LEI Nº 2.845, DE 29 DE MAIO DE 2014

 

Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV do servidor público municipal, a fim de alcançar o equilíbrio das contas públicas, bem como uma melhor alocação dos serviços humanos.

 

§ 1º O programa terá vigência de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da presente Lei, limitando-se ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

§ 2º A análise será realizada de acordo com a ordem cronológica de protocolo dos pedidos, bem como com a disponibilidade de liberação dos servidores de cada setor, critério este que prepondera sobre a ordem cronológica, devidamente justificada pra cada caso.

 

§ 3º A referida disponibilidade terá que contar com o parecer favorável do superior imediato e secretaria do setor em que o servidor estiver lotado.

 

Art. 2º Poderão aderir ao PDV os servidores públicos municipais da administração direta, que na vigência da Lei contar com 10 (dez) anos ou mais de serviços prestados, contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto aqueles que:

 

I- estejam aposentados e/ou tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais;

II- estejam afastados em virtude de tratamento de saúde, podendo aderir ao plano desde que obtenham alta médica;

 

Art. 3º Para optar pelo PDV estabelecido na presente Lei deverá o servidor pessoalmente preencher a assinar o requerimento, o qual após protocolizado, será encaminhado ao Secretário de Administração.

 

§ 1º O requerimento a que trata o caput deste artigo importa na pretensão do servidor em aderir seu enquadramento no PDV, ciente que a solicitação somente será deferida se preenchidos todos os requisitos desta Lei.

 

§ 2º A aprovação do requerimento importa na renúncia expressamente do servidor, a todo e qualquer direito decorrente do vínculo empregatício, excetuadas, as verbas descritas no art. 5º desta Lei, conferindo a municipalidade plena quitação ao contrato de trabalho.

 

Art. 4º O servidor que obtiver aprovação no requerimento de adesão ao PDV deverá permanecer no exercício da função até a publicação da Portaria de exoneração.

 

Art. 5º Aos servidores que aderirem ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros:

 

I- férias proporcionais e/ou vencidas acrescidas de 1/3;

II- 13º salário proporcional;

III- liberação de guia para saque dos depósitos a título de FGTS;

IV- multa equivalente a 40% sobre os depósitos efetuados a título de FGTS;

V- pagamento em pecúnia de licença-prêmio a que tiver direito até o advento da Lei Municipal nº 1.857/02, de 24 de maio de 2002;

VI- aviso prévio trabalhado.

 

Art. 6º O pagamento dos incentivos de que trata a presente Lei será realizado na rescisão do contrato de trabalho, mediante depósito bancário em conta corrente do servidor, no prazo de até 10 (dez) dias após o cumprimento do aviso prévio.

 

Art. 7º Ficam vedadas a admissão ou reintegração do servidor que se beneficiar desta Lei, salvo se decorrente de concurso público.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a execução da presente Lei.

 

Art. 9º As despesas com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 29 de maio de 2014.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.