
LEI Nº 2.696, DE 2 DE MAIO DE 2013
Institui no âmbito do Município de Nova Odessa, o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
BENJAMIM VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS AO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Nova Odessa o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
Parágrafo único. Os incentivos previstos na presente Lei destinam- se a empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas na Diretoria de Habitação da Prefeitura de Nova Odessa.
Art. 2º O Plano de Incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos principais:
I- Garantir a implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social;
II- reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;
III- fomentar a participação da iniciativa, privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais de interesse social no Município;
IV- atender, preferencialmente, famílias que deverão ser removidas de possíveis áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para a habitação.
Art. 3º Os empreendimentos de que trata a presente Lei ficam isentos das seguintes taxas e tributos:
I- Taxas referentes a aprovação de planta, expedição de Alvarás e “Habite-se”, bem como Taxas de Expediente e Protocolo e outras taxas que incidam sobre a aprovação dos projetos, aos empreendedores, pessoas físicas e/ou jurídicas que se enquadrem no art. 1º, desta Lei;
II- Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana- IPTU, durante a fase de construção dos imóveis, conforme o prazo estabelecido no contrato de financiamento para construção dos imóveis, conforme o prazo estabelecido no contrato de financiamento para construção das unidades habitacionais firmado entre as empresas construtoras e a Caixa Econômica Federal;
III- Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidente sobre a primeira transmissão do imóvel produzido om base na presente Lei, ao adquirente cadastrado na Diretoria de Habitação da Prefeitura de Nova Odessa;
IV- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidentes sobre os serviços prestados no local da obra ou com esta especificamente relacionados, previstos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05, da Tabela I, do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos II, III e IV abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento e a data e expedição do respectivo “Habite-se” ou Certificado de Conclusão de Obras.
I- taxas referentes a aprovação e planta, expedição de Alvarás e “Habite-se”, bem como Taxas de Expediente e Protocolo e outras taxas que incidam sobre a aprovação dos projetos, aos empreendedores, pessoas físicas e/ou jurídicas que se enquadrem no art. 1º, desta Lei.
II- imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana- IPTU, durante a fase de construção dos imóveis, conforme o prazo estabelecido no contrato de financiamento para construção das unidades habitacionais firmado entre as empresas construtoras e a Caixa Econômica Federal;
III- (revogado)
IV- imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, incidentes sobre os serviços prestados no local da obra ou com esta especificamente relacionados, previstos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05, da Tabela I, do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos II e IV abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento e a data de expedição do respectivo “Habite-se” ou Certificado de Conclusão de Obras. (Redação dada pela Lei nº 3.073 de 2016)
Art. 4º Os empreendimentos de que trata a presente Lei ficam, também, isentos da tarifa de disponibilidade de água e esgoto cobrada pela Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa.
Art. 5º As isenções previstas nesta Lei não abrangem o projeto de ampliação do sistema de captação, adição, tratamento, reservação e distribuição de água, conforme descrito no Decreto nº 2.001, de 09.02.2005 e alterações posteriores.
Art. 5º As isenções previstas nesta Lei não abrangem o projeto de ampliação do sistema de captação, adição, tratamento, reservação e distribuição de água, com exceção dos empreendimentos realizados mediante convênio com o Município de Nova Odessa e voltados ao atendimento de familiares da faixa I do programa “Minha Casa, Minha Vida”, consorciado ou não com o Programa “Casa Paulista” ou outro programa de interesse habitacional social que venha a ser criado pelos governos Federal e/ou Estadual. (Redação dada pela Lei nº 2.788 de 2013)
Parágrafo único. Na minuta do convênio constará, dentre outras, ações conjuntas voltadas a execução dos programas acima referidos, estabelecendo meios para viabilizar o projeto de parceria com a União e/ou Estado. (Incluído pela Lei nº 2.788 de 2013)
Art. 6º Os empreendimentos aprovados com fulcro na presente Lei serão classificados como Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social para efeito de aplicação da legislação federal, estadual e municipal pertinentes, bem como para efeito da aplicação de regulamentações, resoluções ou instruções normativas advindas de órgãos públicos da administração direta e indireta, ou ainda de agências reguladoras governamentais, aplicados à espécie.
Art. 7º Todos os empreendimentos vinculados ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” protocolados e em tramitação até a data de publicação desta Lei, poderão gozar de seus benefícios, mediante solicitação de enquadramento através de requerimento especifico apresentado pelo interessado.
Parágrafo único. O disosto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente adimplido em momento anterior à publicação desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias, convênios, outros contratos e termos aditivos, para fomentar a produção de habitações destinadas a famílias de baixa renda.
Art. 9º Fica ratificado o termo de adesão celebrado em 29 de abril de 2009, entre a Prefeitura de Nova Odessa e a Caixa Econômica Federal, objetivando a implementação do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, no Município de Nova Odessa.
Art. 10. Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, caso entenda necessário.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Nova Odessa, em 2 de Maio de 2013.
BENJAMIM VIEIRA DE SOUZA
Bill Prefeito
No dia 09/05/2013 o presente ato foi publico na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.