
LEI Nº 2.961, DE 14 DE MAIO DE 2015
(Revogada pela Lei nº 3.032 de 2016)
Altera disposições contidas na Lei Municipal n. 2.805, de 12 de fevereiro de 2014
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2° da lei Municipal n. 2.805, de 12 fevereiro de 2014 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° O programa ora instituído por esta Lei consiste em , consoante as disposições constantes no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 170 do Código Tributário Nacional, nos artigos 133 e seguintes do Código Tributário Municipal e nos artigos 368 a 380 do Código Civil, incentivar o oferecimento de bolsas de estudos por instituição de ensino de nível médio profissionalizante, cursos profissionalizantes, curso superior, pós graduação, mediante a compensação dos valores devidos, nos anos anteriores ao da aplicação do programa, no limite de ate 25% do total dos débitos totais apurados, referentes a impostos municipais, de responsabilidade da instituição de ensino, participante do programa.
§ 2° O Poder Executivo editara ato administrativo estabelecendo quais são as instituições que poderão aderir ao Programa instituído por esta Lei.
§ 3° A Instituição deverá garantir, através deste programa de recuperação de débitos, a conclusão do curso para os alunos devidamente deferidos e participantes do programa.
§ 4° Fica a Prefeitura Municipal autorizada a emitir certidão positiva de debito com efeitos de negativa às instituições que aderirem ao Programa Instituído através da presente lei.
Art. 2° O art. 3° da Lei Municipal n. 2.805, de 12 fevereiros de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° Para a efetiva compensação dos valores mencionados no art.2°, as instituições descritas no artigo anterior deverão obedecer às seguintes disposições.
I – As bolsas de estudos, validas para todo o ano letivo, serão concedidas pela Prefeitura Municipal, através do “ Programa Municipal de Bolsas de Estudos “, e estudantes carentes socioeconomicamente, residentes em Nova Odessa, excluídos aqueles que já forem beneficiários de qualquer programa de concessão de bolsa de estudos, tais como Pro Uni – Universidade para todos, Fies, e Afins;
II – O valor da bolsa de estudos será parcial ou integral, a critério da comissão de que trata o artigo 5° desta lei.
§1° Perderá a bolsa de estudos o aluno contemplado que alternativo;
I – for reprovado em duas ou mais disciplina cursada;
II – não atingir media aritmética igual ou superior a 6,0 (seis), consideradas todas as disciplina conjuntamente, quando reprovada em uma disciplina;
§ 2° O critério de mérito estabelecido nesta lei será apurado ao fim do semestre letivo, após ter o aluno cursado a serie em que esta matriculado, cabendo à instituição de ensino descrita no art. 2° fornecer à Prefeitura Municipal listagem com o desempenho acadêmico e a frequência dos alunos contemplados, mediante extrato do histórico escolar”.
Art. 3° O art.7° da Lei Municipal n.7.805, de 12 de fevereiro de 2014, passa a ter seguinte redação
“Art. 7° Os alunos contemplados com bolsas de estudos que, porventura, já tenham feito, no exercício letivo objeto da bolsa, pagamento à instituição descrita no art. 2° referentes ás parcelas seguintes à concessão da bolsa de estudos, excetuando-se os casos de bolsa de estudos correspondentes à 100% ( cem por cento ) da mensalidade, que deverão ter os valores devolvidos aos beneficiários”
Paragrafo Único A quantidade de bolsas será limitada ao valor correspondente a ate 25% dos débitos municipais totais apurados da instituição de ensino, de forma e dar garantias ao aluno beneficiado pelo programa, em concluir o curso, no período de quatro (04) anos”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5° Revogada se disposições em contrario, especialmente o art. 6° da Lei Municipal n.2.805, de 12 fevereiro de 2014
Município de Nova Odessa em 12 de fevereiro de 2015.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.