LEI Nº 1.872, DE 1º DE JULHO DE 2002

 

Estabelece atribuição e competência do poder público municipal para o desenvolvimento das ações de vigilância sanitária, nos termos da Constituição Federal, a Lei Orgânica de Saúde, nº 8.080/90, a Lei nº 8.142/90 e a Lei Complementar Estadual nº 791/95 e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Compete ao Setor de Vigilância Sanitária, subordinado diretamente à Coordenadoria Municipal de Saúde e, com aprovação expressa do Prefeito Municipal, a adoção de todas as medidas necessárias à municipalização das ações de vigilância sanitária no município.

 

Art. 1º Compete ao Setor de Vigilância Sanitária, subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e, com aprovação expressa do Prefeito Municipal, a adoção de todas as medidas necessárias à municipalização das ações de vigilância sanitária no município. (Redação dada pela Lei nº 2353 de 2009)

 

Art. 1º Compete à Diretoria de Vigilância em Saúde, subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e, com aprovação expressa do Prefeito Municipal, a adoção de todas as medidas necessárias à municipalização das ações de vigilância sanitária no Município. (Redação dada pela Lei nº 2.854 de 2014)

 

Art. 2º As ações de vigilância sanitária de que trata o artigo 1º desta Lei, desenvolvidas pelo respectivo setor, serão definidas de acordo com Decreto do Poder Executivo, o qual observará às diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde, assim como, as atribuições inerentes às autoridades sanitárias citadas no artigo 4º desta Lei.

 

Art. 3º O Código Sanitário Estadual e toda a legislação sanitária federal e estadual e as demais Leis que se referem à Proteção da Saúde e do Meio Ambiente e da Saúde do Trabalhador serão adotadas como instrumentos legais às ações municipais de vigilância sanitária.

 

Art. 4º São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta Lei:

 

I- os profissionais da equipe de vigilância sanitária;

II- o coordenador do setor de vigilância sanitária;

III- o Coordenador Municipal de Saúde;

III- o Secretario Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2353 de 2009)

IV- o Prefeito Municipal.

 

Art. 4º São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta Lei:

 

I- os profissionais da vigilância sanitária;

II- o diretor de Vigilância em Saúde;

III- o Secretário de Saúde;

IV- o Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.854 de 2014)

 

Art. 5º Todos os membros da equipe do setor de vigilância sanitária serão sempre credenciados através de Portaria editada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O Setor de Vigilância Sanitária utilizar-se-á de impressos conforme modelos fixados pelo Governo do Estado de São Paulo.

 

Art. 7º No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias:

 

I- o Coordenador do Setor de Vigilância Sanitária;

II- o Coordenador Municipal de Saúde;

II- o Secretario Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2353 de 2009)

III- o Prefeito Municipal.

 

Art. 7º Os julgamentos das infrações sanitárias serão apreciados por:

 

I- em primeira instância pelo Secretário de Saúde;

II- em segunda instância peio Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.854 de 2014)

 

Art. 8º As penalidades de multa são as constantes do Código Sanitário do Estado de São Paulo, Lei nº 10.083, de 23.9.1988 e legislação correlata e as taxas de serviços são as fixadas pela Lei Municipal nº 1789/2000. (Revogado pela Lei nº 2.947 de 2015)

 

Art. 9º A receita proveniente de multa e taxas são recolhidas, junto ao Fundo Municipal de Saúde, assim como aquelas provenientes da União e do Estado para custeio das ações de Vigilância sanitária.

 

Art. 10. O Poder Executivo editará Regulamento para o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 11. As despesas com aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa ao 1º de julho de 2002.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.