
LEI Nº 2.913, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre o regime disciplinar e a apuração de responsabilidades dos servidores do Município de Nova Odessa.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A apuração de responsabilidades dos servidores públicos do Município de Nova Odessa é disciplinada por esta Lei, aplicando-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941, Código de Processo Penal Brasileiro, e da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que couber.
Parágrafo único. Não se aplica a presente norma aos membros da Guarda Civil Municipal de Nova Odessa, eis que sua atividade encontra-se regulamentada por norma própria.
Art. 2º Para o disposto na presente Lei, servidor é a pessoa física investida em cargo público obtido mediante concurso público, a partir da posse, ainda que em estágio probatório.
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR:
Seção I
Dos Deveres:
Art. 3º São deveres do servidor:
I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II- ser leal às instituições a que servir;
III- observar as normas legais e regulamentares;
IV- atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições de informações e documentos para a defesa da Fazenda Pública Municipal, que terão prioridade de tramitação e atendimento.
V- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VI- guardar sigilo sobre assuntos da repartição e da Administração;
VII- manter conduta compatível com a moralidade;
VIII- ser assíduo e pontual ao serviço;
IX- tratar com urbanidade os demais servidores e todos os usuários do serviço público;
X- cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros trabalho;
XI- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder que tiver conhecimento no exercício do cargo;
XII- observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção que lhe forem disponibilizados;
XIII- apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso.
Parágrafo único. Será passível de punição por omissão o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço público ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
Seção II
Das proibições:
Art. 4º Ao servidor é proibido:
I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, maquinário ou objeto da repartição;
III- entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou qualquer outra atividade estranha ao serviço;
IV- utilizar-se de equipamento da Administração para acesso desautorizado à rede mundial de computadores, bem como para ingresso, acesso e permanência em redes sociais virtuais ou serviços assemelhados, compreendendo-se na proibição, não exclusivamente, o encaminhamento e recebimento de mensagens eletrônicas que não tenham pertinência com assuntos da Administração ou da repartição;
V- utilizar-se de serviços e equipamentos de informática em desacordo com as resoluções e normas do regimento interno em vigor;
VI- recusar fé a documentos públicos;
VII- opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
VIII- descumprir imotivadamente os prazos previstos na legislação federal, estadual ou municipal;
IX- referir-se depreciativamente a outro servidor, superior hierárquico ou às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência o serviço;
X- promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
XI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XII- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional sindical, ou a partido político;
XIII- valer-se de cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XIV- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro;
XV- receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
XVI- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVII- proceder de forma desidiosa;
XVIII- utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;
XIX- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XX- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função durante a jornada de trabalho;
XXI- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XXII- ingerir bebida alcoólica ou consumir drogas ilícitas durante o horário de trabalho, bem como apresentar-se drogado ou alcoolizado no ambiente de trabalho;
XXIII- prestar serviços particulares no ambiente de trabalho;
XXIV- incidir em acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;
XXV- deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
XXVI- praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XXVII- suprimir, omitir, inutilizar ou extraviar expedientes administrativos ou documentos sob sua guarda.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA:
Art. 5º A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário, a terceiros, ou atente contra os princípios da Administração Pública.
Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I- pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas, ou ainda por não a tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II- pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III- pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da municipalidade;
IV- por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Pública Municipal.
Art. 6º A indenização de prejuízo causado ao erário será liquidada na forma prevista nos artigos seguintes.
Art. 7º Apedido do servidor e de acordo com deliberação da comissão processante, as reposições e indenizações ao erário serão acordadas para pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas.
Parágrafo único. Os pagamentos serão parcelados de forma a não comprometer o caráter alimentar dos vencimentos do servidor, sendo que as parcelas serão corrigidas na mesma forma dos créditos municipais.
Art. 8º Nas hipóteses de demissão ou exoneração, após a apuração do débito com o erário, o servidor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto, em qualquer caso, implicará na sua inscrição em dívida ativa e cobrança pela via judicial.
Art. 9º A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 10. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular- se, sendo independentes entre si.
Art. 11. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES:
Seção I
Das penalidades em geral:
Art. 12. São penalidades disciplinares:
I- advertência;
II- suspensão;
III- demissão;
IV- demissão a bem do serviço público.
