LEI Nº 270, DE 8 DE AGOSTO DE 1967

 

Introduz modificações e dá outras providencias a Lei nº 269 de 04.07.67.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os itens I, II, III, IV e VI do artigo 1º da Lei 269, de 04.07.67, passam a ter a seguinte redação:

 

I – Uma faixa de terreno com área de 2.400,00 metros quadrados, aproximadamente, pertencente a Werner Kilmeyers e outros, com as seguintes divisas e confrontações: 150,00 metros lineares de testada com a estrada referida no caput deste artigo desde o ponto onde se divide com terras de propriedade de fazenda de seleção do gado nacional a Antonio Bredis, tendo de largura 16,00 metros lineares aproximadamente, entre a já citada estrada e terras de propriedade do próprio doador.

II – Uma faixa de terreno com a área de 2.415,00 metros quadrados, aproximadamente, pertencente a Antonio Bredis, com as seguintes divisas e confrontações: 150,00 metros lineares de testada com a estrada referida no caput deste artigo, desde o ponto onde se divide com terras de propriedade de Werner Kilmeyers e outros a Alberto Bredis, tendo de largura 16,10 metros lineares aproximadamente, entre a já citada estrada e terras de propriedade do próprio doador.

III – Uma faixa de terreno com a área de 2.415,00 metros quadrados, aproximadamente pertencente a Alberto Bredis, com as seguintes divisas e confrontações: 150,00 metros lineares de testada com a Estrada referida no caput deste artigo, desde o ponto onde se divide com terras de propriedade de Antonio Bredis a Têxtil Victor S.A Atallah S.A, tendo de largura 16,10 metros lineares aproximadamente entre a já citada estrada e terras de propriedade do próprio doador.

IV – Uma faixa de terreno com a área de 2.272,00 metros quadrados, aproximadamente, pertencente a Têxtil Victor S.A Atallah S.A com as seguintes divisas e confrontações: 160,00 metros lineares de testada com a estrada referida no caput deste artigo desde o ponto onde se divide com terras de propriedade de Alberto Bredis a companhia paulista de estrada de ferro, tendo de largura 14,20 metros lineares aproximadamente, entre a já citada estrada e terras de propriedade do doador.

VI - Uma faixa de terreno com área de 9.277,92 metros quadrados, aproximadamente pertencente a Antonio Pinto Duarte e outro, com as seguintes divisas e confrontações: 454,80 metros lineares de testada com a estrada referido no caput deste artigo desde o ponto onde se divide com terras de propriedade da companhia paulista de estradas de ferro ao córrego Recanto, tendo de largura 20,40 metros lineares aproximadamente entre a já citada estrada e terras de propriedade do próprio doador.

 

Art. 2º O parágrafo único do artigo 1º da Lei 269 de 04.07.67, passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo único. As áreas determinadas no Caput deste artigo se destinam ao alargamento da citada estrada municipal na medida de 30,00 metros lineares de largura.

 

Art. 3º O artigo 2º da Lei 269 de 04.07.67 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa autorizada a doar ao governo do Estado de São Paulo ou a quem este determinar dentre seus órgãos competentes todo o trecho da estrada de rodagem Nova Odessa Americana que integra o patrimônio municipal acrescido das áreas a serem recebidas pelas doações determinadas no artigo 1º, numa extensão que mede aproximadamente 3.010,20 metros lineares de comprimento por 30,00 metros lineares de largura.

 

Art. 4º Ficam revogados os itens V e VII do artigo 1º; os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º, todos da Lei nº 269 de 04.07.67.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 8 de Agosto de 1967.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

CARLOS ROSENBERGE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.