LEI Nº 3.073, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016

 

Revoga o inciso III, do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.696, de 02 de maio de 2013.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica revogado o inciso III, do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.696, de 02 de maio de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Os empreendimentos de que trata a presente Lei ficam isentos das seguintes taxas e tributos:

 

I- taxas referentes a aprovação e planta, expedição de Alvarás e “Habite-se”, bem como Taxas de Expediente e Protocolo e outras taxas que incidam sobre a aprovação dos projetos, aos empreendedores, pessoas físicas e/ou jurídicas que se enquadrem no art. 1º, desta Lei.

II- imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana- IPTU, durante a fase de construção dos imóveis, conforme o prazo estabelecido no contrato de financiamento para construção das unidades habitacionais firmado entre as empresas construtoras e a Caixa Econômica Federal;

III- (revogado)

IV- imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, incidentes sobre os serviços prestados no local da obra ou com esta especificamente relacionados, previstos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05, da Tabela I, do Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos II e IV abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento e a data de expedição do respectivo “Habite-se” ou Certificado de Conclusão de Obras.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa em 19 de Outubro de 2016.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

No dia 27/10/16 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.