LEI Nº 2.944 DE 26 DE ABRIL DE 2015

 

“Altera a Lei Nº 2.913 de 24 de novembro de 2014 nos dispositivo que especifica, e dá outras providencias”

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artº72, Inciso II, 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica inserido o “CAPITULO I - DISPOSIÇOES PRELIMINARES”, na Lei nº2913 de 24 de dezembro de 2014, 

 

Art. 2º O artigo 1°, da Lei nº 2.913 de 24 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 1º A apuração de responsabilidade dos servidores públicos do Municípios de Nova Odessa [e disciplinada por esta Lei, aplicando-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei nº 3689, de 03 de outubro de 1941, código de Processo Penal Brasileiro, e da Lei Federal nº8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que couber e não contrair as disposições desta lei

.

Art. 3º Fica inserido o inciso XIV, no artigo 3º, da Lei nº2.913 de 24 de novembro de 2014.

I - (...);

XIV - Cumprir as ordens superiores.

 

Art. 4º O inciso XXVII do artigo 4º, da Lei nº2.913 de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação

 

I - (...);

XXVII - suprimir , omitir, inutilizar ou extraviar expedientes administrativos ou documentos sob sua guarda, ou aos quais tenham acesso em razão de sua função publica

 

Art. 5º Fica inserido o paragrafo único, no artigo 4º,da Lei nº2.913 de 24 novembro de 2014.

Art. 1º(....);

 

Paragrafo único. Na hipótese do inciso XXVII considerar-se-á

responsabilidade o servidor que tiver por ultimo manipulado, acessado ou recebido p expediente suprimido, omitido, inutilizado ou extraviado, se não comprovado de forma idônea o recebimento do respectivo expediente por outro servidor                                                                                              

 

Art. 6º O artigo 8º, da Lei nº2.913 de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 8º Nas hipóteses de demissão ou exoneração o servidor em debito com o erário terá o prazo de 60(sessenta ) dias para quitá-lo

 

Art. 7º Fica inserido o Artigo 11- A, Artigo 11 – B e Artigo 11-C, na Lei nº2.913 de 24 de novembro de 2014.

 

Art. 11. (...).

 

Art. 11-A. O servidor que adquirir materiais em desacordo com as disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, podendo-se ao desconto no seu vencimento ou remuneração na forma dos artigos 7º e 8º desta Lei.

 

Art. 11-B. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar em que incorrer .

 

Art. 11-C. O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena

 

Art. 8º. Fica inserido o inciso V, no § 2º do artigo 13, da Lei Nº2913 de 24 de novembro de 2014

 

§ 2º (...)

V -  O descumprimento imotivado da obrigação prevista o artigo 3º inciso VI, letra “c”, desta Lei.

 

Art. 9º O § 5º, do artigo 13, da Lei nº2913 de 24 novembro de 2014, passa a vigorar coma seguinte redação

 

Art. 13 (...)

 

§ 5º A reincidência é a pratica de nova infração após a aplicação de punição, estando esta cumprida ou não

 

Art. 10.  O artigo 14, da Lei nº2913 de 24 de novembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.14. A penalidade de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação dos deveres e proibições previstos no artigo 3ºinciso I, II, III, IV, itens ‘a’ e ‘b’, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, e no artigo 4º, inciso I, III, VI, X, XI, XVII, XIX e XXV

 

Art. 11. O artigo 15, da Lei nº2.913 de 24 de novembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 15.  A penalidade de suspensão, limitada a 30(trinta) dias, será aplicada, com prejuízo dos vencimentos do servidor no período do seu cumprimento nos casos de violação dos deveres e proibições previsto no artigo 3º, incisos IV, item ‘c’, VII, VIII, XIV, e no artigo 4º inciso IV,V,VII, VIII, IX, XII, XIV, XVII, XX, XXI e XXII.

 

Art. 12. Fica inserido o paragrafo único, no artigo 15, da Lei nº2.913 de 24 de dezembro de 2014

Art. 15. ( ...)

