
LEI Nº 2.918, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o Município de Nova Odessa a conceder Cesta de Natal e dá outras providencias.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder para o ano de 2014, aos servidores municipais em atividade, e estagiários, lotados na Prefeitura Municipal, uma cesta de Natal em pecúnia no valor de R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º Os benefícios estabelecidos pelo caput deste artigo são extensivos aos servidores afastados por motivo legal, na vigência de Lei Municipal nº 2. 875, de 21 de agosto de 2014.
§ 2º A cesta de Natal poderá se adimplida mediante credito em conta do servidor, através de credito no cartão do vale cesta mensal.
Art. 2º As despesas com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 11 de dezembro de 2014.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.