Art. 13. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes, atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.
§ 1º São circunstâncias atenuantes:
I- a confissão espontânea da infração;
II- a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
III- a provocação injusta de superior hierárquico.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
I- a premeditação;
II- a combinação com outras pessoas, para a prática da infração;
III- a acumulação de infrações;
IV- a reincidência;
§ 3º A premeditação consiste na intenção formada antes da prática da infração.
§ 4º A acumulação caracteriza-se pela prática de mais de uma infração concomitantemente.
§ 5º A reincidência é a prática de nova infração quando após a aplicação de punição.
§ 6º Não poderá ser aplicada mais de uma penalidade pela mesma infração; sendo simultâneas, a maior absorve as demais.
Seção II
Da aplicação das penalidades:
Art. 14. A penalidade de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação dos deveres e proibições previstos no artigo 3º, incisos I, II, III, IV itens 'a' e 'b', V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, e no artigo 4º, incisos I, III, VI, X, XI, XVIII, XIX, XXV e XXVI.
Art. 15. A penalidade de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, será aplicada, com prejuízo dos vencimentos do servidor no período do seu cumprimento, nos casos de violação dos deveres e proibições previstos no artigo 3º, incisos IV, item 'c', VII, VIII, XIII, e no artigo 4º, incisos IV, V, VII, VIII, IX, XII, XIV, XVII, XX, XXI e XXII.
Art. 16. A penalidade de demissão será aplicada nos casos de violação das proibições previstas no artigo 4º, incisos II, XIII, XVI, XXIII e XXIV.
§ 1º Será aplicada a pena de demissão ao servidor que abandonar injustificadamente o serviço público.
§ 2º Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento injustificado do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 3º Considerar-se-á inassiduidade habitual, para fins de aplicação do caput deste artigo, a falta ao serviço, injustificadamente, por 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 17. A penalidade de demissão a bem do serviço público será aplicada nos casos de violação das proibições previstas no artigo 4º, incisos XV, XXVI e XXVII.
Parágrafo único. Além das hipóteses previstas no caput deste artigo será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que:
I- portar-se com incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II- praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Pública, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III- revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo;
IV- praticar insubordinação grave;
V- praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI- lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII- pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
VIII- praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, racismo ou homofobia;
IX- praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
X- praticar ato definido em lei como de improbidade.
Art. 18. Na reiteração de infração punível com advertência, poderá ser aplicada penalidade de suspensão.
CAPÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO:
Art. 19. Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I- da falta sujeita à pena de advertência, em 1 (um) ano;
II- da falta sujeita à pena de suspensão, em 3 (três) anos;
III- da falta sujeita às penas de demissão ou de demissão a bem do serviço público, em 5 (cinco) anos;
§ 1º A prescrição começa a correr:
I- do dia em que é conhecida a autoria da falta cometida;
II- do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 2º Interrompem a prescrição a portaria que instaura o processo de apuração disciplinar, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:
Seção I
Das disposições preliminares:
Art. 20. Compete ao Chefe do Executivo determinar a instauração de procedimentos administrativos disciplinares, na forma desta lei.
§ 1º Compete ao Secretário de Administração o julgamento dos processos administrativos disciplinares, reservado ao Chefe do Executivo a análise dos recursos.
§ 2º A competência prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, mediante Decreto municipal.
Art. 21. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover o encaminhamento da notícia do fato, mediante relatório circunstanciado e documentos pertinentes ao seu superior hierárquico para análise e providências cabíveis.
Parágrafo único. Em sendo constatada que a permanência do servidor investigado no serviço público comprometa a apuração dos fatos ou seja prejudicial ao bom andamento dos serviços públicos, fica a autoridade competente autorizada a afastá-lo das funções até o término da conclusão dos trabalhos, sem prejuízo dos vencimentos.(Acrescentado pela Lei nº 3.017 de 2016)
Seção II
Da sindicância administrativa:
Art. 22. A sindicância que apurar irregularidades deverá obedecer à disciplina desta sessão e, subsidiariamente, das demais disposições desta Lei, com exceção do número de testemunhas a serem arroladas que fica limitado a 3 (três) para cada parte.
