
LEI Nº 2.989, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
Dispoe sobre a implantação de Programas de Restrição ao Transito de veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, com comprimento superior à 6,30 metro, no Municipio de Nova Odessa.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica implantado o Programa de Restrição ao Transito de Veículos Autores Pesados, do tipo caminhão com comprimento superior a 6,30 metros, no Município de Nova Odessa.
Art. 2° Fica autorizado o Poder Executivo a definir as Zonas de Máxima Restrição de Circulação – ZMRC e as vias de Máxima Restrição de Circulação – VMRC, através de Decreto.
Art. 3° A restrição ao transito não se aplicara a caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de policia, os de fiscalização e operação de transito e ambulância, quando em efeitos serviços de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de Transito Brasileiro – CTB.
Art. 4° O órgão de transito competente do Município através dos Agentes da Autoridade Municipal de Transito zelara pelo cumprimento desta Lei.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita o infrator às penalidades prevista na Lei N° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro.
Art. 6° Ficam expressamente revogadas, em sua totalidade, a Lei n° 2184 de 16 de Outubro de 2006 e o Decreto n° 2321 de 31 de Outubro de 2007.
Art. 7° Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Município de Nova Odessa em 30 de setembro de 2015.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.