
LEI Nº 3.012, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera disposições contidas na Lei Municipal nº 2.947, de 17 de abril de 2015, e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso I, do artigo 5º da Lei Municipal nº 2.947, de 17 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
I- não sejam sanadas as irregularidades após o Termo de Intimação ou Advertência, a autoridade sanitária poderá decidir pela interdição do imóvel, comércio indústria ou congênere, até que sejam sanadas as irregularidades;
Art. 2º O inciso III, do artigo 7º da Lei Municipal nº 2.947, de 17 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
I- (...);
II- (...);;
III- graves, aquelas em que for detectado a existência de 05 (cinco) ou mais de vetores ou criadouros, ou na recusa de morador do imóvel em permitir o Agente de Saúde a ingressar no local para averiguação;
Art. 3º O artigo 13 da Lei Municipal nº 2.947 de 17 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. .13. No prazo de 60 (sessenta) dias, será criada Comissão Intersetorial através de Decreto do Executivo, com a finalidade de desenvolver ações conjuntas na prevenção e no combate à dengue, transmitida através do mosquito Aedes Aegypti.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Município de Nova Odessa em 15 de Dezembro de 2015.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 19/12/15 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.