LEI Nº 2.896, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014

 

Dispõe sobre o plantio, manutenção, poda e supressão de árvores e demais formas de vegetação, e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Todas as árvores e demais formas de vegetação existentes e as que vierem a existir são reconhecidas e consideradas como bens de interesse comum a todos os habitantes do Município.

 

Art. 2º Considera-se vegetação de porte arbóreo todo o espécime vegetal que apresente diâmetro de caule na altura do peito (DAP), superior a 0,05m (cinco centímetros).

 

Parágrafo único. O diâmetro na altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore, na altura de aproximadamente 1,30m (um metro e trinta centímetros), medido a partir do ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore, conhecido como colo.

 

Art. 3º A supressão total ou parcial, ou poda de espécimes arbóreos, nos termos de que dispõe esta lei, somente será permitida mediante autorização prévia e supervisão da Secretaria de Meio Ambiente, aprovada e executada de acordo com o disposto a seguir:

 

I- quando for necessária a execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social;

II- por equipe de servidores municipais devidamente treinados mediante ordem de serviço expresso;

III- por funcionários devidamente treinados, de empresa, concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas as seguintes exigências:

 

a) obtenção de autorização por escrito do Município, incluindo  detalhadamente as informações previstas pelo art. 59 desta lei;

b) acompanhamento permanente por responsável da empresa, passível de fiscalização do Município.

 

IV- pelo corpo de bombeiros ou a defesa civil, nas ocasiões de emergência em que haja risco iminente para a população ou ao patrimônio, tanto público como privado, devendo, posteriormente comunicar o fato ao Município.

 

Art. 4º A supressão total, parcial ou a poda de árvores nativas vivas ou mortas, ou de qualquer forma de vegetação, em áreas rurais ou de preservação permanente, de reserva legal ou unidades de conservação, sujeitas ao regime do código florestal, dependerá de prévia autorização da autoridade estadual competente.

 

Art. 5º Para emissão de autorização de supressão em áreas não descritas no artigo anterior pelo Município, é necessária a apresentação das seguintes informações por parte do interessado:

 

I- em caso de pessoa física ou jurídica, para supressão acima de 3 (três) unidades arbóreas:

 

a) requerimento preenchido com justificativa da solicitação (motivo da supressão);

b) cópia do comprovante de propriedade do imóvel;

c) cópia da capa do IPTU;

d) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

e) laudo contendo: número de árvores; identificação das espécies com nome científico e popular; se trata-se de espécie arbórea incluída na lista de espécies ameaçadas de extinção; DAP; altura de fuste; volume de madeira; fotos identificando cada unidade a ser suprimida; planta ou croqui de localização com as coordenadas geográficas; responsável técnico e ART.

 

II- em caso de pessoa física para supressão de até 3 (três) unidades arbóreas:

 

a) requerimento preenchido com justificativa da solicitação (motivo da supressão);

b) cópia do comprovante de propriedade do imóvel;

c) cópia da capa do IPTU;

d) o número de árvores.

 

Parágrafo único. A destoca, remoção de tocos, e a recuperação de passeio público é de responsabilidade do proprietário do imóvel, sem prejuízo da obrigação de compensação ambiental.

 

Parágrafo único. A destoca ou seja, a remoção de tocos, e a recuperação de passeio publico são de responsabilidade do proprietário do imóvel e devem ser executada no prazo de 60 dias após a supressão arbórea, sob pena de multa, sem prejuízo da obrigação da compensação ambiental. (Alterado pela Lei nº 2990 de 2015)

 

Art. 6º Toda a vegetação de porte arbóreo, nos termos da presente lei, quando suprimida, deverá ser compensada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da supressão nas seguintes proporções:

 

I- plantio de 01 (uma) muda para cada exemplar de espécie exótica autorizada;

II- plantio de 25 (vinte e cinco) mudas para cada exemplar de espécie nativa autorizada, quando o total de árvores com corte autorizado na propriedade for inferior ou igual a 500 (quinhentos);

III- plantio de 30 (trinta) mudas para cada exemplar de espécie nativa autorizada, quando o total de árvores com corte autorizado for superior a 500 (quinhentos) e inferior ou igual a 1000 (mil);

IV- plantio de 40 (quarenta) mudas para cada exemplar de espécie nativa autorizada, quando o total de árvores com corte autorizado for superior a 1000 (mil).

