
LEI Nº 2.999, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015
(Revogada pela Lei nº 3484 de 15/12/2021)
Dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para transporte remunerado individual de pessoas e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica proibido no âmbito do Município de Nova Odessa o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos para locais preestabelecidos.
Art. 2° Para efeitos dessa Lei, fica também proibida a associação para o transporte remunerada de passageiros em veículo que não atendam as exigências da Lei n° 1026, de 3 de junho de 1987 e alterações posteriores.
Art. 3° Na hipótese de desrespeito a esta lei, fica o condutor e as empresas solidárias sujeitos às sanções previstas na Lei n° 1026, de 3 de junho de 1987 e alterações posteriores.
Art. 4 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desde já a firmar convênio com a Polícia Militar do Estado de São Paulo e demais órgão público, inclusive da esfera da administração direta e indireta, visando a implantação e a implementação da empresa lei.
Art. 5° Demais regulamentações complementares, para o fiel cumprimento desta lei, serão editadas por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 6° As despesas com execução desta lei correrão a conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 05 de novembro de 2015.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR VLADIMIR ANTÔNIO DA FONSECA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.