 

Paragrafo único. Havendo necessidade para o bom andamento dos serviços a autoridade competente para aplicação da pena de suspensão poderá converte-la em multa na base de 50%(cinquenta por cento )por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 13. O § 3º do artigo 16, da Lei nº2.913 de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 16. (...)

§ 3º Considerar-se-á inassiduidade habitual, para fins de aplicação do caput deste artigo, a falta ao serviço, injustificadamente, por 45 (quarenta e cinco dias interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses).

 

Art. 14. Fica inserido o inciso XI, no artigo 17, da Lei nº2.913 de 24 de dezembro de 2014

 

Art. 17. (...);

XI - Exercer advocacia administrativa 

 

Art. 15.  Fica inseridos o Artigo 18-A, incisos I e II e paragrafo único na Lei nº2.913 de 24 de dezembro de 2014.

 

Art. 18. (...).

 

Art. 18-A. Para aplicação das penalidades do art. 12 desta lei são competentes

 

I - o chefe do Executivo

II - o Secretario de administração, ate as penas de advertência e suspensão

 

Paragrafo único. Havendo mais de um infrator, a diversidade de sanções disciplinares, a competência será da autoridade responsável pela aplicação de pena mais grave,

 

Art. 16. O inciso I do artigo 19, da Lei nº2.913 de 24 novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 19. (...)

I – da falta sujeita à pena de advertência, em 2(dois) ano;

 

Art. 19 (...);

IV – da falta prevista em lei como infração penal no prazo de prescrição em abstrado da pena criminal, se for superior a 5(cinco) anos .

 

Art. 18. O § 2º do artigo 19,da Lei nº2.913 de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 19. (...);

 

§ 2º– Interrompe a prescrição a portaria que instaura o processo de apuração disciplinar, ate a decisão final proferida pela autoridade competente.

;

Art. 19.  O § 1º do artigo 20, da lei nº2. 913 de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar a seguinte redação  ;

 

Art. 20. (....);

§ 1º Compete ao Chefe do Executivo a analise dos recursos contra as decisões do Secretario de Administração; em sendo a punição aplicada pelo Chefe do Executivo caberá pedido de reconsideração

 

Art. 20. O § 1º do artigo 23, da Lei nº2.913 de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar cm a seguinte redação

 

Art. 23. (...);

§ 1º  O prazo para conclusão da Sindicâncias Administrativa não excederá 45 (quarenta e cinco ) dias, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, a pedido justificado do presidente da comissão e mediante autorização do Chefe do Executivo, por despacho fundamentado.

;

Art. 21. O inciso I do artigo 25, da Lei nº 2.913 de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 25. (....):

I. instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão

 

Art. 22. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumario não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, a pedido justificado do presidente da comissão e mediante autorização do Chefe do Executivo, por despacho fundamentado.

 

Art. 23. O § 3º do artigo 27, da Lei nº2;913 de 24 novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação .

 

Art. 27. (...)

 

§ 3º. Apresentada a defesa , a Comissão elaborada relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, opinando sobre a licitude da acumulação  em exame e indicando o respectivo dispositivo legal, remetendo, após, o processo á autoridade competente para julgamento

 

Art. 24  A letra “b” do inciso I, do artigo 28, da Lei nº2.913 de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 28 (...);

b) na hipótese de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço em causa justificada, por período igual ou superior a 45 ( quarenta e cinco ) dias descontínuos, durante o período de 12 (doze) meses;

 

Art. 25. O inciso II, do artigo 28, da Lei nº2.913 de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 28. (...);

II – após a apresentação da defesa a comissão elaborara relatório conclusivo quanto à responsabilidade do servidor e remeterá o processo à autoridade competente para julgamento

 

Art. 26. O artigo 29, da Lei nº2.913 de 24 novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação  ;

 

Art. 29. A suspensão preventiva do servidor é medida cautelar que tem como finalidade resguardar os trabalhos da comissão e o bom andamento do servidor publico durante a instrução probatória 

 

Art. 27. O artigo 30, da Lei nº2.913 de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 30 . Em qualquer fase do procedimento a comissão poderá requerer a suspenção preventiva do servidor, nos termos do artigo 29 dessa Lei.