 

Parágrafo único. Não havendo espaço adequado no mesmo local de onde ocorreu a supressão, o replantio deverá ser efetivamente feito em outro local, que será determinado pela Secretaria de Meio Ambiente, dentro do mesmo prazo do caput deste artigo.

 

 § 1° Não havendo espaço adequado para a compensação total no mesmo local onde ocorreu a supressão, o replantio deverá ser efetivamente feito em outro local ou mediante doação ao viveiro Municipal, que será determinado pela Secretaria de Meio Ambiente do Município, dentro do mesmo prazo do caput deste artigo. (Alterado pela Lei nº 2990 de 2015)

 

§ 2° Independentemente do previsto no parágrafo anterior, a mesma quantidade suprimida deverá ser plantada no mesmo imóvel, respeitado o disposto nos incisos XI e XII do art. 8°. (Acrescentado pela Lei nº 2990 de 2015)

 

§ 3° Nos casos em que não houver possibilidade de plantio ou compensação no mesmo imóvel, o interessado deverá anexar relatório de justificativa a qual será julgada pela Secretaria de Meio Ambiente do Município, com aval do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) em suas reuniões ordinárias. (Acrescentado pela Lei nº 2990 de 2015)

 

Art. 7º Tratando-se de novos parcelamentos de solo, ou qualquer tipo de loteamento, é obrigatória a implementação da arborização urbana, com pelo menos 80% de espécies nativas da região e com um mínimo de 5 (cinco) espécies diferentes, com altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) cada unidade arbórea e de acordo com os parâmetros e exigências descritas nesta lei, às expensas do empreendedor, cujo projeto deverá ser apresentado junto ao projeto de implantação apresentado às Diretorias de Projetos e Obras Públicas, contendo responsável técnico e a devida anotação de responsabilidade técnica, o qual será analisado pela Secretaria de Meio Ambiente.

 

Art. 7° Tratando-se de novos parcelamentos de solo, ou qualquer tipo de loteamento, é obrigatória a implementação da arborização urbana, com pelo menos 80 % de espécies nativas da região e com um mínimo de 5 (cinco) espécies diferentes, com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) cada unidade arbórea e de acordo com os parâmetros e exigência descritas nesta lei, às expensas do empreendedor, cujo projeto de arborização urbana devera ser anexado ao projeto de implantação apresentado às Diretorias de Projetos e Obras Públicas, contendo responsável técnico e a respectiva ART, o qual deverá ser aprovada pela Secretaria de Meio Ambiente do Município e pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) em suas reuniões ordinárias. (Alterado pela Lei nº 2990 de 2015)

 

Art. 8º No projeto deve estar previsto:

 

I- cronograma de implantação, prevendo também o período e as práticas de manutenção;

II- planta de localização dos lotes, das árvores e demais equipamentos;

III- as quantidades e identificações das espécies, respeitando o disposto nesta lei;

IV- o porte;

V- o DAP (diâmetro a altura do peito);

VI- a disposição fiação elétrica e dos postes de iluminação e energia;

VII- a face de plantio, pois deverá ser implantada na face que recebe sol da manhã (Sul e/ou Leste);

VII – a face de plantio de unidade arbóreas de pequeno porte deverá ser implantada na face que recebe sol da manha (Sul e/ ou Leste); (Alterado pela Lei nº 2990 de 2015)

VIII- no mínimo, uma unidade arbórea para cada lote, para lotes com testada acima de 10,00m (dez metros), ou, em critério a ser analisado pela Secretaria de Meio Ambiente.

