
LEI Nº 257, DE 31 DE MARÇO DE 1967
Que dá isenção de taxa de licença para veículos de tração animal e da outras providencias.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de licença para veículos de tração animal, aqueles que se destinem unicamente como meio de transporte de pessoas pobres, impossibilitadas por aleijões de locomoção própria.
Art. 2º Os interessados nessa isenção deverão requerê-la a Prefeitura Municipal juntando atestado de pobreza fornecido pela delegacia de policia local e atestado médico, comprovando a incapacidade de locomoção do requerente por ser portador de mal físico.
Parágrafo único. As pessoas compreendidas nesta lei não se compreendem na proibição legal, determinada pela Lei nº 153, de 31.03.64, de forma a lhes ser permitido a utilização de veículos de tração animal de quatro rodas mesmo de aros metálicos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 31 de Março de 1967.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
CARLOS ROSENBERGE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.