
LEI Nº 2.948, DE 17 DE ABRIL DE 2015
Dispõe sobre a concessão de licença prêmio por assiduidade aos servidores não contemplados pelo benefício a que trata a Lei 466, de 24 de dezembro de 1971, e demais alterações e, dá providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder licença prêmio por assiduidade de 60 (sessenta) dias aos servidores públicos municipais contratados a partir de 25 de maio de 2002, não contemplados pelo benefício a que trata a Lei 466, de 24 de dezembro de 1971, e demais alterações, de acordo com as cláusulas a seguir.
§ 1º O benefício de que trata o “caput” deste artigo, será concedido a cada 5 anos de serviço e vinculado aos seguintes critérios de assiduidade e disciplina:
I - Não faltar ao serviço por tempo superior a 60 dias, faltas estas justificadas ou não justificadas, dentro do período aquisitivo;
II - Não sofrer suspensão disciplinar ou qualquer outra penalidade de natureza grave;
III - Não sofrer advertências disciplinares superior a 03 (três), dentro do período aquisitivo.
§ 2º Para efeitos desta Lei, somente será contado o tempo de serviço público prestado no município.
§ 3º O prazo para contagem de tempo para fins de concessão da Licença Prêmio iniciar-se-á com a publicação desta Lei.
§ 4º O servidor poderá optar pelo recebimento em espécie, da metade da licença-prêmio que tiver direito.
§ 4º O servidor poderá optar pelo recebimento integral, em espécie, da licença prêmio que tiver direito, ou integralmente em descanso. (Redação dada pela Lei nº 3.228 de 2018)
§ 5º Em caráter excepcional, e quando o serviço público assim o recomendar, fica o Poder Executivo autorizado a pagar em espécie o total da licença prêmio.
§ 5º Em caráter excepcional, e quando o serviço público assim o recomendar, fica o Poder Executivo autorizado a pagar em espécie, parcialmente ou total, o correspondente da respectiva Licença Prêmio. (Redação dada pela Lei nº 3.228 de 2018)
§ 6º No caso do parágrafo anterior, além da regular comprovação de atendimento legal quanto à concessão da respectiva Licença Prêmio, o pedido deverá estar instruído com a justificativa do servidor e do Chefe imediato, além de manifestação expressa da Secretaria de Finanças. (Acrescentado pela Lei nº 3.228 de 2018)
Art. 2º O pedido de licença prêmio por assiduidade deverá ser solicitado pelo interessado, através de requerimento devidamente protocolado na Seção de Expediente, Protocolo e Arquivos do Município.
Parágrafo único. O requerimento a que trata o caput deste artigo, deverá ser direcionado à Diretoria de Recursos Humanos, para a juntada da certidão de tempo de serviço, a qual deverá ser atestada pelo Diretor de Recursos Humanos e Secretário da pasta.
Art. 3º A licença-prêmio será despachada pelo Secretário de Finanças o qual deliberará conforme disposição orçamentária.
Art. 4º É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse de administração, devidamente fundamentado, determinar, a data do início do gozo da licença prêmio assiduidade, podendo o descanso ser parcelado em período nunca inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, e quando o serviço público assim o recomendar, havendo parecer favorável do Chefe do Executivo, fica autorizado a pagar em dinheiro o total da licença prêmio assiduidade. (Revogado pela Lei nº 3.228 de 2018)
Art. 5º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio assiduidade.
Art. 6º Dependerá de novo requerimento a concessão da licença prêmio assiduidade, quando o funcionário não iniciar o seu gozo na data marcada e previamente publicada.
Art. 7º O servidor deverá requerer a licença prêmio assiduidade e usufruir do descanso dentro do prazo anterior ao vencimento da próxima licença, sob pena de perder o direito ao gozo da licença prêmio assiduidade anterior.
Parágrafo único. Em hipótese alguma a licença prêmio assiduidade será paga no ato da exoneração, devendo o servidor usufruí-la durante a vigência do seu contrato de trabalho, sob pena de perda do direito.
Art. 8º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 17 de abril de 2015.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.