LEI Nº 282, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1967

 

(Revogada pela Lei nº 1387 de 1993)

 

Dispõe sobre enterramentos e construções no cemitério municipal local.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O cemitério Municipal de Nova Odessa tem caráter secular e é administrado pela autoridade municipal sendo livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral publica aos bons costumes e a legislação vigente.

 

Art. 2º As taxas de inumação, exumação, transferência e concessão de sepulturas recaem sobre estes atos e sobre a construção de carneiras e concessões perpetuas ou temporárias no cemitério e serão cobradas de acordo com a tabela determinada pela Lei nº 195 de 31.08.65.

 

Art. 3º Os enterramentos no cemitério serão feitos em sepulturas cedidas por concessões provisórias ou perpetuas mediante o pagamento das taxas e emolumentos fixados em Lei.

 

§ 1º Por sepultura provisória entende-se aquela cedida pelo prazo de cinco (5) anos para os adultos e três (3) anos para os menores de 12 anos, findos esses prazos e após 30 (trinta) dias serão removidos os restos mortais do cadáver nela sepultado.

 

§ 2º Por sepultura perpetua entende-se a que for concedida com a denominação de perpetua, mas condicionada sua perpetuidade a existência da própria necrópole.

 

Art. 3º Extinguindo-se a necrópole estará em consequência extinta a sepultura perpetua, não assistindo assim ao titular da concessão qualquer direito de transferir a sepultura com cadáver de perpetua para outro cemitério.

 

Art. 4º Somente serão concedidas sepulturas no cemitério local, mediante requerimento dirigido ao prefeito municipal com a firma reconhecida do interessado.

 

§ 1º Os túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteons e construções equivalentes, só poderão ser erigidos nos terrenos de concessão perpetua.

 

§ 2º As carneiras somente poderão ser construídas pela administração municipal.

 

Art. 5º Os terrenos cedidos no cemitério terão única e exclusivamente o destino para o qual forem cedidos não podendo expressamente ser objeto de qualquer transação, comercio ou transferência, sob pena de responsabilidade dos concessionários; junto a administração municipal não terão qualquer efeito as estipulações feitas nesse sentido.

 

§ 1º Excetuam-se da proibição deste artigo as transferências resultantes do direito de sucessão ou de dispositivos testamentários de conformidade com a legislação civil.

 

§ 2º O novo concessionário requererá a prefeitura averbação da transferência mediante provas inequívocas do seu direito à concessão.

 

§ 3º Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de qualquer espécie, a concessão reverterá à prefeitura.

 

Art. 6º Na inumação temporária fará a prefeitura transferir para o ossário os restos mortais do inumado, depois de decorrido os prazos do § 1º do artigo 3º desta Lei e publicação do competente edital de notificação.

 

Parágrafo Único. A qualquer tempo no decorrer do prazo determinado neste artigo poderão os interessados transformar o sepultamento de temporário para perpetua, pagando as taxas devidas.

 

Art. 7º Todos os concessionários de terrenos perpétuos no cemitério local deverão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do recebimento da intimação do poder publico, fazer as construções tumulares legais que deseja, incluindo-se túmulos, jazigos, capelas, mausoléus, cenotáfios.

 

Parágrafo Único.  Findo o prazo estipulado neste artigo, poderá o poder publico reintegrar-se na posse da propriedade do terreno.

 

Art. 8º Só será permitida a inumação em carneiras quando a concessão da respectiva sepultura for perpetua.

 

Art. 9º No caso de sepultura temporária, nela não poderá ser feita nenhuma construção somente após atendidas as disposições do § único do artigo 6º desta Lei.

 

Art. 10. A prefeitura construirá nos terrenos de concessão perpetua túmulos de acordo com plantas padrão fornecidos por ela.

 

§ 1º O interessado nesta construção fará requerimento dirigido ao prefeito municipal em que solicita a construção do tumulo, depositando no ato a importância do custo do dia da construção do tumulo.

 

§ 2º Uma vez pronto o serviço, se o valor do mesmo for inferior ao depositado pelo interessado, será a diferença devolvida ao mesmo; se a diferença for favorável a prefeitura o interessado no prazo de 30 (trinta) dias, devera pagá-la a tesouraria municipal sob pena de ser a importância cobrada judicialmente, depois de inscrita em divida ativa.

 

§ 3º O orçamento do custo do tumulo determinado neste artigo será elaborado pela prefeitura com base no preço do dia dos materiais necessários a sua construção.

 

Art. 11. Se o interessado desejar construir tumulo que não seja o do padrão oferecido pela prefeitura, devera requerer a mesma, juntando planta devidamente assinada por engenheiro licenciado pela prefeitura do tumulo desejado.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se também as construções de jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteons e construções equivalentes.

 

§ 2º As construções determinadas neste artigo serão executadas por profissionais ou firmas particulares devidamente registradas e licenciadas na prefeitura municipal.

 

Art. 12. As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar mediante ato legal de sua competência, disposições suplementares a presente Lei, desde que não infrinja nenhuma disposição expressa na mesma.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 71, de 23.12.61 e Lei nº 274 de 30.08.67.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 10 de Novembro de 1967.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

CARLOS ROSENBERGE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.