 

Art. 28  O artigo 34, da Lei nº 2.913 de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 34. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três ) servidores, concursados, sendo o seu Presidente de nível de escolaridade igual ou superior ao servidor acusado, e serão nomeados pela autoridade competente 

 

Art. 29. Fica inserido o Artigo 35-A na Lei nº 2.913 de 24 de dezembro de 2014

 

Art. 35-A. Em se tratando o acusado de profissional cuja atividades no exercício da função publica, estejam sujeitas também as regras de órgão de classe a instauração do procedimento disciplinar será comunicado de oficio pelo Presidente da Comissão para conhecimento e eventuais providencias no âmbito do respectivo órgão, remetendo-se copia da denuncia, da portaria inicial e demais documentos julgados pertinentes

 

Art. 30. O artigo 37, da Lei nº2.913 de 24 de novembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 37. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser prorrogado umas vez por igual período justificado do presidente da Comissão e mediante autorização do Chefe do Executivo, por despacho fundamentado

 

Art. 31. Fica inserido os §§ 1º e 2º no artigo 37, da Lei nº2.913 de 24 de dezembro de 2014

 

Art. 37.( ...)

§  Considerar-se-á termo final do prazo mencionado no caput deste artigo a data do relatório final da comissão

§ 2º Excepcionalmente poderá ser prorrogado o prazo para conclusão de diligencia especifica, ou de condição superveniente, pelo tempo que perdurar o impedimento, observado o lapso prescricional

 

Art. 32. Fica inserido o Artigo 38-A na Lei nº2.913 de 24 de dezembro de 2014.

Art. 38.(...)

 

Art. 38-A Será juntada aos autos em seguida à respectiva portaria de instauração a folha funcional do servidor acusado 

 

Art. 33º Fica inserido o Artigo 42-A e seu paragrafo único na Lei nº2.913 de 24 de dezembro de 2014

 

Art. 42º. (...)

 

Art. 42-A. O acusado poderá constituir Advogado que o representara em todos os termos e atos de processo

 

Paragrafo único. O Advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Município, da qual conste o seu nome e numero de inscrição na Ordem dos advogados do Brasil, bem como os dados necessários a identificação do feito a que se refira   

 

Art. 34. Fica inserido o Artigo 58-A na Lei nº2.913 de 24 de dezembro de 2014

 

Art. 58. (...):

 

Art. 58-A. O servidor que estiver respondendo o processo disciplinar só  poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após conclusão do expediente apurado e o cumprimento da pena, se o caso

 

Art. 35. Onde consta Seção IV - Dos Recursos, passa a constar “Seção VI – Dos Recursos”

 

Art. 36. Onde consta CAPITULO VII -  DA REVISÃO DIS PROCESSOS, passa a constar “CAPITULO VIII - DA REVISAO DOS PROCESSOS”

 

Art. 37. Onde consta CAPITULO VII -  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, passa a constar “CAPITULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS”

 

Art. 38. O artigo 64, da Lei nº2.913 de 24 de novembro 2014. passa a vigorar com seguinte redação

 

Art. 64. A revisão correrá em apenso ao processo originário, devendo o requerente pedir dia e hora para a produção de provas e inquirição da testemunhas que arrolar

 

Art. 39. O artigo 67, da Lei nº 2.913 de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 67. Os prazos previsto nesta Lei serão todos contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente integral. 

 

Art. 40. Ficam revogados o § 2º do artigo 43 e o artigo 65 da Lei nº 2.913 de 24 de novembro de 2014

 

Art. 41. Ad despesas com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria, suplementada se necessário

 

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposição contrarias

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 14 de abril  de 2015.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal