
LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 17 DE MAIO DE 2017
(Revogada pela Lei Complementar nº 56 de 2018)
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo, alterando e reestruturando funções dos cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, bem como estabelecendo regime de contratação, no âmbito do Município de Nova Odessa.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo, alterando e reestruturando funções dos cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, bem como estabelecendo regime de contratação, no âmbito do Município de Nova Odessa.
Art. 2º A Administração Pública Municipal compreende uma dimensão jurídica expressa no relacionamento harmônico do Executivo com o Legislativo, e uma divisão funcional correspondente à necessária integração do Município com o Governo Estadual e Governo Federal.
Art. 3º O Executivo Municipal compreende dois conjuntos organizacionais representados pela Administração Direta e Indireta, integrados segundo os setores de atividades relativos aos objetivos e metas que devem conjuntamente atingir.
Art. 4º A Administração Direta compreende os serviços municipais encarregados das atividades típicas da Administração Pública, através de Órgãos de planejamento, assessoramento, direção e controle, de apoio ao Prefeito Municipal para o desempenho das funções meio, garantindo a gestão sistêmica e estratégica, a eficácia normativa e a otimização do uso dos recursos.
Art. 5º A administração Indireta compreende serviços instituídos para agilizar, dinamizar e descentralizar a Administração Pública, visando o aperfeiçoamento de sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse coletivo, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de independência funcional controlada, sendo integrada por:
I- Autarquias;
II- Fundações;
III- Sociedades de Economia Mista;
IV- Empresas Públicas.
Art. 6º As entidades integrantes da Administração Indireta vinculam-se ao Gabinete do Prefeito, sujeitando-se ao planejamento e controle macro funcional exercido por esses órgãos, que, sem infringir o teor de sua autonomia.
CAPÍTULO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 7º Os cargos em comissão e função de confiança deverão ser providos por pessoas de confiança do Prefeito Municipal para o exercício das respetivas atribuições, respeitados os limites impostos pela legislação.
§ 1º Entende-se por cargo de provimento em comissão aquele a ser ocupado por agente público nomeado para o desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento, acessível por meio de nomeação de livre escolha do Prefeito Municipal;
§ 2º Entende-se por cargo de provimento em confiança aquele a ser ocupado nas funções específicas e destinada ao exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento, acessível, mediante designação do Prefeito Municipal, somente aos servidores investidos em cargos efetivos;
§ 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e os de função de confiança, submete-se a regime de integral dedicação ao serviço podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração;
§ 4º O controle de frequência dos ocupantes dos cargos de comissão e os de função de confiança, nas situações que assim exigirem, será disciplinado mediante resolução a ser expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º Ficam criados e restruturados os seguintes cargos em comissão: Secretários Municipais, Secretários Adjuntos, Diretores, Chefe de Gabinete, Chefe de Segurança Municipal, Ouvidores, Administrador Hospitalar, Assessores de Gestão Pública (níveis de I a VI) e Assessores de Gabinete, com os padrões estabelecidos no anexo I e resumo das atribuições descritas no anexo II da presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e os de função de confiança serão preenchidos mediante livre nomeação, como também de livre exoneração e dispensa a qualquer tempo (ad nutum), pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º Os números de cargos de provimento em comissão não poderão ultrapassar 10% do total de cargos ou empregos de provimento mediante concurso público.
Art. 10. Serão destinados, aos servidores de carreira, o percentual de no mínimo 8% do total de cargos de provimento em comissão ou nas funções de confiança.
Parágrafo único. Aos designados para o exercício de função de confiança, será concedida gratificação em percentual calculado sobre o padrão base do vencimento do servidor, nos níveis de I a VIII nos termos do contido nos anexos III e IV.
Art. 11. O servidor público municipal integrante do quadro permanente, no período em que exercer cargo em comissão, poderá optar:
I- pelo recebimento da remuneração estabelecida para o exercício do cargo em comissão, compreendendo a parte fixa e demais vantagens, acrescido de gratificação estabelecida no anexo III da presente Lei.
Art. 12. Os cargos de Secretários e Secretários Adjuntos, equiparam-se a agentes políticos e serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1º Os subsídios dos agentes políticos serão reajustados anualmente, admitindo-se a data base dos servidores públicos municipais;
§ 2º Eventuais alterações nos subsídios dos agentes políticos que não seja reajuste anual, deverá ser proposto mediante Lei Ordinária, obedecendo aos limites estabelecidos pela legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 13. A estrutura básica da administração superior do Município de Nova Odessa, instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á de órgãos da seguinte natureza:
I- Órgãos de Administração Geral:
a) de Natureza Instrumental ou Órgão meio;
b) de Natureza Substantiva ou Programática;
II- Órgãos de Administração Indireta ou Descentralizada.
Art. 14. Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, o Município de Nova Odessa disporá de unidades organizacionais próprias da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta, integradas segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos, que devem conjuntamente buscar atingir.
§ 1º A Administração Direta compreende o exercício das atividades da Administração Pública Municipal executada diretamente pelas unidades administrativas, a saber:
I- Unidades de deliberação consulta e orientação ao Prefeito Municipal, nas suas atividades administrativas;
II- Unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas intersecretarias;
III- Secretarias Municipais de natureza instrumental, programática e estratégica, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa das ações e das políticas organizacionais do Poder Executivo.
Art. 15. Ficam criados e/ou incluídas na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Nova Odessa, conforme o seguinte:
I- Unidade de Administração Direta:
a) Gabinete do Prefeito, compreendendo, além do Prefeito/Vice- Prefeito, 02 (duas) Assessorias de Gabinete; 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública IV e 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública II;
b) Chefia de Gabinete, compreendendo além do Chefe de Gabinete, 01 (um) Assessoria de Gestão Pública III e 02 (duas) Assessorias de Gestão Pública II;
c) Chefia de Segurança Municipal, compreendendo além do Chefe de Segurança Municipal, 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública IV;
d) Diretoria de Convênios, compreendendo além do Diretor de Convênios e 01 (um) Assessoria de Gestão Pública I;
e) Diretoria de Comunicação, compreendendo além do Diretor de Comunicação, 02 (duas) Assessorias de Gestão Pública V e 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública IV;
f) Diretoria de Gestão Social e Cidadania, compreendendo além do Diretor de Gestão Social e Cidadania, 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública V e 02 (duas) Assessorias de Gestão Pública III;
II- Secretarias Municipais de Natureza Instrumental ou Órgão Meio:
a) Secretaria de Administração, compreendendo além do Secretário de Administração, 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública V;
b) Diretora de Suprimentos, compreendendo além do Diretor de Suprimentos, 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública III, 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública II e 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública I;
c) Diretoria de Recursos Humanos, compreendendo além do Diretor de Recursos Humanos, 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública VI e 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública II;
d) Secretaria de Finanças e Planejamento, compreendendo além do Secretário de Finanças e Planejamento, 01 (um) Assessoria de Gestão Pública III e (01) uma Assessoria de Gestão Pública I;
e) Secretaria adjunta de Finanças e Planejamento, compreendendo 01 (um) Secretário Adjunto de Finanças e Planejamento;
f) Diretora de Planejamento, compreendendo 01 (um) Diretor de Planejamento;
g) Secretaria de Obra, Projetos e Planejamento Urbano compreendendo além do Secretário de Obras, Projetos e Planejamento Urbano, 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública IV;
h) Diretoria de Obras e Projetos, compreendendo além do Diretor de Obras e Projetos, 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública III e 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública I;
i) Secretaria de Saúde, compreendendo além do Secretário de Saúde, 01 (um) Assessoria de Gestão Pública VI e 02 (duas) Assessorias de Gestão Pública III;
j) Ouvidoria de Saúde, compreendendo 01 (um) Ouvidor;
k) Secretaria Municipal Adjunta da Saúde, compreendendo além do Secretário Adjunto de Saúde, 01 (um) Assessoria de Gestão Pública III e 02 (duas) Assessorias de Gestão Pública II;
l) Diretoria Técnico Hospitalar, compreendendo 01 (um) Diretor Técnico Hospitalar;
m) Administrador Hospitalar, compreendendo além do Administrador Hospitalar, 01 (um) Assessoria de Gestão Pública IV e 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública II;
n) Secretaria de Meio Ambiente, Parques e Jardins, compreendendo além do Secretário de Meio Ambiente, Parques e Jardins, 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública III;
o) Diretoria de Meio Ambiente, compreendendo além do Diretor de Meio Ambiente, 02 (duas) Assessorias de Gestão Pública III e 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública II;
p) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, compreendendo além do Secretário de Desenvolvimento Econômico, 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública VI, 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública II e 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública I;
q) Secretaria de Esportes, Lazer e Cultura, compreendendo além do Secretário de Esportes, Lazer e Cultura, 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública V;
r) Diretoria de Cultura e Turismo, compreendendo além do Diretor de Cultura e Turismo, 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública VI e 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública II;
s) Diretoria de Esportes e Lazer, compreendendo além do Diretor de Esportes e Lazer, 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública II;
t) Secretaria de Assuntos Jurídicos, compreendendo além do Secretário de Assuntos Jurídicos, 02 (duas) Assessorias de Gestão Pública VI e 02 (duas) Assessorias de Gestão Pública V;
u) Secretaria Adjunta de Assuntos Jurídicos, compreendendo 01 (um) Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos;
v) Diretoria de Defesa do Consumidor – PROCON, compreendendo além do Diretor de Defesa do Consumidor, 01 (uma) Assessoria de Gestão Pública IV;
Art. 16. Os Órgãos de Administração Geral constituem a administração superior, direta e centralizada da Prefeitura Municipal e subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade hierárquica e funcional.
Art. 17. Os Órgãos de Administração Indireta e Descentralizada, dotados de personalidade jurídica própria, estão sujeitos ao controle e supervisão do Prefeito Municipal.
Art. 18. Com exceção dos casos específicos em que as exigências para o preenchimento dos cargos estejam pontualmente estabelecidas, os cargos de Assessor de Gestão Pública de níveis I à VI, e de Assessor de Gabinete, serão preenchidos por profissional que detenha no mínimo formação em nível médio completo.
TÍTULO II
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO VINCULADOS AO GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 19. O Gabinete do Prefeito é o Órgão ao qual incumbe a assistência e assessoramento ao Prefeito no trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente pessoal, assessoramento pessoal e especial; assessoramento e secretariamento nas reuniões internas ou públicas; recepção, atendimento e encaminhamento dos munícipes, autoridades e visitantes que demandem ao Gabinete; manter e atualizar o arquivo de informações institucionais; a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito; elaboração da agenda de atividades do Prefeito, controlando e zelando pelo seu cumprimento.
Art. 20. O Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal;
I- Chefe de Gabinete;
II- Chefe de Segurança Municipal;
III- Diretoria de Convênios
IV- Diretoria de Comunicação;
V- Diretoria de Gestão Social e Cidadania;
VI- 02 (duas) Assessorias de Gabinete; e
VII- 13 (treze) Assessorias de Gestão Pública.
