LEI Nº 2.964, DE 15 DE JUNHO DE 2015

 

Altera disposições contidas na Lei Municipal n°2.798, de 18 de dezembro de 2013, e dá outras providencias.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 2° da Lei Municipal n. 2.798, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação;

 

“Art. 2º O estagio de que trata esta Lei será permitido preferencialmente aos alunos residentes no Município e que estejam regularmente matriculados e frequentando cursos vinculados à estrutura do ensino publico e particular que estiverem devidamente matriculados em nível superior, inclusive os de graduação tecnológicas de menor duração a partir do 3° semestre ate o penúltimo ano do prazo previsto para conclusão normal do curso.

 

§ 1° (...);

 

§ 2° Em caso de empate, terá preferencia o candidato que estejam em período mais avançado, e se ainda persistir o empate a vaga será preenchida pelo de maior idade”.

 

§ 3° Não havendo candidatos suficientes com residência no Município, as vagas excedentes serão preenchidas pelo demais residentes em outros Municípios.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 01 de janeiro de 2015, revogada as disposições contrarias.

 

 

Município de Nova Odessa em 15 de Junho de 2015.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.