LEI Nº 2.854, DE 2 DE JULHO DE 2014

 

Altera disposições contidas na Lei Municipal nº 1.872, de 1º de julho de 2002 e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAUTO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.872, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Compete à Diretoria de Vigilância em Saúde, subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e, com aprovação expressa do Prefeito Municipal, a adoção de todas as medidas necessárias à municipalização das ações de vigilância sanitária no Município.

 

Art. 2º Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 1.872, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta Lei:

 

I- os profissionais da vigilância sanitária;

II- o diretor de Vigilância em Saúde;

III- o Secretário de Saúde;

IV- o Prefeito Municipal.

 

Art. 3º Altera o art. 7º da Lei Municipal nº 1.872, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º Os julgamentos das infrações sanitárias serão apreciados por:

 

I- em primeira instância pelo Secretário de Saúde;

II- em segunda instância peio Prefeito Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 2 de julho de 2014.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.