LEI Nº 3.052, DE 9 DE JUNHO DE 2016

 

Institui o Plano Municipal de Cultura – PMC e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Plano Municipal de Cultura – PMC, com vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, foi elaborado com vistas no cumprimento do Plano Nacional de Cultura (PNC), instituído pela Lei Federal nº 12.343, de 02 de dezembro de 2010, que Aprova o Plano Nacional de Cultura – PNC e dá outras providências.

 

Art. 2º São diretrizes do PMC:

 

I- garantir e fortalecer a dimensão simbólica da cultura promovendo-a e protegendo-a, com suas infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, artes, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

II- realizar e manter atualizado o mapeamento, das expressões, dos patrimônios, das linguagens e manifestações artísticas, das culturas populares e tradicionais, de forma integrada ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC) levando-se em consideração as particularidades de cada “povo” e “comunidade” para subsidiar o planejamento e a tomada de decisões referentes às políticas públicas.

III- descentralizar a gestão e as ações das políticas culturais do município.

IV- universalizar o acesso às artes e as culturas.

V- fortalecer a participação da cultura no desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo.

VI- Criar, fortalecer e equilibrar os sistemas de financiamento público da cultura.

VII- criar e fortalecer políticas de incentivo ao empreendedorismo e à sustentabilidade de territórios criativos e cadeias produtivas do setor cultural.

 

Art. 3º As metas previstas no Anexo são parte integrante desta lei, cujos objetivos e estratégias deverão ser executadas na forma da lei e dentro do prazo de vigência deste PMC, desde que não haja prazo inferior definido para as metas e estratégias específicas.

 

Art. 4º A execução do PMC e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

 

I- Diretoria Municipal de Cultura, por meio de seu sistema próprio de avaliação;

II- Conselho Municipal de Cultura;

III- Comissão de preservação de preservação histórica.

 

§ 1º Cabe a Diretoria Municipal de Cultura, a partir da vigência desta Lei, fomentar ou suportar as atividades artísticas municipais e suas respectivas modalidades, bem como incentivar as atividade de seus agentes na organização de seus planejamentos para desenvolverem suas ações, para garantir a fruição e o acesso da população aos bens culturais materiais e imateriais, com base nas metas e estratégias do PMC.

 

§ 2º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

 

I- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II- analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III- analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em cultura.

 

Art. 5º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência do PMC, a Diretoria Municipal de Cultura publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas oficiais, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

 

Art. 6º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PMC e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

 

Art. 7º Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas orçamentário próprias, suplementadas de outros recursos capitados no decorrer da execução do PMC e dos repasses de outros entes federados, bem como do fundo municipal de cultura instituído pela Lei Municipal nº 3.024 de 16 de fevereiro de 2016.

 

Art. 8º O Município deverá promover a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de cultura até o final do decênio, articuladas e coordenadas pela Diretoria Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único. As conferências municipais de cultura realizar-se-ão com intervalo de até 2 (anos) entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PMC e subsidiar a elaboração para o decênio subsequente.

 

Art. 9º O Município atuará em regime de colaboração com os demais entes federados, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste PMC.

 

Art. 10. Caberá ao gestor municipal, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PMC.

 

Art. 11. As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

 Art. 12. O Sistema de Cultura Municipal criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do Plano Nacional de Cultura e deste PMC.

 

Art. 13. Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de atividades culturais que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta previa e informada a essa comunidade.

 

Art. 14. Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União e o Estado.

 

Art. 15. O processo de elaboração do plano municipal de cultura foi realizado com a ampla participação de representantes da comunidade cultural e artística e da sociedade civil, o qual estabelece, cm base na realidade presente no município, as seguintes estratégias:

 

I- assegurem a articulação das políticas culturais com as demais políticas sociais, particularmente as educacionais;

II- considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

III- garantam o atendimento das necessidades específicas na acessibilidade de pessoas com qualquer tipo de deficiência, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

IV- promovam a articulação Inter federativa na implementação das políticas culturais.

 

Art. 16. O plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais do Município deverão ser formulado de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PMC, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido que anualmente, enquanto durar o Plano Municipal de Cultura, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, Lei Orçamento Anual – LOA e da preparação do Plano Plurianual – PPA, os responsáveis por essas peças orçamentárias, deverão considerar o estabelecido no caput, sob pena dos ordenadores de despesas receberem as sanções previstas pela legislação.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa em 9 de junho de 2016.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

No dia 14/06/16 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.