LEI Nº 3.109, DE 4 DE JULHO DE 2017

 

Altera disposições contidas na Lei Municipal nº 2.897, de 20 de outubro de 2014, a qual dispõe sobre a Guarda Civil Municipal, ante ao positivado pela Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O inciso X do art. 39 da Lei Municipal nº 2.897, de 20 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (..)

 

X- estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas.

 

a) fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênios ou consórcios a fim de efetivar referidas ações integradas.”

 

Art. 2º Os incisos VIII, IX e X do art. 5º da Lei Municipal nº 2.897, de 20 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (...)

 

VIII - possuir carteira nacional de habilitação para condução de veículos motorizados para as categorias A e B, com certificação especifica de aptidão para condução de veículos de atendimento de emergências, conforme estipulado pelo Art. 33 da Resolução do CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004 e posteriores alterações.

 

a) para reconhecimento da certificação de aptidão para condução de veículos de emergências, segundo o § 4º do Art.33 da Resolução nº 168 do CONTRAN, esta deverá estar anotada no RENACH e na CNH através de nomenclatura própria.”

“IX - condicionamento físico exigido para a função, aferido através de TAF (teste de aptidão física), na forma prevista pelo edital, de caráter classificatório e eliminatório, devendo o candidato apresentar antes do exame, laudo ou autorização medica para participação do teste;"

X - aptidão psicológica aferida por exame psicológico, de caráter eliminatório, para fins de porte de arma de fogo, nos termos e condições exigíveis pelo Departamento de Polícia Federal, realizado junto a profissional credenciado pela Polícia Federal às expensas do candidato, oportunidade em que também se avaliara a personalidade, concentração e controle emocional exigíveis para a função relacionada a atividade de segurança pública armada.”

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa em 4 de Julho de 2017.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

No dia 11/07/17 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.