LEI Nº 2.897, DE 20 DE OUTUBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a Guarda Civil Municipal ante ao positivado pela Lei Federai nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Guarda Civil Municipal de Nova Odessa subordinada à Secretaria de Governo, instituição de caráter civil, uniformizadas e armadas, com a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, será regida pelos seguintes princípios:

 

I- proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II- preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III- patrulhamento preventivo;

IV- compromisso com a evolução social da comunidade; e

V- uso progressivo da força.

 

Art. 2º É competência geral da Guarda Civil Municipal de Nova Odessa a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

 

Art. 3º São competências específicas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

 

I- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II- prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos inflacionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; 

III- atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV- colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V- colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI- exercer as competências de trânsito conferidas pelos artigos 21 e 24 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), de forma concorrente, com os órgãos de trânsito municipal e estadual, necessitando de convênio a ser celebrado quanto a este último;

VII- proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII- cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX- interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X- estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

X- estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas 

a) fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênios ou consórcios a fim de efetivar referidas ações integradas.(Redação dada pela Lei nº 3.109 de 2017)

XI-   articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII- integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normalização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal, especialmente no tocante a fiscalização e da autuação pela emissão de ruídos urbanos e na proteção do bem estar e do sossego público, bem como quanto as infrações ambientais;

XIII- garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV- encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV- contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte ou outros a critério do administrador público;

XVI- desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII- auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários, e;

XVIII- atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local, afastando todo e qualquer risco do perímetro escolar, com prioridade especial nas ações de prevenção, objetivando a tranqüilidade de alunos, professores e funcionários, de modo a evitar o mau uso das cercanias das escolas por parte de vendedor ambulante e pessoas estranhas à comunidade escolar.

 

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

 

Art. 4º O efetivo da Guarda Civil Municipal não poderá ser superior a 0,3% (três décimos por cento) da população.

 

§ 1º O efetivo que trata o caput deste artigo será de 0,4% (quatro décimos por cento) da população, caso o Município venha a ter redução da população para 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, ou menos;

 

§ 2º Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional.

 

§ 3º Fica reservada no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento), dos empregos públicos de Guarda Civil Municipal, para pessoas do sexo feminino.

 

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Civil Municipal:

 

I- aprovação em concurso público;

II- nacionalidade brasileira;

III- gozo dos direitos políticos;

IV- quitação com as obrigações militares e eleitorais;

V- nível médio completo de escolaridade;

VI- idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 40 (quarenta) anos quando da posse;

VII- possuir altura mínima de 1,65 metros, se homem e 1,60 metros, se mulher;

VIII- possuir carteira nacional de habilitação para condução de veículos motorizados para as categorias A e B;

IX- aptidão física aferida através do TAF (teste de aptidão física);

X- aptidão mental e psicológica aferida através dos respectivos exames médicos e psicológicos, inclusive os para porte de arma de fogo nos termos do que determina a Polícia Federal;

VIII - possuir carteira nacional de habilitação para condução de veículos motorizados para as categorias A e B, com certificação especifica de aptidão para condução de veículos de atendimento de emergências, conforme estipulado pelo Art. 33 da Resolução do CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004 e posteriores alterações.

a) para reconhecimento da certificação de aptidão para condução de veículos de emergências, segundo o § 4º do Art.33 da Resolução nº 168 do CONTRAN, esta deverá estar anotada no RENACH e na CNH através de nomenclatura própria.(Redação dada pela Lei nº 3.109 de 2017)

IX - condicionamento físico exigido para a função, aferido através de TAF (teste de aptidão física), na forma prevista pelo edital, de caráter classificatório e eliminatório, devendo o candidato apresentar antes do exame, laudo ou autorização medica para participação do teste;(Redação dada pela Lei nº 3.109 de 2017)

X - aptidão psicológica aferida por exame psicológico, de caráter eliminatório, para fins de porte de arma de fogo, nos termos e condições exigíveis pelo Departamento de Polícia Federal, realizado junto a profissional credenciado pela Polícia Federal às expensas do candidato, oportunidade em que também se avaliara a personalidade, concentração e controle emocional exigíveis para a função relacionada a atividade de segurança pública armada. (Redação dada pela Lei nº 3.109 de 2017)

 

XI- idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal; e

XII- freqüentar com assiduidade mínima de 80% (oitenta por cento), as aulas do curso de formação e ser aprovado nas provas finais com média 07 (sete).

 

Art. 6º Aos Guardas Civis Municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

 

Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de auxílio mútuo mediante consórcio público, com a finalidade de utilizar, reciprocamente, os serviços da Guarda Civil Municipal das cidades limítrofes de maneira compartilhada.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância com as disposições constantes do Decreto Estadual nº 25.265, de 29 de maio de 1986 e Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria suplementada se necessária.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa em 20 de outubro de 2014.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.