LEI Nº 3.031, DE 17 DE MARÇO DE 2016

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de serviço público referente à prestação de serviços de administração, gerenciamento, controle e operação de pátio municipal com remoção, recolha, guarda e depósito de veículos objeto de infração de trânsito, e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão para execução de serviços de Administração, Gerenciamento, Controle e Operação de Pátio de retenção de veículos dentro do território do município de Nova Odessa, com remoção, recolha, guarda e depósito de Veículos objeto de infrações às normas constantes ao Código de Trânsito Brasileira – Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como às leis municipais referentes a trânsito, veículos abandonados e geradores de poluição sonora.

 

Art. 2º A concessão será outorgada à pessoa jurídica regularmente constituída, que satisfaça as prescrições legais e os ditames do Processo Licitatório, por um período de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período.

 

Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Segurança de Trânsito e à Secretaria responsável por esta o gerenciamento do contrato de concessão.

 

Art. 3º Compete a Secretaria supracitada a autorização para realização de leilões de veículos e objetos retidos no Pátio Municipal, nos termos definidos pela legislação vigente e pelo decreto que regulamentará esta Lei.

 

Art. 4º A administração Municipal poderá celebrar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, com vistas ao fornecimento de informações cadastrais e para a guarda, remoção, recolha e depósito de veículos localizados ou apreendidos, em decorrência de procedimento de policia judiciária ou em virtude de constatação de irregularidade às normas de trânsito, cuja competência pertence àquele órgão Estadual.

 

Art. 5º Os veículos apreendidos em razão de inflações deverão ser recolhidos para local (pátio) com instalações previamente aprovadas pela Municipalidade e de propriedade da concessionária ou por ela locado, ficando sob sua responsabilidade até que sejam liberados ou leiloados.

 

Art. 6º A empresa concessionária e os veículos utilizados para remoções deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I- os caminhões-guincho deverão possuir Certificado Técnico expedido pelo INMETRO que ateste a capacidade operacional dos equipamentos e regulamentado conforme normas e leis do DETRAN;

II- A empresa concessionária deverá apresentar;

a) Certidão de comprovação de capacidade técnica a ser emitida anualmente pela entidade de classe da categoria;

b) Apólice de seguro vigente, constando seguro dos caminhões-guincho, seguro contra danos e prejuízos causados a terceiros e seguro de mercadorias acondicionadas em veículos objeto de transporte;

c) Certidões negativas atualizadas mensalmente de INSS, FGTS, IR, ISS e Tributos Municipais.

III- Provar capacitação técnica em movimentação de cargas perigosas e também em simulações de acidentes em parcerias com o Corpo de Bombeiros.

 

Art. 7º Fica limitada a idade máxima dos veículos envolvidos na atividade de remoção a 7 (sete) anos para veículos leves como: passeio, pequenos utilitários, peruas, motocicletas, motonetas, triciclos e a 10 (dez) anos para veículos pesados como: caminhões, reboques, ônibus, micro-ônibus, tratores, caminhonetes e cavalos mecânicos.

 

Art. 8º O pátio de veículos deverá possuir capacidade para atender a demanda, de modo que os veículos apreendidos sejam depositados em vagas demarcadas e cobertas, considerando, inicialmente, 300 (trezentas) vagas para veículos leves (de passeio), 150 (cento e cinquenta) vagas para motocicletas e 40 (quarenta) vagas para caminhões e ônibus, as dimensões das vagas deverão obedecer ao plano de trabalho anexo ao convênio celebrado entre o município e o DETRAN/SP, assim como as áreas de manobra.

 

Art. 8º O pátio de veículos deverá possuir capacidade para atender a demanda, de modo que os veículos apreendidos sejam depositados em vagas demarcadas, considerado, no mínimo 120 (cento e vinte) vagas para veículos leves (passeio), 80 (oitenta) vagas para motocicletas e 10 (dez) vagas para caminhões e ônibus, sendo que pelo menos 1/3 (um terço) das vagas sejam cobertas destinadas aos veículos que em razão de eventuais danos ou avarias não possam permanecer em área descoberta, nas dimensões previstas no convênio do DETRAN/SP, assim como as áreas de manobra. (Redação dada pela Lei nº 3719 de 15/12/2023)

 

§ 1º Os corredores entre as áreas de estocagem de veículos deverão possuir largura mínima de 5 (cinco) metros.

 

§ 2º Tanto as áreas de estocagem de veículos quanto os corredores deverão ser pavimentados ou cobertos com pedra britada possuindo um sistema de captação de águas pluviais.

 

Art. 9º A empresa concessionária destinará, mensalmente, 5% (cinco por cento) da receita bruta obtida com a remoção e a estadia dos veículos para a municipalidade.

 

Art. 10. As normas, os valores, e demais procedimentos operacionais constarão no edital de licitação e serão regulamentados por decreto do Executivo, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9503 de 23 de setembro de 1997 e as determinações do DETRAN/SP.

 

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Nova Odessa, em 16 de março de 2016.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

24/03/16 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.