
LEI Nº 2.818, DE 24 DE MARÇO DE 2014
(Revogada pela Lei nº 3513 de 2022)
Autoriza o Município a celebrar convênio com as Associações de Pais e Mestres da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa, autorizada a celebrar convênio com as Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais - APMs que possuem Ensino Fundamental (EMEF), Educação Infantil (CMEI) e Ensino Fundamental e Educação infantil (EMEFEI), com o objetivo de favorecer a gestão participativa dos recursos financeiros das unidades educacionais do município com o desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria da qualidade de educação oferecida enriquecendo a ambiência escolar, motivando o desenvolvimento diferenciado do currículo escolar promovendo gradativamente as condições físicas, pedagógicas e administrativas das unidades escolares.
Art. 2º O referido convênio será instituído através de repasses de recursos financeiros, incluídos e decorrentes de fundos municipais específicos a serem repassados pelo poder executivo às Associações de Pais e Mestres - APMs das unidades municipais devidamente autorizadas e averbadas.
Art. 3º O valor do recurso será definido através de legislação específica, cuja distribuição às unidades escolares municipais se dará na proporção dos alunos matriculados.
Parágrafo único. Os repasses de recursos do Programa serão efetuados diretamente à Associação de Pais e Mestres de cada unidade escolar pública municipal, mediante depósito em conta bancária específica, em quatro parcelas anuais nos meses de janeiro, maio, setembro e novembro.
Art. 4º Os repasses de recursos serão destinados exclusivamente à cobertura de despesas com material de consumo, serviços e materiais permanentes necessários a:
I- enriquecimento e desenvolvimento de ações pedagógicas específicas de cada unidade escolar;
II- manutenção e conservação do prédio escolar.
§ 1º Os repasses referentes ao mês de novembro serão destinado exclusivamente às atividades de encerramento do ano letivo do Ensino infantil e Fundamental para o custeio de exposições, teatros, apresentações, feiras científico-culturais e outras atividades elaboradas para este fim, coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Fica expressamente vedada a destinação destes recursos à contratação de pessoal bem como a utilização dos recursos em alterações, ampliações na estrutura física do prédio escolar, projetos hidráulicos, de alvenaria, elétricos e tecnológicos, sem autorização prévia da Secretaria de Educação.
§ 3º Nenhuma despesa poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor da parcela repassada contemplando o mesmo objeto, aquisição ou serviço, sem prévia autorização da Secretaria de Educação.
Art. 5º Todas as ações a serem executadas com os recursos recebidos deverão ser objeto de deliberação do Conselho de Escola e Associação de Pais e Mestres em reuniões ordinárias conjuntas para cada repasse, programadas para este fim, e homologadas em ata a ser encaminhada a Secretaria Municipal de Educação junto com a prestação de contas, competindo à Associação de Pais e Mestres, juntamente com a prestação de contas, apresentar ata de reunião com relatório de avaliação das ações desenvolvidas.
Art. 6º A liberação de cada nova parcela dos recursos estará vinculada à aprovação da prestação de contas do repasse anterior, não sendo permitida a reprogramação de recursos, salvo problemas com a averbação anual das APMs.
Art. 7º A execução das ações deverão atender as regulamentações contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Educação, competindo à APM salvaguardar todos os documentos relativos e decorrentes das despesas efetuadas enviando a prestação de contas em duas vias para homologação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º A liberação de cada nova parcela dos recursos estará vinculada à aprovação da prestação de contas do repasse anterior, não sendo permitido a reprogramação de recursos, salvo problemas com a averbação anual das APMs.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.374, de 17 de dezembro de 2009, Lei nº 1.904, de 7 de abril de 2003 e Lei nº 1.937, de 19 de setembro de 2003.
Município de Nova Odessa, em 24 de Março de 2014.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.