LEI Nº 2.033, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Dispõe sobre a utilização de caçambas estáticas para a coleta de entulhos e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As empresas proprietárias de caçambas estáticas que promovam a coleta de entulho nas obras de construção, reforma ou demolição, ficam obrigadas a atender às exigências estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 2º Para preservação da segurança, saúde e higiene públicas, as caçambas estáticas deverão observar as seguintes condições:

 

I - ser padronizadas, identificadas e sinalizadas em cores e com reflexivos que permitam a rápida visualização, notadamente no período noturno;

II - ser colocadas sobre as áreas de recuo, onde existentes, ou no Leito carroçável das vias públicas com largura mínima de oito (8) metros, nos quais seja permitido o estacionamento de veículos, devendo guardar distância mínima de dez (10) metros dos cruzamentos e possibilitar o escoamento de águas nas guias;

III - ter dispositivo de segurança para a obrigatória cobertura do material transportado.

III- As caçambas deverão obrigatoriamente ser dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado, impedindo a entrada e acumulo de água, além de proteger os materiais depositados nelas, inclusive durante o seu deslocamento, sem prejuízo das disposições do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 3.043 de 2016)

 

Parágrafo único. Para os efeitos de que trata este artigo, as caçambas deverão ter identificação do nome da empresa proprietária, ser pintadas em cores vivas, estar em bom estado de conservação, ser dotadas de sinalização universal de perigo e reflexiva em todos os seus lados.

 

Art. 3º Na zona central da cidade somente poderão ser estacionadas caçambas em horários, locais e por períodos previamente autorizados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º O setor competente poderá, a qualquer tempo, determinar a remoção da caçamba para local mais adequado, a fim de atender ao interesse público.

 

Art. 4º consideram-se os setores competentes para a fiscalização da observância das normas contidas nesta lei, a Diretoria de Licenciamento e Fiscalização Ambiental e a Diretoria de Obras Públicas, que, a qualquer tempo poderão, em conjunto ou separadamente, determinar adequação da cobertura, retirada de água acumulada, bem como a remoção da caçamba para local mais adequado, a fim de atender ao interesse público. (Redação dada pela Lei nº 3.043 de 2016)

 

Art. 5º Qualquer dano ao passeio público, Leito carroçável ou a outro bem público ou particular provocado pela utilização de caçambas estáticas coletoras de entulho deve ser imediatamente reparado pela empresa responsável pelo serviço, sob pena de multa equivalente a trinta (30) UFESPs, independentemente do ressarcimento dos prejuízos.

 

Art. 6º Os casos excepcionais somente serão autorizados após estudos e justificativas fundamentados pelos órgãos competentes da Administração Municipal.

 

Art. 7º As atuais empresas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam a coleta terão o prazo de noventa (90) dias para adequarem-se às exigências previstas nesta Lei.

 

Art. 8º A infringência aos dispositivos desta Lei implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:

 

I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de vinte e quatro (24) horas, contado da notificação, sob pena de multa;

II – aplicação de multa equivalente a dez (10) UFESPs por dia decorrido após o prazo previsto no inciso I, independentemente da remoção da caçamba pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º O recolhimento da multa e das despesas com a remoção deverá ser efetivado no prazo de quinze (15) dias contados da lavratura do auto.

 

§ 2º Fica assegurada a apresentação de defesa escrita no prazo de cinco (5) dias a partir da notificação, suspendendo-se o prazo fixado no § 1º.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, caso entenda necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.437, de 28 de novembro de 1.994.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 17 de Novembro de 2004.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR DIMAS ANTONIO STARNINI

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.