Art. 23. A sindicância poderá ser investigativa ou disciplinar, resultando:
I- no arquivamento do processo;
II- na aplicação de penalidade de advertência;
III- na instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 1º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos, a critério da autoridade superior.
§ 2º Os autos da sindicância devem ser anexados ao processo disciplinar, para constar como peça informativa da instrução, quando for o caso.
Seção III
Do procedimento sumário:
Art. 24. O procedimento sumário disposto nesta seção será adotado para a apuração da acumulação de cargos, empregos e funções públicas e na apuração de abandono do cargo ou inassiduidade habitual, conforme estabelecido nesta lei.
Art. 25. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 2 (dois) servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e materialidade da transgressão objeto da apuração;
II- instrução sumária, que compreende defesa e relatório;
III- julgamento.
Art. 26. O procedimento sumário rege-se pelas disposições desta seção, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as demais disposições desta Lei.
Art. 27. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser prorrogado por iguais períodos, a critério da autoridade que determinou sua instauração.
§ 1º A indicação da autoria dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A Comissão lavrará, após a publicação do ato que a constituiu, termo em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a notificação pessoal do servidor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.
§ 3º Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5º A opção de exoneração, pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
Art. 28. Na apuração de abandono de cargo ou na inassiduidade habitual será adotado o procedimento sumário observando-se:
I- quanto a indicação da materialidade:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) na hipótese de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias descontínuos, durante o período de 12 (doze) meses;
II- após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à responsabilidade do servidor e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Seção IV
Das medidas preventivas:
Art. 29. A suspensão preventiva do servidor é medida cautelar que tem como finalidade resguardar os trabalhos da comissão durante a instrução probatória.
Art. 30. Em qualquer fase do procedimento a comissão poderá requerer à autoridade competente a suspensão preventiva do servidor, desde que seu afastamento seja necessário para que não venha dificultar a apuração da falta cometida.
Parágrafo único. A suspensão preventiva será fixada por até 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, sendo determinada, privativamente, pelo Chefe do Executivo, em despacho motivado.
Art. 31. Os procedimentos disciplinares em que for decretada a suspensão preventiva de servidor terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao afastamento preventivo decretado, salvo autorização de prorrogação do prazo pela autoridade competente para a instauração.
Art. 32. O servidor suspenso preventivamente perceberá a remuneração enquanto durar a medida e terá direito à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso preventivamente.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ESPÉCIE:
Seção I
Do cabimento de Processo Administrativo Disciplinar:
Art. 33. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Parágrafo único. Sempre que a infração praticada pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, demissão ou demissão a bem do serviço público será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Seção II
Da Comissão Processante:
Art. 34. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores, detentores de cargo efetivo de nível de escolaridade igual ou superior ao do servidor acusado e serão nomeados pela autoridade competente, que indicará o seu presidente.
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em 1 (um) de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo, cônjuge, companheiro ou parente do servidor processado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º Os servidores que forem nomeados membros de comissões de sindicâncias ou processo administrativo disciplinar poderão ser remunerados pelos trabalhos prestados, caso em que o valor e forma de remuneração serão estabelecidos por Decreto.
Art. 35. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
§ 1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção III
Das fases do processo administrativo disciplinar:
Art. 36. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II- instrução, que compreende a apresentação de defesa, oitivas, juntadas de documentos e relatório;
III- julgamento.
Art. 37. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, a critério da autoridade superior, quando as circunstâncias o exigirem e tempestivamente requerida pelo presidente da comissão.
Seção IV
Da instrução do processo:
Art. 38. A instrução obedecerá ao princípio do contraditório assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 39. Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução, quando for o caso.
Art. 40. Tipificada a infração disciplinar, será formulado o termo de instauração de processo administrativo disciplinar, com a especificação dos fatos imputados.
§ 1º O acusado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando- se lhe vista do processo na repartição, podendo ser extraída cópia reprográfica ou fotografia das peças processuais.
§ 2º Havendo instauração de processo disciplinar simultânea contra 2 (dois) ou mais servidores, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º No caso de recusa do acusado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que realizou a citação.
§ 4º As notificações ao acusado e testemunhas que residirem em outro Município poderão ser realizadas por correio, mediante aviso de recebimento, nos endereços fornecidos ou constantes no prontuário do servidor.
