
LEI Nº 274, DE 30 DE AGOSTO DE 1967
(Revogada pela Lei nº 282 de 1967)
Que dá nova redação ao § 1º do artigo 219 da Lei nº 195, de 31.08.65.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 1º do artigo 219 da Lei nº 195 de 31.08.65, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º Todos os proprietários de terrenos no Cemitério local, deverão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento da intimação do Poder Público, fazer as construções tumulares legais, que deseje, incluindo-se túmulos, jazigos ou capelas.”
Art. 2º O § 2º do artigo 219 da Lei nº 195 de 31.08.1965, passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º Findo o prazo estipulado no § anterior, poderá o Poder Público reintegrar-se na posse da propriedade do terreno.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 30 de Agosto de 1967.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.