
LEI Nº 2.846, DE 10 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre criação do Programa de Desenvolvimento de Nova Odessa - PRODENO, e dá outras providências.
OSCAR BERGGREN NETO, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO NO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento de Nova Odessa - PRODENO será implementado de acordo com os pressupostos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município de Nova Odessa e nas diretrizes estabelecidas pelo Código Tributário Municipal.
Art. 2º O Programa possibilita o incentivo ao desenvolvimento econômico do Município e tem como premissa a função social decorrente da criação de empregos e fomento da renda.
Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se incentivo todo benefício fiscal que promova a redução ou isenção de impostos, taxas e tarifas ou qualquer outra espécie de tributo previsto no Código Tributário Municipal, bem como aquele relacionado às melhorias da infraestrutura do empreendimento econômico contemplado.
Art. 4º Poderão pleitear sua inclusão no Programa, empreendimentos econômicos que vierem a ser instalados, implementados ou ampliados no Município, cuja atividade preponderante seja enquadrada como:
I - industrial;
II - logística;
III - comercial de distribuição;
III – comercial de distribuição; (Redação dada pela Lei nº 3472 de 2021)
IV - prestação de serviços;
V - cooperativa de trabalho;
VI - agroindústria;
VII - polos industriais e afins;
VIII - saúde;
IX - educação;
X - qualificação profissional; e
XI - incorporação de imóveis para condomínios e loteamentos empresariais, que abriguem empresas cujas atividades se encontram descritas neste artigo.
Art. 5º Para fins de aplicação da presente Lei, considera-se:
I - instalação: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no sentido de promover a alocação de um novo empreendimento no Município de Nova Odessa;
II - implementação: projeto ou conjunto de ações organizadas no sentido de promover a execução de empreendimento no Município de Nova Odessa, atribuindo a ele a funcionalidade objetivada no pedido; e
III - ampliação: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no sentido de promover o crescimento, que gere consequente ampliação do faturamento e da quantidade de postos de trabalho, de investidores já alocados no Município de Nova Odessa.
Art. 6º O Município de Nova Odessa poderá conceder os benefícios desta Lei, por meio da publicação de Decreto do Poder Executivo a requerimento da parte interessada.
Art. 6º O Município de Nova Odessa poderá conceder, uma vez cumprido todos os requisitos do Art. 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, por meio da publicação de Decreto do Poder Executivo, a requerimento da parte interessada, cuja publicação deverá obrigatoriamente constar o número do procedimento administrativo respectivo e o nome da empresa beneficiada. (Redação dada pela Lei nº 3472 de 2021)
Art. 7º Para fins de instalação, implementação ou ampliação dos empreendimentos econômicos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes estímulos e/ou incentivos:
I - do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU a isenção será de até 100% (cem por cento) nas seguintes situações:
§ 1º Isenção da tributação, a partir do exercício seguinte, incidente sobre a parte correspondente à ampliação ou instalação/implementação.
§ 2º A isenção incidente sobre o imóvel locado será também concedida para aqueles que venham a se estabelecer em imóveis de terceiros, quando compromissados pelo pagamento do IPTU nos termos do contrato de locação.
§ 3º A regra do parágrafo anterior só de aplica aos contratos com prazo de vigência a partir de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 3º A regra do parágrafo anterior só de aplica aos contratos com prazo de vigência superior a 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pela Lei nº 3472 de 2021)
II - do Imposto de Transmissão e Bens Imobiliários – ITBI a isenção será de até 100% (cem por cento);
III - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN prestado por terceiros, relativamente à parte construída, ampliada ou implementada, isenção de até 50% (cinquenta por cento) da alíquota, limitada à alíquota mínima de 2% (dois por cento);
IV - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN prestado pelo beneficiário sobre a parte correspondente à ampliação ou instalação/implementação referente à sua própria atividade, isenção de até 50% (cinquenta por cento) da alíquota, limitada à alíquota mínima de 2% (dois por cento) a partir do exercício seguinte;
V - isenção de taxas e emolumentos incidentes sobre a parte construída, ampliada ou implementada; e
VI - isenção de taxa de licença, de localização, de funcionamento e de fiscalização sobre a parte construída, ampliada ou implementada;
Art. 8º Aos beneficiários que, previamente autorizados pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social referida no artigo 11 desta Lei, uma vez demonstrado e justificado o interesse público, venham a executar, às suas expensas, investimentos em obras de infraestrutura urbana, melhoramentos nas vias e logradouros públicos, bem como àquelas de caráter institucional, de recreação ou lazer voltado ao uso da população, poderá ser conferido direito à compensação do valor correspondente, com todos os créditos Municipais, tributários ou não tributários, que incidam ou venham a incidir sobre o respectivo imóvel e/ou atividade exercida até o limite do dispêndio.
Art. 9º Os estímulos fiscais e os incentivos econômicos tratados na presente Lei serão concedidos pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período.
Art. 9º Os estímulos fiscais e os incentivos econômicos tratados na presente Lei serão concedidos pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período. (Redação dada pela Lei nº 3472 de 2021)
Parágrafo único. Qualquer outro benefício não previsto dependerá de aprovação de Lei específica.