IX – Cabeamento elétrico do tipo aérea compacta; (Acrescentado pela Lei nº 2990 de 2015)

X – a face de plantio das unidades arbóreas de grande e médio porte deverá ser implantada na face que receberá o sol da tarde (norte e/ou Oeste); (Acrescentado pela Lei nº 2990 de 2015)

XI – Previsão dos passeios públicos, com no mínimo, 2,00 (dois) metros de largura, sendo que no mínimo, 1,20 (um e vinte) metros devem ser de faixa livre; (Acrescentado pela Lei nº 2990 de 2015)

XII – Previsão das covas das árvores, com o mínimo, 2,00 (dois metros) para árvores de copa pequena, com diâmetro em torno de 4,00 m (quatro metros) e da, no mínimo, 3,00 (três metros) para árvores de copa grande, com diâmetro em torno de 8,00 (oito metros). (Acrescentado pela Lei nº 2990 de 2015)

 

Parágrafo único. Todos os projetos serão apresentados, analisados e aprovados pelo COMDEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente), através de reuniões ordinárias ou mediante convocação extraordinária.

 

Art. 9º A manutenção deverá ser realizada pelo empreendedor, por um período mínimo de 02 (dois) anos, sendo passível de fiscalização e penalização prevista no art. 12 e incisos desta lei, caso seja descumprido o projeto ou o acordado em documento expresso.

 

Parágrafo único. A fiscalização da arborização urbana destes parcelamentos ficará sob responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente Municipal, comprovada mediante relatório descritivo e fotográfico e documentada em expediente administrativo para fins de controle.

 

Art. 10. Toda arborização feita em áreas designadas de interesse comum a todos os munícipes, obedecerá aos seguintes critérios:

 

I- em passeios públicos que possuírem rede de energia elétrica, somente será permitido o plantio de espécie de porte pequeno, de até 4,00m (quatro metros) de altura na idade adulta. Nos passeios públicos opostos, de pequeno e médio porte, ou seja, de até 6,00 m (seis metros) de altura na idade adulta.

I – em passeios públicos que possuírem rede de energia elétrica somente será permitido o plantio da espécie de porte pequeno, de até 5,00 m (cinco metros) de altura na idade adulta. Nos passeios públicos aposto de até 2,00 m (dois metros) de largura, será permitido o plantio de espécie de pequeno e médio porte, ou seja, de até 10,00 m (dez metros) de altura na idade adulta. (Alterado pela Lei nº 2990 de 2015)

II- o espaçamento entre árvores será de, no mínimo, 8,00m (oito metros), devendo ser respeitado o afastamento de 5,00m (cinco metros) nas esquinas e em relação aos postes;

II – em passeio públicos com mais de 2,50 m (dois metros e meio) de largura será permitido o plantio de espécie de grande porte, ou seja, maior do que 10,00 m (dez metros) de altura, em todos os casos, obedecendo aos critérios estabelecidos nos incisos XI e XII do art. 8º. (Alterado pela Lei nº 2990 de 2015)

III- as mudas de árvores deverão ser plantadas sob orientação da prefeitura.

III - o espaçamento entre árvores será de, no mínimo, 8,00m (oito metros), devendo ser respeitado o afastamento de 5,00 m (cinco metros) na esquina e em relação aos postes; (Alterado pela Lei nº 2990 de 2015)

IV – as mudas de árvores deverão ser plantadas sob orientação da Secretaria de Meio Ambiente do Município. (Acrescentado pela Lei nº 2990 de 2015)

 

Art. 11. Constitui infração para a presente lei:

 

I- a supressão total ou parcial, por qualquer meio de espécimes arbóreos em desacordo com o disposto nesta lei ou sem autorização;

II- impedir ou dificultar por qualquer meio, o crescimento ou regeneração de espécimes arbóreos;

