
LEI Nº 2.843, DE 29 DE MAIO DE 2014
Que cria empregos públicos de provimento através de concurso público no quadro de pessoal da Câmara Municipal e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados e inseridos no Anexo II - Quadro de Pessoal - Parte Permanente da Lei nº 1.783, de 18 de dezembro de 2000, os empregos públicos a seguir indicados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho:
|
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
REQUISITOS |
|
01 |
Assessor Jurídico I |
11 |
Curso superior em Direito, com registro na OAB |
|
01 |
Contador |
10 |
Curso superior em Ciências Contábeis, com registro no CRC |
Art. 2º Fica inserida ao Anexo V da Lei nº 1.783, de 18 de dezembro de 2000 e alterações posteriores, a descrição dos empregos criados pelo art. 1º, a saber:
ASSESSOR JURÍDICO I
Descrição Sumária
Assessora e representa juridicamente a Câmara Municipal em juízo ou fora dele nas ações em que esta for autora ou ré, acompanhando o andamento do processo, prestando assistência jurídica, apresentando recursos em qualquer instância, comparecendo às audiências e outros atos, para defender os interesses da organização.
Descrição Detalhada
? orienta, quanto aos aspectos da constitucionalidade e legalidade, as ações legislativas e administrativas;
? elabora pareceres jurídicos sobre questões legislativas e administrativas;
? propõe ações judiciais;
? elabora defesas e recursos em processos administrativos e judiciais;
? assessora os trabalhos e elabora relatórios conclusivos de comissões legislativas, quando estes exijam fundamentação jurídica;
? elabora os pareceres emitidos pela Comissão de Justiça e Redação;
? representa a Câmara, em juízo ou fora dele, na defesa de seus direitos e interesses;
? redige minutas e dá fundamentação jurídica aos atos da Mesa Diretora;
? assessora a Mesa Diretora nos atos executivos relativos à desapropriação, á alienação e á aquisição de bens móveis e imóveis;
? assessora a Comissão de Licitações, bem como examina previamente toda instrução relativa à formalização dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais a Câmara Municipal seja parte, cuidando dos aspectos jurídicos e da redação dos mesmos;
? analisa as minutas dos editais e contratos administrativos, bem como emite parecer sobre a possibilidade de dispensa ou de inexigibilidade de licitação e aditamento de contratos, com base nas justificativas apresentadas pelas áreas requisitantes;
? conduz sindicâncias e processos administrativos instaurados pela autoridade competente, nos termos da legislação vigente;
? coordena a manutenção e atualização de coletânea de leis municipais, bem como das legislações federal e estadual, de interesse da Câmara;
? coordena a propositura de ações judiciais e outras medidas de caráter jurídico que tenham por objetivo proteger o patrimônio da Câmara;
? dá adequada redação às informações que devam ser prestadas pela Câmara em quaisquer processos judiciais;
? pratica quaisquer atos junto aos Órgãos do Judiciário e do Ministério Público, na defesa dos interesses da Câmara;
? propícia a unificação de pareceres sobre questões jurídicas, sugerindo revisões na legislação e formulando, independentemente de designação específica, argüição de inconstitucionalidade, quando for o caso;
? propõe ao Chefe do Poder Legislativo o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas municipais;
? desempenha outras atividades relacionadas ao assessoramento jurídico da Câmara.
? Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente.
Especificações
Escolaridade: curso superior de Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Iniciativa/Complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, que requerem conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização;
Esforço Mental/Visual: atenção e raciocínio constante.
Responsabilidade/Dados Confidenciais: tem acesso a informações confidenciais, cuja divulgação pode causar embaraços para a organização;
Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza.
Responsabilidade/Contatos: contatos com pessoas internas e externas a organização, exigindo tato e discernimento na execução.
Ambiente de Trabalho: normal, de escritório e está sujeito a trabalho externo.
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
CONTADOR
Descrição Sumária
Planeja, coordena e executa os trabalhos inerentes à contabilidade geral da Câmara, para apurar os elementos necessários ao controle e apresentação da situação patrimonial e econômica e financeira da organização.
