
LEI Nº 3.093, DE 26 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre o aleitamento materno no Município de Nova Odessa e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todo estabelecimento localizado no Município de Nova Odessa deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente de existência de áreas segregadas para tal fim.
Art. 2º Para fins desta lei, estabelecimento é um local que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa ou prestação de serviço público ou privado.
Art. 3º O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações estará sujeito à multa no valor de 25 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), e, em caso de reincidência, a multa duplicará.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo deverá ser para o fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado através da Lei nº 1.258, de 9 de julho de 1991.
Art. 4º A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, se entender cabível.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa em 26 de Abril de 2017.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTORA: VEREADORA CARLA FURINI DE LUCENA
No dia 06/05/17 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.