III- fixar de faixas, cartazes, placas anúncios ou outros objetos estranhos; pintar, caiar ou pichar; fixar amarras ou usar de espécimes arbóreos para escora, para qualquer meio ou finalidade;

IV- suprimir total ou parcialmente espécimes arbóreos em desacordo com o disposto nesta lei ou sem autorização;

IV – Suprir total ou parcialmente espécimes arbóreos em desacordo com o disposto nesta lei ou sem autorização; (Alterado pela Lei nº 2990 de 2015)

V- lesar, maltratar, mutilar ou praticar qualquer ato por qualquer meio que venha causar a morte de espécimes arbóreos;

VI- o plantio ou replantio de espécimes arbóreos em áreas urbanas de domínio público, sem prévia autorização da prefeitura e em desacordo com o disposto na presente lei;

VII- descumprimento da compensação firmada entre o interessado e a prefeitura.

VIII – o descumprimento do parágrafo único do art. 5°. (Acrescentado pela Lei nº 2990 de 2015)

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se infratores, autores materiais os mandantes ou quem por qualquer meio ou modo concorra para a prática das infrações ou as propriedades e os proprietários dos imóveis envolvidos.

 

Paragrafo Único. Para efeito deste artigo, consideram-se infratores os autores matérias, os mandantes ou quem por qualquer meio ou modo concorra para a prática das infrações; não sendo identificados os agentes, considerar-se-ão infratores os titulares das propriedades envolvidas. (Alterado pela Lei nº 2990 de 2015)

 

Art. 12. As multas previstas para as infrações descritas no artigo anterior são as seguintes:

 

I- relativo aos incisos I a III, multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por espécime arbóreo;

I – Relativo aos incisos II e III, Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por espécime arbóreo: (Alterado pela Lei nº 2990 de 2015)

II- relativo aos incisos IV a VI, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por espécime arbóreo;

II – relativo ao inciso I, V, VI e VIII, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por espécime arbóreo: (Alterado pela Lei nº 2990 de 2015)

III- relativo ao inciso VII, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada 30 (trinta) dias até o cumprimento total da compensação.

 

§ 1º As multas previstas neste artigo serão dobradas sucessivamente a cada reincidência e se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penalidades a elas cominadas.

 

§ 2º Em casos de compensação realizada por parte do Município, os custos de implantação serão cobrados acrescidos de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das penalidades aplicadas.

 

Art. 13. Os valores das multas reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e serão reajustados anualmente mediante a aplicação do IGP-M/FGV ou índice que vir a substituí-lo.

Art. 13-A. lavrado o auto de infração, o autuado poderá apresentar recurso consoante dispositivo neste artigo. (Acrescentado pela Lei nº 2990 de 2015)

 

§ 1° É de 03 (três) dias prazo para apresentação de eventual recurso administrativo contra as penalidades fixadas nesta lei, contados da ciência lavratura do auto de infração. (Acrescentado pela Lei nº 2990 de 2015)

 

§ 2° Não havendo recurso nesse prazo, ou no caso de indeferimento do recurso apresentado, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a multa, sob pena de inscrição em divida ativa e cobrança judicial. (Acrescentado pela Lei nº 2990 de 2015)

 

I – Fica a cargo da Diretoria de licenciamento e Fiscalização Ambiental a responsabilidade pela fiscalização e lavratura dos autos de infração previstos nesta lei. (Acrescentado pela Lei nº 2990 de 2015)

II - caberá a Diretoria de Licenciamento e Fiscalização Ambiental o julgamento de pedido de reconsideração em primeira instância. (Acrescentado pela Lei nº 2990 de 2015)

III – em segunda instancia, o recurso será julgado pelo secretario de Meio Ambiente e, na ausência deste, pelo Secretario de Governo. (Acrescentado pela Lei nº 2990 de 2015)

   

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as dispostas na Lei Municipal nº 1.287, de 10 de janeiro de 1992.

 

 

Município de Nova Odessa em 8 de outubro de 2014.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.