LEI Nº 3.032, DE 17 DE MARÇO DE 2016

 

Revoga as Leis Municipais 2805 de 12 de fevereiro de 2014 e 2961 de 14 de maio de 2015, e cria novas diretrizes à instituição do “Programa Municipal de Bolsas de Estudos.”

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É instituído o “Programa Municipal de Bolsas de Estudos” na forma das disposições constantes desta lei.

 

Art. 2º O programa ora instituído por esta Lei consiste em, consoante as disposições constantes no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 170 do Código Tributário Nacional, nos artigos 133 e seguintes do Código Tributário Municipal e nos artigos 368 a 380 do Código Civil, incentivar o oferecimento de bolsas de estudos por instituições de ensino de qualquer nível ou natureza, mediante a compensação dos valores de referidas bolsas com os valores devidos referentes aos impostos municipais.

 

§ 1º As instituições de que trata o caput deste artigo serão aquelas devidamente regularizadas e autorizadas pelos órgãos competentes a funcionar, e ainda que estejam em condições legais e regulamentares de certificar aos discentes os cursos por elas ministrados.

 

§ 2º O Poder Executivo editará ato administrativo estabelecendo quais são as instituições que poderão aderir ao Programa instituído por esta Lei.

 

§ 3º A instituição deverá garantir, através deste programa de recuperação de débitos, a conclusão do curso para os alunos devidamente deferidos e participantes do programa.

 

§ 4º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a emitir certidão positiva de débito com efeitos de negativa às instituições que aderirem ao Programa instituído através da presente lei.

 

Art. 3º Para a efetiva compensação dos valores mencionados no art. 2º, as instituições descritas no artigo anterior deverão obedecer às seguintes disposições:

 

I- As bolsas de estudos, válidas para todo o ano letivo, serão concedidas pela Prefeitura Municipal, através do “Programa Municipal de Bolsas de Estudos”, a estudantes carentes socioeconomicamente, residentes em Nova Odessa, excluídos aqueles que já forem beneficiários de qualquer programa de concessão de bolsa de estudos, tais como Prouni- Universidade para todos, Fies, e afins;

II- O valor da bolsa de estudos será parcial ou integral, a critério da Comissão de que trata o artigo 5º desta Lei.

 

§ 1º Perderá a bolsa de estudos o aluno contemplado que, alternativamente:

 

I- for reprovado em duas ou mais disciplinas cursadas;

II- não atingir média aritmética igual ou superior a 6,0 (seis), consideradas todas as disciplinas conjuntamente, quando reprovado em uma disciplina;

III- não atingir frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em todas as disciplinas.

 

§ 2º O critério de mérito estabelecido nesta Lei será apurado ao fim do semestre letivo, após ter o aluno cursado a série em que está matriculado, cabendo à instituição de ensino descrita no art. 2º fornecer à Prefeitura Municipal listagem com o desempenho acadêmico e a frequência dos alunos contemplados, mediante extrato do histórico escolar.

 

Art. 4º Os interessados em concorrer ao processo de concessão de bolsas de estudos, a que se refere esta Lei, deverão manifestar seus interesses, atendendo ao disposto em regulamento, que fixará critérios objetivos para o julgamento e classificação dos interessados.

 

Art. 5º Caberá à Prefeitura, através de comissão nomeada por Decreto, a análise da condição socioeconômica dos candidatos e a divulgação da classificação dos alunos contemplados com bolsa de estudos para o ano letivo, sem prejuízo da aferição de sua permanência no “Programa Municipal de Bolsas de Estudo”.

 

Art. 6º A instituição de ensino de qualquer nível ou natureza, que se dispuser a participar do referido programa, concederá à Municipalidade dez bolsas de estudos a serem preenchidas por alunos que, efetiva e comprovadamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade nova odessense.

 

Art. 7º Os alunos contemplados com bolsas de estudos que, porventura, já tenham feito, no exercício letivo objeto da bolsa, pagamentos à instituição descrita no art. 2º - referentes às parcelas de matrícula e semestralidade ou anuidade- poderão compensá-los nas parcelas seguintes à concessão da bolsa de estudos, excetuando-se os casos de bolsas de estudos correspondentes à 100% (cem por cento) da mensalidade, que deverão ter os valores devolvidos aos beneficiários.

 

Art. 8º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 2805 de 12 de fevereiro de 2014 e 2961 de 14 de maio de 2015.

 

 

Município de Nova Odessa, em 17 de março de 2016.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

No dia 24/03/16 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.