
LEI Nº 3.025, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016
Altera a Lei Municipal nº 2.000, de 2 de julho de 2004, que proíbe a comercialização e o uso de Cerol (mistura de cola e vidro moído) neste município.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.000, de 2 de julho de 2004 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Ficam vedados o armazenamento, a comercialização, a distribuição e o manuseio de cerol (mistura de cola e vidro) e da linha chilena (mistura de madeira com óxido de alumínio, silício e quartzo moído), assim como o uso de linhas utilizadas para a soltura de pipas/papagaios contendo qualquer produto ou substância de efeito cortante.
§ 1º A infringência ao disposto no caput sujeitará o infrator que estiver usando o cerol ou a linha chilena na soltura de pipas/papagaios ao pagamento de multa no valor equivalente a 15 UFESPs, calculada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do material.
§ 2º A comercialização, o armazenamento ou a distribuição do cerol e da linha chilena sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente a 30 UFESPs, calculada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do material.
§ 3º (...)
§ 4º (...)
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 2.000, de 2 de julho de 2004 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º A fiscalização será exercida pela Guarda Civil Municipal, observados os padrões e rotinas de inspeção”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 17 de fevereiro de 2016.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VAGNER BARILON
No dia 25/02/16 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.