LEI Nº 2.889, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014

 

Altera a redação do artigo 4º da Lei Municipal nº 2.796, de 17 de dezembro de 2013.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.796, de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º A tarifa para os usuários comerciais e industriais será progressiva, com a seguinte conformidade:

 

I- 15% (quinze por cento) no primeiro ano de sua implantação, correspondente aos doze meses seguintes ao início da vigência da presente lei;

II- 20% (vinte por cento) no segundo ano, correspondente ao período de 12 meses após decorrido o prazo do inciso anterior;

III- 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano.

 

Parágrafo único. A tarifa para os usuários residenciais será fixada no mesmo percentual cobrado dos usuários da rede pública.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no mês subsequente à sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, 18 de setembro de 2014.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.