
LEI Nº 272, DE 18 DE AGOSTO DE 1967
Que autoriza o Poder Executivo a assegurar isenção fiscal às propriedades de doadores de terrenos marginais da estrada Municipal Nova Odessa - Americana.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a firmar documento com proprietários doadores determinados pela Lei nº 270, de 08 de agosto de 1967, no sentido de ficarem isentas de quaisquer tributos, inclusive taxa de melhoria que existam ou que venham existir, em decorrência direta do asfaltamento da rodovia Nova Odessa - Americana, e que gravem ou venham a gravar as propriedades determinadas na referida Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei a isenção autorizada, devera ser de tributos que existam ou que venham existir em função do asfaltamento ou pavimentação citado, com exclusão de quaisquer outros que não se refiram diretamente ao asfalto ou pavimentação.
§ 2º No caso do tributo ser estadual, assegura-se aos proprietários dos imóveis referidos neste artigo e que hajam firmado o documento autorizado a cobrarem da prefeitura, por ação regressiva o que pagarem ao Estado.
Art. 2º Fica o poder executivo autorizado pelo documento referido no artigo 1º a assegurar aos proprietários aludidos a isenção de quaisquer despesas decorrentes do asfaltamento da citada rodovia.
Art. 3º As despesas com aplicação desta Lei e da Lei nº 270 de 08.08.67 correrão por conta de verbas próprias consignada no orçamento, suplementadas se for necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 18 de Agosto de 1967.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
CARLOS ROSENBERGE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.