Art. 41. O servidor que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 42. Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo encontrado em seu local de trabalho, no endereço constante de seu assentamento individual ou furtando-se o acusado à citação, será citado por edital na imprensa oficial do Município, publicando-se o ato por 2 (duas) vezes com prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre as publicações, abrindo-se lhe o prazo de 10 (dez) dias a partir da última publicação do edital para apresentação de defesa.
Art. 43. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo independentemente de novas intimações.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo administrativo disciplinar.
§ 2º Será nomeado defensor dativo para o servidor revel.
Art. 44. Na fase de instrução, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos das testemunhas que poderão ser arroladas, em número máximo de 5 (cinco) para as partes, podendo valer-se de acareações, investigações e diligências que entender cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 45. Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
§ 1º A oitiva do denunciante poderá ser acompanhada pelo advogado do acusado.
§ 2º O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado.
Art. 46. É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente constituído nos autos, arrolar e reinquirir testemunhas, por intermédio do Presidente da Comissão, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 47. As testemunhas serão notificadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser juntada aos autos. As notificações poderão ser feitas pessoalmente ou mediante postagem, via correio, com aviso de recebimento.
§ 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§ 2º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.
§ 3º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 4º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem poderá o Presidente da Comissão proceder à acareação entre os depoentes.
§ 5º Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela Comissão e pelo acusado.
§ 6º A testemunha será compromissada e não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, sendo, neste caso dispensado o compromisso.
§ 7º Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo, caso em que não será compromissada.
§ 8º As testemunhas arroladas serão apresentadas para suas oitivas por quem as arrolou, e às suas expensas.
§ 9º A testemunha servidora pública municipal local, quando intimada, não poderá recusar-se a comparecer e depor.
Art. 48. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador constituído para defesa do servidor do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las após deferimento do Presidente da Comissão.
Art. 49. Verificada a ocorrência de vício insanável, o Presidente da Comissão declarará a sua nulidade, total ou parcial e remeterá os autos para o Chefe do Executivo para decisão.
Art. 50. Em qualquer fase do processo, poderá o Presidente da Comissão, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes.
Parágrafo único. As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos.
Art. 51. Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão sob a guarda do Presidente da Comissão, que é pessoalmente responsável por sua guarda e pela integridade do seu conteúdo.
Parágrafo único. Ao procurador regularmente constituído é assegurado o direito de retirada dos autos, mediante recibo, durante o prazo para manifestação do acusado, exceto quando:
I- o prazo para manifestação for comum;
II- for decretado o regime de segredo de justiça;
III- existirem documentos originais de difícil restauração;
IV- ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição.
Art. 52. Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista defesa para apresentação das alegações finais no prazo de 7 (sete) dias.
Seção V
Da apresentação do relatório e do Julgamento:
Art. 53. Encerrada a instrução processual, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 54. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão será remetido para julgamento.
Art. 55. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 56. As decisões serão sempre comunicadas por escrito ao acusado, bem como averbadas no registro funcional do servidor.
Art. 57. A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução.
Art. 58. Na hipótese de o relatório da sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, o Presidente da Comissão proporá o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público.
Seção IV
Dos Recursos:
Art. 59. Caberá recurso da decisão que aplicar a penalidade.
§ 1º O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias, contados da intimação do acusado, pessoalmente ou por seu defensor.
§ 2º Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.
§ 3º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que aplicou a pena e enviado ao Chefe do Executivo para julgamento.
Art. 60. O recurso de que trata esta lei tem efeito suspensivo, e, sendo provido, seus efeitos retroagem à data do ato punitivo.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO DOS PROCESSOS:
Art. 61. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, caso em que o ônus da prova dos fatos alegados compete exclusivamente ao requerente.
Art. 62. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 63. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão final.
Parágrafo único. Admitido o processamento, havendo a necessidade de instrução os autos serão encaminhados à Comissão para providenciá-la.
Art. 64. A revisão correrá em apenso ao processo originário, devendo o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 65. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do processo disciplinar.
Art. 66. O julgamento da revisão caberá ao Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 67. Os prazos previstos nesta Lei serão todos contados a partir do primeiro dia útil imediato.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Município de Nova Odessa em 24 de novembro de 2014.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.