
LEI Nº 3.017, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2016
Acrescenta parágrafo único na redação do artigo 21, da Lei Municipal nº 2.913, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime disciplinar e a apuração de responsabilidades dos servidores do Município de Nova Odessa.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Acrescenta parágrafo único na redação do artigo 21, da Lei Municipal nº 2.913, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime disciplinar e a apuração de responsabilidades dos servidores do Município de Nova Odessa:
“Parágrafo único. Em sendo constatada que a permanência do servidor investigado no serviço público comprometa a apuração dos fatos ou seja prejudicial ao bom andamento dos serviços públicos, fica a autoridade competente autorizada a afastá-lo das funções até o término da conclusão dos trabalhos, sem prejuízo dos vencimentos.”
Art. 2º As despesas com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Município de Nova Odessa, em 10 de fevereiro de 2016.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 16/02/16 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.