LEI Nº 1026, DE 3 DE JUNHO DE 1987

 

Dispõe sobre serviços de táxis e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O transporte individual de passageiros do Município de Nova Odessa somente poderá se feito por veículos de aluguel, providos de taxímetro, dirigidos por portadores de permissão municipal e alvará de estacionamento, nos termos desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Art. 2º Os candidatos à permissão para exploração dos serviços de táxi deverão inscrever-se em livro adotado pela Secretaria da Prefeitura, apresentando, no ato da inscrição, comprovante dos seguintes requisitos:

 

a) idade mínima de vinte e um (21) anos;

b) carteira de habilitação de motorista, expedida há mais de dois anos;

c) atestado de residência no Município;

d) Folha corrida de antecedentes criminais;

e) Inscrição no Instituto Nacional de Previdência Social;

f) Atestado médico expedido pelo Centro de Saúde, comprovando que o interesse não é portanto de doença contagiosa;

g) Recibo de pagamento da taxa de inscrição;

h) Prova de inscrição sindical.

 

§ 1º Ao candidato com a documentação em ordem será fornecida certidão do número de sua inscrição.

 

§ 2 O livro de Inscrição ficará a disposição dos interessados, para quaisquer consultas, na Secretaria da Prefeitura.

 

CAPÍTULO III

DA PERMISSÃO

 

Art. 3º As vagas nos pontos de táxis existentes ou que vierem a ser criados serão obrigatoriamente preenchidos obedecido o seguinte critério de preferência:

 

a) Em primeiro lugar, os atuais permissionários por ordem de antiguidade ininterrupta de atividade na permissão;

b) Em segundo lugar os empregados devidamente registrados, dos atuais permissionários, por ordem de agilidade e que contem no mínimo com um ano de registro no emprego;

c) Em terceiro lugar, os inscritos na forma do capítulo II, por sorteio.

 

Art. 4º A Prefeitura, para preenchimento das vaga, convocará os interessados, por edital que será publicado na imprensa local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único. No edital constará o dia, hora e local em que será procedido o ato de escolha dos permissionários.

 

Art. 5º O ato da escolha dos permissionários será público e presidido por servidor designado pelo Prefeito Municipal, sendo lavrada ata que será assinada pelos presentes.

 

Art. 6º Do ato de escolha caberá recurso escrito ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de cinco dias, findo os quais a escolha será havida como definitiva.

 

Art. 7º O alvará de permissão somente será concedido decorrido o prazo de recurso ou julgado o mesmo, se houver, feito o cadastramento de que trata o Capítulo VII e continuando o candidato à permissão a preencher as condições impostas no Capítulo II.

 

Art. 8º O alvará deverá ser renovado anualmente até o dia 31 de Janeiro, sendo que anão aprovação por parte da permissionária implicará na cassação automática da permissão e declarada vaga o ponto.

 

Art. 9º O permissionário, uma vez de posse do alvará, deverá exercer as suas funções pessoalmente ou por emprego habilitado e devidamente inscrito no I.N.P.S e na Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. Haverá na Secretaria da Prefeitura, livro próprio para registro dos empregos dos permissionários, que deverão fazer prova de satisfazer as exigências “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, e “h” do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 10. É vedada terminantemente a titularidade de mais de um alvará de permissão.

 

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO

 

Art. 11. O alvará de permissão será transferível, observados os seguintes requisitos:

 

a) Ter decorrido no mínimo prazo de dois anos de sua expedição, desde que tenha havido efetivo exercício, salvo caso de morte, aposentadoria ou enfermidade que impossibilite o exercício da profissão, desde que se prolongue por mais de seis meses;

b) O permissionário alienante não poderá inscrever-se para obtenção de outra permissão senão depois de decorridos dois anos da data da transferência.

c) O recebedor da transferência do alvará de permissão deverá preencher as exigências do artigo 2º desta Lei.

d) A transferência só será válida depois de registrada em livro próprio na Secretaria da Prefeitura, assinada pelos interessados e depois do pagamento da taxa de transferência na Tesouraria da Prefeitura Municipal.

 

Art. 12. É livre a permuta de ponto entre permissionários, paga a taxa de permuta e registrada a mesma em livro próprio na Secretaria da Prefeitura.

 

CAPÍTULO V

DAS TAXAS

 

Art. 13. A Prefeitura Municipal cobrará dos permissionários as seguintes taxas:

 

a) Taxa de inscrição de candidatos à permissão para exploração dos serviços de táxis, que deverá ser paga no dia da inscrição, na importância correspondente a 1/6 (um sexto) do valor de referência vigente no município;

 

b) Taxa de expedição de alvará de permissão, paga no ato da expedição de alvará, na importância correspondente a 1/3 (um terço) do valor de referência;

 

c) Taxa de renovação de alvará da permissão, que deverá ser paga anualmente, até o dia 31 de janeiro, na importância correspondente a 1/6 (um sexto) do valor de referência;

 

d) Taxa de fiscalização de empregos do permissionário, que deverá ser paga anualmente, até o dia 31 de Janeiro, na importância correspondente a 1/6 (um sexto) do Valor de Referência;

e) Taxa de permuta, devida sempre que se efetivar permuta de pontos entre permissionários, na importância correspondente a 1/3 (um terço) do Valor de Referência;

 

f) Taxa de transferência, sempre que ocorrer a transferência de permissão, autorizada pela Prefeitura Municipal e que deverá ser paga pelo cessionário, na importância correspondente a ½ Valor de Referência.

