
LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a ratificação do enquadramento por setorização dos lotes de terrenos urbanos sem benfeitorias e atualiza os valores referentes ao metro quadrado de construção para fins de incidência do Imposto Predial Territorial Urbano.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, do uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através ao art. 72, Inciso II,
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ratifica o mapa de valores imobiliários elaborado pela comissão Especial de Avaliação do Mapa de Valores Imobiliários, nomeada pela Portaria nº 7.127, de 02 de maio de 2013, consubstanciados em lotes de terrenos urbanos sem benfeitorias e estabelece os novos valores para o metro quadrado da construção existente sobre os imóveis residenciais, comerciais e industriais, conforme deliberação da referida comissão nomeada pela Portaria nº 7.598, de 16 de julho de 2014.
Art. 2º O enquadramento do Município, no que se refere a terrenos urbanos sem benfeitorias, será classificado por setores de 01 (um) a 11 (onze) nos termos do Anexo I que integra esta lei, os termos do Mata Setorial.
Parágrafo único. O enquadramento do Município, no que se referente ao metro quadrado da construção sobre os imóveis residenciais, comerciais e industriais encontram-se definidos pelo Anexo II que integra esta lei.
Art. 3º O enquadramento será aplicado para todos os efeitos de valor venal com a finalidade de lançamento de Imposto Predial Territorial e Urbano- IPTU, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis- ITBI e de direitos a eles relativos, bem como outros fins públicos.
Art. 4º Fica o Município autorizado a reajustar anualmente o setor de menor valor venal constante no Anexo I.
§ 1º O reajuste a que se refere o caput deste artigo será de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por metro quadrado.
§ 2º Se aplicado o reajuste o valor do metro quadrado do setor reajustado igualar ou superar o valor monetário do setor constante no Anexo I que estava imediatamente acima dele antes do reajuste, o setor que está sendo reajustado deixará de existir, passando a integrar o setor que atingiu, até que coexistam apenas 8 (oito) setores.
§ 3º Aplicada a regra constante no § 2º deste artigo o valor venal do metro quadrado do setor objeto desta regra será o maior valor entre o setor que se extingue e o setor que permanece.
Art. 5º Os valores estabelecidos pelos Anexo I e II serão reajustados anualmente a partir de 01 de janeiro de cada ano, mediante a aplicação do IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado.
Art. 5º Os valores estabelecidos pelos Anexo I e II serão reajustados anualmente a partir de 01 de janeiro de cada ano, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). (Redação dada pela Lei nº 3417 de 02/07/2021)
Parágrafo único. Fica Autorizado o Poder Executivo, a não proceder reajuste de que trata o caput, excepcionalmente para o exercício de 2022, obedecendo as condições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Incluído pela Lei nº 3417 de 02/07/2021)
Art. 6º Novos loteamentos residenciais, industriais ou afins, serão enquadrados nos setores de 01 a 08, segundo critérios estabelecidos pela Comissão Especial de Avaliação do Mapa de Valores Imobiliários do Município de Nova Odessa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus regulares efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015.
Município de Nova Odessa, em 03 de dezembro de 2014.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
ANEXO I:
|
TERRENOS |
|
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Setor |
Valor do m² (em R$) |
|
1 |
200,96 |
|
2 |
160,79 |
|
3 |
120,55 |
|
4 |
96,38 |
|
5 |
80,36 |
|
6 |
64,32 |
|
7 |
56,17 |
|
8 |
48,17 |
|
9 |
40,13 |
|
10 |
31,99 |
|
11 |
24,07 |
|
|
|
|
Setor 1- Tabela Áreas Rurais (valor m²) |
1,85 |
|
|
|
|
Setor 1- Taxas (valor do m² por testada) |
1,77 |
|
|
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|
Setor 1- Remoção de lixo (valor do imóvel) |
79,81 |
ANEXO II:
|
CONSTRUÇÕES |
|
|
Tipo/Avaliação |
Valor do m² (em R$) |
|
Residencial |
|
|
Precária - até 35 pontos |
90,00 |
|
Simples - de 36 a 45 pontos |
200,00 |
|
Média - de 46 a 95 pontos |
360,00 |
|
Boa - de 96 a 140 pontos |
500,00 |
|
Sofisticada- acima de 140 pontos |
700,00 |
|
|
|
|
Comercial |
|
|
Simples - até 45 pontos |
150,00 |
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Média - de 46 a 95 pontos |
330,00 |
|
Boa - acima de 96 pontos |
460,00 |
|
|
|
|
Industrial |
|
|
Simples - até 45 pontos |
135,00 |
|
Média - de 46 a 95 pontos |
290,00 |
|
Boa - acima de 96 pontos |
380,00 |
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.