Descrição Detalhada
? elabora e exerce o controle da execução do orçamento da Câmara;
? propõe a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais;
? elabora os demonstrativos mensais, os balancetes, os balanços e a prestação de contas da Câmara;
? emite os empenhos;
? elabora relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária;
? fixa diretrizes para as ações de acompanhamento sistemático da execução orçamentária, de acordo com a legislação vigente;
? fixa diretrizes para a gestão do processamento da despesa com os conseqüentes registros e relatórios contábeis, de administração financeira, orçamentária e patrimonial;
? coordena a elaboração da contabilidade pública e fornecer os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro;
? coordena a preparação de balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas ao erário municipal;
? propõe a adoção de medidas para que a execução orçamentária não ultrapasse os limites impostos pela legislação vigente cumpra as vinculações constitucionalmente estabelecidas;
? assessora a Mesa Diretora na elaboração do fluxo de caia, nos termos da legislação vigente; e
? desempenha outras atividades relacionadas à contabilidade da Câmara.
? executa outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente.
Especificações
Escolaridade: Curso Superior em Ciências Contábeis, com registro no CRC.
Iniciativa/Complexidade: executa tarefas de natureza complexa e especializada, requerem conhecimentos técnicos, exigindo capacidade e discernimento para tomada de decisões, constante aperfeiçoamento e atualização;
Esforço Mental/Visual: Atenção e raciocínio constante.
Responsabilidade/Dados Confidenciais: tem acesso a informações confidenciais, cuja divulgação pode causar embaraços para a organização;
Responsabilidade/Patrimônio: pelos equipamentos, materiais e documentos que utiliza;
Responsabilidade/Contatos: contatos com pessoas internas e externas a organização, exigindo tato e discernimento na execução;
Ambiente de Trabalho: normal, de escritório e está sujeito a trabalho externo;
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Art. 3º O Anexo II - Quadro de Pessoal - Parte Permanente da Lei nº 1.783, de 18 de dezembro de 2000 e alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
|
QDE |
DENOMINAÇÃO EMPREGO |
PADRÃO |
REQUISITOS P/ PREENCHIMENTO |
|
04 |
Servente |
01 A |
Ensino Fundamental |
|
04 |
Vigia |
01 A |
Ensino Fundamental |
|
02 |
Recepcionista |
02 A |
Ensino Médio |
|
01 |
Auxiliar Administrativo |
03 A |
Ensino Médio |
|
01 |
Motorista |
04 A |
Ensino Fundamental com CNH categoria “C” |
|
02 |
Assistente Administrativo |
06 A |
Curso superior em qualquer área ou cursando |
|
01 |
Contador |
10 A |
Curso superior em Ciências Contábeis com CRC |
|
02 |
Assistente Legislativo |
11 A |
Curso superior em Direito |
|
01 |
Assistente Jurídico |
11 A |
Curso superior em Direito com OAB |
|
01 |
Assistente Contábil |
11 G |
Curso técnico em Contabilidade |
|
01 |
Assessor Jurídico |
11 A |
Curso superior em Direito com OAB |
Art. 4º Os níveis de “escolaridade” contidos no Anexo V da Lei nº 1.783, de 18 de dezembro de 2000 e alterações posteriores dos empregos públicos de Servente, Vigia, Recepcionista, Auxiliar Administrativo, Motorista e Assistente Administrativo passam a vigorar com as seguintes redações:
“Anexo V
Servente
(...)
Escolaridade: Ensino Fundamental
(...)
Vigia
(...)
Escolaridade: Ensino Fundamental
(...)
Recepcionista
(...)
Escolaridade: Ensino Médio
Auxiliar Administrativo
(...)
Escolaridade: Ensino Médio
Motorista
(...)
Escolaridade: Ensino Fundamental com CNH categoria “C”
Assistente Administrativo
(...)
Escolaridade: Ensino Superior em qualquer área ou cursando”.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 29 de Maio de 2014.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTORIA: MESA DIRETORA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.