
LEI Nº 2.995, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre o tempo máximo para atendimento aos usuários em Cartórios no município de Nova Odessa e da outras providencias.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica prorrogado até o dia 30 de novembro de 2015 até as 13:00 horas do dia 18 de dezembro de 2015 o prazo estabelecido no artigo 5° da Lei n. 2.975 de 06 de agosto de 2015. (Alterado pela Lei nº 3.004 de 2015)
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 5° da Lei 2.975, de 06 de agosto de 2015.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Nova Odessa em 29 de Outubro de 2015.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.