LEI Nº 3.043, DE 20 DE ABRIL DE 2016

 

Dispõe sobre a alteração da redação do inciso III do art. 2º a do art. 4º, ambos da Lei 2.033, de 17 de novembro de 2004, dispondo sobre a obrigatoriedade de cobertura em caçambas estáticas e especificação dos setores responsáveis pela sua fiscalização.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O inciso III do art. 2º da Lei Municipal 2.033 de 17 de novembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“(...)

 

III- As caçambas deverão obrigatoriamente ser dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado, impedindo a entrada e acumulo de água, além de proteger os materiais depositados nelas, inclusive durante o seu deslocamento, sem prejuízo das disposições do Código de Trânsito Brasileiro.”

 

Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal 2.033 de 17 de novembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º consideram-se os setores competentes para a fiscalização da observância das normas contidas nesta lei, a Diretoria de Licenciamento e Fiscalização Ambiental e a Diretoria de Obras Públicas, que, a qualquer tempo poderão, em conjunto ou separadamente, determinar adequação da cobertura, retirada de água acumulada, bem como a remoção da caçamba para local mais adequado, a fim de atender ao interesse público.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 20 de Abril de 2016.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.