
LEI Nº 2.000, DE 2 DE JULHO DE 2004
Que proíbe a comercialização e o uso de Cerol (mistura de cola e vidro moído) neste município.
ÁUREO NASCIMENTO LEITE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO DISPOSTO NO ART. 52, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI:
Art. 1º Ficam vedados o armazenamento, a comercialização, a distribuição e o manuseio de cerol (mistura de cola e vidro), assim como o uso de linhas utilizadas para a soltura de pipas/papagaios contendo o produto.
Art. 1º Ficam vedados o armazenamento, a comercialização, a distribuição e o manuseio de cerol (mistura de cola e vidro) e da linha chilena (mistura de madeira com óxido de alumínio, silício e quartzo moído), assim como o uso de linhas utilizadas para a soltura de pipas/papagaios contendo qualquer produto ou substância de efeito cortante. (Redação dada pela Lei nº 3.025 de 2016)
§ 1º A infringência ao disposto no caput, sujeitará o infrator que estiver usando o cerol na soltura de pipas/papagaios ao pagamento de multa no valor equivalente a 320 UFIRs, calculada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do material.
§ 1º A infringência ao disposto no caput sujeitará o infrator que estiver usando o cerol ou a linha chilena na soltura de pipas/papagaios ao pagamento de multa no valor equivalente a 15 UFESPs, calculada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do material. (Redação dada pela Lei nº 3.025 de 2016)
§ 2º A comercialização, o armazenamento ou a distribuição do cerol sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente a 640 UFIRs, calculada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do material.
§ 2º A comercialização, o armazenamento ou a distribuição do cerol e da linha chilena sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente a 30 UFESPs, calculada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do material. (Redação dada pela Lei nº 3.025 de 2016)
§ 3º Em se tratando de menor, a penalidade será aplicada em relação aos pais ou responsáveis, comunicando-se o fato ao Conselho Tutelar.
§ 4º No caso de pessoa jurídica, a reincidência resultará, também, na cassação do alvará de funcionamento.
Art. 2º A fiscalização será exercida pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, observados os padrões e rotinas de inspeção.
Art. 2º A fiscalização será exercida pela Guarda Civil Municipal, observados os padrões e rotinas de inspeção. (Redação dada pela Lei nº 3.025 de 2016)
Art. 2º A fiscalização e autuação será exercida pela Guarda Civil Municipal, observados os padrões e rotinas de inspeção.
Parágrafo único. No ato de fiscalização deverão ser apreendidos os materiais utilizados em desacordo com a presente lei. (Redação dada pela Lei nº 3.112 de 2017)
Art. 3º A presente Lei será regulamentada através de decreto a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NOVA ODESSA, 2 DE JULHO DE 2004.
AUREO NASCIMENTO LEITE
Presidente
AUTOR: VEREADOR JOSÉ APPARECIDO DE MORAES JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.