 

CAPÍTULO VI

DOS VEÍCULOS E DOS PONTOS

 

Art. 14. A partir de 1988, somente será permitida a circulação de táxis que tenham menos de 5 (cinco) anos de fabricação e que estejam em perfeitas condições de segurança.

 

Art. 14. Somente será permitida a circulação de táxis que tenham menos de 10 (dez) anos de fabricação e que estejam em perfeitas condições de segurança. (Redação dada pela Lei nº 1159 de 1989).

 

 

Parágrafo único. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, exigir que os permissionários procedam a revisão de seus veículos de modo a colocá-los em perfeitas condições, para a segurança e conforto dos usuários.

 

Art. 15. O aumento do número de táxis, pela criação de novos pontos ou aumento das vagas nos atuais pontos somente será permitido obedecida a proporão de um (1) táxi para cada dois mil (2.000) habitantes no Município.

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo o número de habitantes será aquele determinado pelo Instituto Brasileiro da Geografia e Estatística – IBGE.

 

Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, mediante decreto, fixar os pontos de estacionamento, especificando a sua localização, fusão, transferência e quantidade de veículos por ponto.

 

Parágrafo único. Tendo em vista o interesse público, poderá o Poder Executivo aumentar ou diminuir o número de veículos de cada ponto, assegurando vagas pelo menos equivalente em categoria aos que forem removidos.

 

Art. 17. Será obrigatório o estacionamento de táxis nos respectivos pontos das 06:00 horas às 23:00 horas, bem como a organização de uma escala de plantão, especialmente nas estações ferroviárias, rodoviárias e hospitais, para o devido atendimento.

 

CAPÍTULO VII

DO CADASTRO

 

Art. 18. Os permissionários de serviços de táxi deverão promover suas inscrições no Cadastro Municipal de Permissionário de Serviço de Táxis, dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação da presente Lei.

 

Art. 19. A inscrição no Cadastro será gratuita e o permissionário deverá satisfazer os seguintes requisitos:

 

a) Requerimento solicitando inscrição no cadastro;

b) Certificado de propriedade do veículo;

c) Atestado de residência em Nova Odessa;

d) Uma foto 3X4, com data recente;

e) Prova de identidade;

f) Matrícula no INPS;

g) Carteira de Habilitação de motorista profissional;

h) Comprovante de filiação sindical.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES E RECURSOS

 

Art. 20. Ficará sujeito às penalidades previstas na presente Lei e permissionário que:

 

a) pratique reiteradas infrações às Leis de trânsito, que, pela sua natureza coloque em risco a vida e a segurança dos usuários;

b) não trate com urbanidade os usuários e colegas de profissão;

c) não se traje decentemente;

d) não atenda ao disposto no parágrafo único do artigo 14 e as exigências do artigo 17;

e) Dirija embriagado ou mantenha atitude escandalosa;

f) Não respeite, nos respectivos pontos, à ordem de atendimento em fila;

g) Não comprove o pagamento das taxas especificadas nesta Lei;

h) Não se inscreve no cadastro municipal, na forma desta Lei.

 

Art. 21. As infrações previstas no artigo anterior sujeitarão os responsáveis às seguintes penalidades:

 

a) advertência por escrito;

b) multa de um salário mínimo;

c) suspensão por 15 (quinze) dias;

d) suspensão por 60 (sessenta) dias;

e) cassação do alvará.

 

§ 1º As penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a ordem das letras do artigo.

 

§ 2º Decorridos anos da última suspensão sofrida, não serão essas penalidades anteriores consideradas para efeito de aplicação da letra “e”.

 

§ 3º As infrações praticadas pelo proposto afetam o permissionário como se ele próprio as houvessem praticado, respondendo ambos solidariamente.

 

Art. 22. Das penalidades, que não aplicadas pela Comissão Municipal de Trânsito, caberá recursos, uma única vez, ao Prefeito Municipal.

 

Art. 23. Antes de encaminhar o recurso, a Comissão Municipal de Trânsito, poderá reconsiderar a decisão que aplicou a penalidade.

 

Art. 24. O prazo para recorrer será de 10 (dez) dias a contar da data em que o infrator teve obediência da punição.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. O Prefeito Municipal criará, por decreto, no prazo de 30 dias da publicação desta Lei, a Comissão Municipal de Transito, com a finalidade de opinar e oferecer sugestão nas questões de trânsito do Município, na fixação de pontos de táxis e na aplicação da presente Lei.

 

Art. 26. O Prefeito Municipal baixará decreto regulamentando a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, nas questões de criação e disciplina dos pontos de táxis.

 

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de Junho de 1987.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.