
LEI Nº 2.798, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a realização de estágios nos órgãos da administração direta e indireta do Município de Nova Odessa.
BENJAMIM BILL VIEIRA SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Nova Odessa, autorizados a permitir a realização de estágio em suas secretarias, departamentos, atividades e serviços, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e sua regulamentação.
Art. 2º O estágio de que trata esta Lei somente poderá ser permitido aos alunos regularmente matriculados e que estejam frequentando cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular em nível superior.
§ 1º O curso frequentado pelo estagiário deverá ter pertinência temática com o local de destino na Administração Direta e Indireta
Art. 3º A realização do estágio deverá ser formalizada mediante o Termo de Compromisso de Estágio (TCE) celebrado entro o educando e o órgão concedente, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º Caberá à Secretaria de Administração do Município coordenar a celebração de convênios com instituições de ensino para estágios obrigatórios ou não de estudantes nos órgãos do Município de Nova Odessa.
§ 2º As secretarias e diretorias interessadas deverão encaminhar serviço interno protocolizado ao Secretário de Administração do Município, especificando o nº de estagiários para cada exercício civil e a especialidade escolar indicada, constando a dotação orçamentária que suportará os credenciamentos, formalizando-se o processo para deliberação do Prefeito Municipal.
Art. 4º Fica autorizada a concessão de bolsas mensais aos estagiários de que trata o Art. 2º desta Lei durante o período do estágio, decorrentes dos seguintes valores benefícios:
I- um salário mínimo nacional mensal, anualmente equivalente a R$ 678,00 (seiscentos e oito reais)
II- Cesta de alimentos mensal, nos termos em que concedido aos servidores da Administração Direta e Indireta do município de Nova Odessa; (Revogado pela Lei nº 3.015 de 2016)
III- auxílio transporte equivalente a 22 (vinte e duas) unidades de vales na modalidade urbano ou o valor de R$ 5,00 (cinco reais) diários;
IV- seguro contra acidentes pessoais, em grupo, a favor do estagiário;
V- recesso remunerado.
Parágrafo único. Durante o gozo do recesso remunerado de que trata o inciso V, o estagiário não receberá o auxílio transporte no inciso II.
Art. 5º Ficam delegados poderes ao Secretário de Administração para firmar, em nome da Municipalidade, Termo de Compromisso para realização para firmar, em nome da Municipalidade, termo de compromisso para realização de estágios (TCE), aditivos e prorrogação desses instrumentos junto aos órgãos da Administração Direta, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal em processo administrativo, com base em convênios celebrados com as entidades de ensino.
§ 1º É de responsabilidade dos dirigentes do órgão da administração indireta a celebração dos Termos de Compromissos de Estágios (TCE), bem como aditivos e prorrogação desses instrumentos, além do cumprimento das disposições contidas nesta lei e na Lei federal nº 11.788, de 2008.
§ 2º A quantidade de vagas a serem oferecidas aos estagiários, devidamente autorizadas pelo Prefeito Municipal seguirá as limitações impostas pela Lei Federal nº 11.788, de 2008, para os cursos que guardarem afinidade com as competências e atribuições de cada secretaria municipal, diretoria e entidades da Administração Direta e Indireta.
§ 3º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas disponíveis para estágios na Administração Direta e Indireta.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Administração do Município as providências quanto à contratação de seguro contra acidentes pessoais, em grupo, em favor dos estagiários.
Parágrafo único. Será de responsabilidade dos órgãos da Administração Indireta a contratação de seguro contra acidentes em favor de seus estagiários.
Art. 7º O estágio obrigatório ou não obrigatório de que trata esta Lei não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com entidades concedentes.
Art. 8º Os estágios previstos nesta Lei somente poderão ser realizados nos órgãos da administração direta no horário das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas, de segunda às sextas feiras, e a jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estudante deverá coincidir com o expediente nas repartições públicas Municipais e compatibilizar-se com o horário escolar.
§ 1º Os estudantes do ensino superior deverão cumprir uma carga horária de diária máxima de 06 (seis) horas e 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º O controle de horário do estágio previamente definido no termo de Compromisso de Estágio será de responsabilidade da secretaria/diretoria ou órgão da administração indireta na qual o estagiário se encontra atuando, que encaminhará o cômputo de horas para secretaria de administração ou departamento competente para o pagamento de ajudo de custo.
§ 3º Eventual necessidade de estágio noturno, compatível com as atividades do órgão solicitante, deverá ser objeto de prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art. 9º O estagiário deverá apresentar semestralmente o atestado de matrícula (original & cópia) à Secretaria de Administração do município ou departamento competente ou ainda ao órgão responsável da admistração Indireta que estiver vinculado para a verificação da continuidade do curso.
Art. 10. Haverá cancelamento do estágio quando ocorrer:
I- desistência do curso ou trancamento da matrícula;
II- o não cumprimento irregular da jornada de estágio;
III- não apresentação de atestado de matrícula no prazo previsto;
IV- falta ou incapacidade de adaptação aos serviços;
V- falta de uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela concedente.
Art. 11. A duração total do estágio, sob qualquer hipótese, não deverá superar 2 (dois) anos,somados os períodos ininterruptos ou intercalados, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, podendo ser denunciado a qualquer tempo, unilateralmente, mediante comunicação escrita da parte interessada com 05 (cinco) dias de antecedência.
Art. 12. As declarações de interesse do estagiário, quando solicitadas, deverão ser prestadas pela secretaria de administração, através de se órgão competente ou pelos dirigentes das entidades da administração indireta.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 18 de Dezembro de 2013.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.