
LEI Nº 2.774, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013
Institui o Programa de Adoção de Prédios Públicos que atendam à Saúde e a Segurança (PASS) e dá outras providências.
Institui o Programa de Adoção de Espaços Públicos que atendam à Saúde, Segurança, Educação, os equipamentos voltados a mobilidade urbana, como os pontos de ônibus e dá outras providências. (Alterada pela Lei nº 3706 de4 09/11/2023)
BENJAMIM BILL VIEIRA SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Prédios Públicos que atendam que à Saúde e à Segurança (PASS), objetivando a preservação, conservação, manutenção e adoção dos sobreditos prédios públicos, bem como a doação de bens aos mesmos, inclusive medicamentos, suprimentos, equipamentos e móveis.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Espaços Públicos que atendam à Saúde, Segurança, Educação e os equipamentos voltadas a mobilidade urbana como os pontos de ônibus, com o propósito de promover a preservação, conservação, manutenção e adoção dos mencionados espaços públicos, incluindo a possibilidade de doação de recursos, como medicamentos, suprimentos, equipamentos e mobiliário, além da oferta de serviços. (Redação dada pela Lei nº 3706 de 09/11/2023)
§ 1º O Poder Executivo poderá firmar termos de parceira público privada, com força de convênio, com entidades, pessoas jurídicas ou físicas em geral, para atender aos fins contidos na presente Lei.
§ 2º O Poder Executivo poderá receber em doação, a título gratuito, quaisquer das atividades previstas no caput deste artigo, inclusive construções novas, que serão incorporadas ao patrimônio público.
§ 3º Não poderão firmar convênio com o Poder Executivo pessoas jurídicas ou físicas que exerçam atividades de cunho político partidário.
Art. 2º O objeto desta parceria visa dar melhores condições de trabalho ao servidores lotados nos setores de saúde e segurança, bem como melhorar o atendimento prestado à população de Nova Odessa.
Art. 2º O objeto desta parceria visa dar melhores condições de trabalho aos servidores lotados nos setores de saúde, segurança, educação e mobilidade urbana, bem como melhorar o atendimento prestado à população de Nova Odessa. (Redação dada pela Lei nº 3706 de 09/11/2023)
Art. 3º Caberá aos parceiros convenentes que firmarem os termos de parceria a responsabilidade pelas reformas, construções e ou manutenções, nos limites do termo contratado.
Art. 4º Caberá à Municipalidade através dos órgãos competentes, dar publicidade aos convênios firmados, bem como manter arquivo atualizado das obras que se fizerem necessárias ao atendimento e/ou bom funcionamento dos prédios da saúde e segurança, de modo que os parceiros interessados realizem as melhorias previstas nesta lei de forma eficaz e dentro dos padrões uniformes.
Parágrafo único. As obras e melhorias poderão ser realizadas pelo próprio convenente, sem quaisquer ônus para o Poder Executivo, desde que obedecidas às legislações aplicáveis.
Art. 5º Os convenentes ficam autorizados a colocar nas áreas municipais, sob sua responsabilidade, placas indicativas de sua colaboração com o Poder Público, consoante os padrões e condições estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 5° Os convenentes ficam autorizados a colocar nas áreas ou equipamentos municipais que receberam investimento ou doações, sob sua responsabilidade, placas indicativas de sua colaboração com o Poder Público, consoante os padrões e condições estabelecidas em Decreto Regulamentador. (Redação dada pela Lei nº 3706 de 09/11/2023)
Parágrafo único. Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda através de placas previstas neste artigo, ficam os convenentes isentos do pagamento das respectivas taxas de licença, estabelecidas pela legislação municipal vigente.
Art. 6º Os convênios autorizados por esta Lei serão estipulados por prazo indeterminado, podendo, entretanto, ser denunciados por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de sessenta (60) dias, assim como ter suas disposições alteradas de comum acordo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 7 de Novembro de 2013.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR JOSÉ PEREIRA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.