Parágrafo único. Fica vedado a concessão de qualquer outro benefício não previsto nesta lei, bem como, para concessão dos benefícios tributários pleiteados, deverá o requerente firmar compromisso de contratar sua mão de obra, preferencialmente, junto aos moradores do município de Nova Odessa, desde que estes preencham os requisitos para a função exigida. (Redação dada pela Lei nº 3472 de 2021)
Art. 10. Será de competência da Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
I - atendimento e orientação aos empreendedores;
II - a recepção dos requerimentos;
III - a análise técnica prévia;
IV - outras atividades pertinentes ao assunto; e
V – o acompanhamento das condições do benefício e de uso de cada estabelecimento em cujo imóvel esteja instalado empresa beneficiada. (Acrescentado pela Lei nº 3472 de 2021)
Art. 11. O Município criará uma Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, órgão colegiado de caráter consultivo, destinado a avaliar os requerimentos e propor políticas e programas de desenvolvimento socioeconômico, a qual será composta pelos Secretários Municipais titulares das seguintes pastas:
I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretaria de Finanças e Planejamento; e
III - Secretaria de Governo.
Art. 12. O requerimento de inscrição no Programa de Incentivo Municipal ao Desenvolvimento Econômico de Nova Odessa - PRODENO deverá ser instruído com o respectivo projeto, e constará de:
I - propósito do empreendimento;
II - estudo de viabilidade econômica;
III - projetos das construções, implementações e/ou ampliações;
IV - cronograma de implantação;
V - manutenção e/ou geração de empregos diretos ou indiretos com incremento de renda;
VI - faturamento atual ou projetado para os cinco exercícios seguintes;
VII - balanço patrimonial e o de resultado econômico dos dois últimos exercícios;
VIII - escritura pública definitiva de compra e venda, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, documento equivalente que comprove a propriedade do imóvel ou contrato de locação do imóvel com cláusula expressa de repasse da obrigação tributária pelo pagamento de IPTU; e
IX - de outras informações necessárias à avaliação, a critério da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social referida no art. 11 desta Lei.
Art. 13. A execução das obras a que se refere o artigo 5º desta Lei deverá ser iniciada no prazo de até 06 (seis) meses, contados de sua aprovação, e concluída no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Os benefícios conferidos por esta Lei incidirão a partir do início de suas atividades regulares, podendo retroagir a data do requerimento inicial, dede que observado o prazo do caput.
§ 1º Os benefícios conferidos por esta Lei incidirão a partir da data do requerimento inicial, desde que observado o prazo do caput. (Redação dada pela Lei nº 3472 de 2021)
§ 2º Eventual dilação do prazo máximo será previamente analisada pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 3º Se não respeitado o prazo de conclusão previsto no caput deste artigo, ou se ultrapassado injustificadamente aquele eventualmente concedido nos termos do § 2º supra, incidirá a totalidade da tributação cabida na espécie, sem qualquer redução desde o início da execução.
Art. 14. Uma vez aferidos os requisitos do art. 13 desta Lei, serão considerados pelos membros da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social os seguintes critérios:
I - incremento e/ou manutenção de emprego direto, indireto e renda;
II - ramo de atividade;
III - montante de investimentos;
IV - tamanho da área utilizada;
V - aplicação de tecnologia;
VI - formas associativas de produção;
VII - empreendimentos voltados à qualidade ambiental e que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
VIII - obras sociais ou comunitárias que beneficiem as entidades assistenciais locais;
IX - destinação de parcela do imposto de renda aos fundos dos direitos da criança e do adolescente, atividades culturais, artísticas e esportivas do Município; e
X - porcentagem de área permeável para infiltração de águas.
Art. 15. Para a obtenção do incentivo econômico o interessado deverá faturar todo o serviço, bem como a mercadoria fabricada e comercializada oriunda de suas instalações locais no Município de Nova Odessa.
Art. 16. Ao empreendimento econômico beneficiado com os incentivos e/ou estímulos fiscais é vedado dar utilização diversa da prevista no projeto apresentado, bem como transferir, abandonar ou desativar a unidade estabelecida no Município de Nova Odessa.
Art. 17. Na hipótese de descumprimento dos requisitos exigidos por esta Lei, bem como do projeto apresentado, ou ainda de qualquer obrigação acessória imposta pela Administração e aceita pelo beneficiário, cessarão todos os benefícios concedidos, independentemente de notificação ou interpelação.
Art. 17. Na hipótese de descumprimento dos requisitos exigidos por esta Lei, bem como do projeto apresentado, ou ainda de qualquer obrigação acessória imposta pela Administração no ato do deferimento e aceita pelo beneficiário, cessarão todos os benefícios concedidos. (Redação dada pela Lei nº 3472 de 2021)
§ 1º Sem prejuízo da cessação dos benefícios, o beneficiário é devedor aos cofres públicos do valor correspondente aos benefícios obtidos até então, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais e multa de 10% (dez por cento) sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
§ 2º O valor devido poderá ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, atualizadas pelo índice de correção monetária previsto na legislação municipal.
Art. 18. Para obtenção e manutenção de estímulos fiscais e/ou incentivos econômicos, os interessados deverão apresentar as certidões negativas perante a Fazenda Pública do Município, Estado e União, bem como a regularidade no tocante ao recolhimento do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), competindo à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social dirimir eventuais dúvidas.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput devem ser juntados ao requerimento inicial, bem como a cada dois anos por parte dos beneficiados.
Art. 19. O Poder Executivo expedirá as normas para regulamentação desta Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 10 de Junho de 2014.
OSCAR BERGGREN NETO
Prefeito Municipal em Exercício
No dia 12/06/14 o presente ato publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.