
LEI Nº 3.513, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros às Unidades Educacionais Públicas Municipais de Nova Odessa, na forma que especifica, e dá outras providências.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Sistema de Repasse de Recursos Financeiros, denominado Programa Repasse Dinheiro Direto na Escola (REDDE), destinados às Unidades Educacionais Públicas Municipais, garantindo-lhe autonomia de gestão financeira, para o ordenamento e execução de gastos rotineiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
§1º Os recursos financeiros a serem repassados são os provenientes do orçamento do Município e de Convênios com a União e Estado, destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
§2º O repasse de recursos financeiros será efetuado trimestralmente, de forma direta às Unidades Educacionais da Educação Básica, através de depósito em conta corrente especifica, aberta em banco oficial em nome da Unidade Executora, mediante a apresentação de Plano de Aplicação de Recursos, devidamente aprovado pelo Conselho de Escola da Unidade Educacional.
§3º Para os efeitos desta Lei, denomina-se Unidade Executora a entidade de direto privado, organizada no âmbito da Unidade Municipal Educacional sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar denominada Associação de Pais e mestre (APM) organizada na forma da Lei, para garantia da participação comunitária na administração escolar.
Art. 2º O valor dos recursos a serem repassados será definido observados os seguintes critérios:
I – o número de alunos matriculados na Unidade Escolar, extraído do banco de dados da Secretaria Municipal de Educação, com a data base de 01 de fevereiro (01/02) do ano em curso;
II – as etapas de Ensino; Educação, Infantil Pré-escola e Creche e Ensino Fundamental;
III – a região de localização da Unidade Escolar, com base nos níveis socioeconômicos apresentados pela comunidade.
Art. 3º Somente serão autorizadas as despesas necessárias à garantia do funcionamento, melhoria física e pedagógica das Unidades Educacionais Públicas Municipais, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos, tais como:
I – aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da Unidade Educacional (ex.: material de limpeza, material de escritório, material pedagógico);
II – contratação de serviços de manutenção de equipamentos necessários ao funcionamento da unidade educacional;
III - aquisição de materiais e contratação de serviços necessários à implementação de projeto pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais;
IV – aquisição de material permanente destinado ao aluno, ao seu bem-estar, de segurança ou necessário para realização de serviço essenciais, cujo montante gastos com bens de mesma categoria não ultrapasse, durante o ano, o limite estabelecido no artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
V – despesas necessárias á garantia da segurança do prédio escolar e seus bens ali alocados, assim como contratação de serviços de vigilância;
VI – aquisição de materiais e contratação de serviços para a realização de pequenos reparos necessários à manutenção e conservação da infraestrutura da unidade educacional;
VII – construção de casinha de boneca; construção de armários de alvenaria; abertura ou fechamento de vão; adequação de bancadas de banho; adequação para solário; instalação de toldos fixos para proteção de janelas e portas para acesso ao prédio ou de ligação entre dois blocos do mesmo, desde que com prévia autorização e acompanhamento da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento Urbano, cujo valor anual não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 24, inciso I da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações;
VIII – serviços necessários ao funcionamento da unidade educacional como fotocópia, serviço de correio, serviço de chaveiro, despesas com contabilidade e tarifas de cartório exceto aqueles centralizados na administração da Secretaria Municipal de Educação;
IX – pagamentos de contas telefônicas utilizadas no âmbito da comunicação com pais, responsáveis ou outros contatos necessários ao bom andamento administrativo das Unidades Educacionais, b4em como o pagamento de gastos com internet;
X – taxas de manutenção bancarias referentes à conta da Unidade Executora;
Art. 4º É vedada a aplicação dos recursos para:
I – pagamento a qualquer título, a servidores da administração pública federal, estadual e municipal;
II – pagamento de pessoal e encargos sociais;
III – aquisição de gêneros alimentícios, incluindo a aquisição de guloseimas, lanches ou a contratação de serviço do bufê;
IV – aquisição de medalhas, prêmios, flores, presentes, uniformes, camisetas e outros itens que constituem benefício individual;
V – aquisição de geladeira, fogões, freezer, coifas, forno de micro-ondas, forno elétrico, maquina de lavar e secar, extintor de incêndio e mobiliário em geral;
VI - realização de reformas de grande porte na estrutura, alvenaria, fundação, coberta, instalação elétrica e hidráulica da unidade educacional que, pela sua natureza, exigem o acompanhamento de um profissional especializado responsável pela sua execução, a carga da Prefeitura Municipal de Nova Odessa;
VII – ampliação da área construída, incluindo a construção de salas, quadras e varandas, coberturas de quadras, cobertura de telhas -mão francesa, instalação de toldos em pátio e quadras, exceto as autorizadas no art. 3º, inciso VII desta Lei;
VIII – pagamento de água, luz, aluguel, multas, juros e taxas de qualquer natureza;
IX - pagamento de combustíveis, de gás de cozinha, de materiais para manutenção de veículos, de transportes para desenvolver ações administrativas, serviços de táxis, pedágio e estacionamento;
X – pagamento de serviços de manutenção como desinsetização, desratização, limpeza de caixa d’água, extintores de incêndio e outros contratos de maneira centralizada pela administração da Secretaria Municipal de Educação, salvo se urgentes e imprescindíveis à saúde e segurança e segurança de pessoas, mediante justificativa fundamentada da autoridade escolar;
XI – despesas de qualquer espécie que caracterizem auxilio assistencial, individual ou coletivo;
Art. 5º A não aplicação dos recursos repassados de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos ensejará a suspensão dos repasses à Unidade Executora, até o seu integral ressarcimento aos cofres públicos, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Serão também suspensos até a regularização, os repasses à Unidade Executora que tiver sua prestação de contas rejeitada, conforme constatado por analise documental ou fiscalização.
Art. 6º Compete à Direção da Unidade Educacional, na forma do decreto regulamentador:
a) submeter o Plano de Aplicação dos recursos financeiros à apreciação prévia da Secretaria Municipal de Educação;
b) movimentar os recursos públicos destinados à Unidade de Ensino em conta bancária especifica;
c) fazer cumprir o Plano de Aplicação de Recursos;
d) submeter a prestação de contas à prestação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos ocorrerão até o 30º (trigésimo) dia do mês seguinte ao do encerramento do trimestre, na forma do decreto regulamentador.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.818 de 24 de março de 2014.
Município de Nova Odessa, em 24 de março de 2022.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 28/03/22 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Sandra Bonfodini.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.