§ 1º Os cargos de Chefe de Segurança Municipal, Chefe de Gabinete, Diretor de Convênios e Diretor de Comunicação, deverão ser preenchidos por profissional que detenha nível superior completo, sendo que este último em uma das habilidades de comunicação social;
§ 2º Ficam subordinados à estrutura organizacional (funcional) da Chefia de Gabinete, os Departamentos de Patrimônio, Arquivo, Expedientes e Protocolos, Rodoviária Municipal e Almoxarifado Central.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA INSTRUMENTAL OU ÓRGÃO- MEIO
CAPÍTULO I
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 21. A Secretaria de Administração é o órgão ao qual incumbe exercer as atividades relacionadas a coordenar os assuntos de política de recursos humanos, seu provimento e movimentação, bem como gerir e administrar as políticas voltadas ao bom desempenho do servidor no exercício da função, exercendo as atividades relacionadas ao desenvolvimento de políticas que assegurem um sistema de gestão de pessoas, proporcionando a qualificação e a motivação dos servidores públicos municipais, bem como promover a integração, o desenvolvimento e a capacitação no sentido de potencializar suas competências, visando sempre a excelência de seu desempenho dentre elas: exercer, como órgão central da administração pública municipal, a competência normativa em matéria de pessoal a fim de fortalecer a capacidade de gestão das secretarias; propor o desenvolvimento e promover a implantação e modernização dos sistemas informatizados de gestão de pessoas e recursos humanos; formular e controlar a execução das políticas para a transformação da gestão pública e melhoria da qualidade dos serviços da Administração Pública tendo como referência as necessidades dos cidadãos a serem providas pelo Poder Público; promover maior integração entre os diversos grupos da organização; criar nas equipes de trabalho uma consciência profissional, proporcionando meios para o resgate da autoestima; implantar e intensificar o treinamento de pessoal; investir no desenvolvimento profissional e pessoal não só por intermédio de cursos, mas também de inovações no sistema de trabalho; propor e supervisionar a aplicação de políticas e diretrizes relativas à saúde ocupacional dos servidores, a fim de criar ambientes físicos de trabalho seguros e agradáveis, com a atuação da equipe da saúde do trabalhador, através do SESMT; promover um clima organizacional positivo o que inclui estimular as relações interpessoais; apoio e estímulo ao investimento pessoal do funcionário em seu desenvolvimento; propiciar amplo conhecimento aos servidores dos propósitos da Organização, instituindo missão e objetivo a cada uma delas; sinalização de continuidade do trabalho; contabilização sistemática dos resultados, oferecendo feedback quanto ao desempenho do servidor; acompanhar o cumprimento das metas globais de desempenho de cada órgão; coordenar os resultados da avaliação de desempenho que subsidiarão a política de gestão de pessoas (programas de capacitação, desenvolvimento e movimentação de pessoal; resultado da avaliação de estágio probatório e avaliação permanente); apontar diretrizes e linhas de ação que contribuam para a modernização da gestão de pessoas, bem como para o aprimoramento do servidor, a fim de propor ações as deficiências apontadas em avaliação de desempenho; propor as diretrizes para planos de cargos, carreiras e vencimentos, atualização do manual de ocupações dos cargos e classes da Administração Pública Municipal; proporcionar o envolvimento e o comprometimento dos servidores com os resultados das políticas públicas e o constante aprimoramento dos serviços prestados à sociedade; o assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 22. A Secretaria de Administração, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I- Diretoria de Suprimentos;
II- Diretoria de Recursos Humanos; e
III- 06 (seis) Assessorias de Gestão Pública.
§ 1º Os cargos de Secretário de Administração e Diretor de Suprimentos, deverão ser preenchidos por profissional que detenha nível superior completo;
§ 2º Ficam também subordinados à estrutura organizacional (funcional) da Secretaria de Administração os Departamentos de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
CAPÍTULO II
SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Art. 23. A Secretaria de Finanças e Planejamento é o órgão ao qual incumbe o trato dos assuntos relacionados à prestação de serviços, meio necessários ao funcionamento regular das unidades da estrutura organizacional da Prefeitura, padronizando e racionalizando equipamentos, materiais e procedimentos; administração de materiais; estudo e acompanhamento das ações administrativas e seus registros, mediante permanente modernização administrativa e de organização, sistemas e métodos; definição das diretrizes gerais para a elaboração, execução, controle e supervisão dos planos, programas e projetos, além da política fazendária e financeira do Município; coordenação e o desempenho das atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais, bem como as relações com os contribuintes; controle, tramitação e acompanhamento da consulta prévia para requerer Licença de Localização, dos Processos Administrativos Fiscais, das vistorias diversas, das notificações, das lavraturas de autos e termos, dos levantamentos fiscais, da interdição, dos embargos, das posturas em geral, das diligências diversas e todas as demais fiscalizações de competência do Município; o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças; a gestão da legislação tributária e financeira do Município; o recebimento, a guarda, a movimentação e pagamento; o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária; a fiscalização dos órgãos da administração centralizada encarregados do recebimento de recursos; o auxílio no planejamento orçamentário, na elaboração do Plano Plurianual, na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e na elaboração da proposta da Lei Orçamentária; dívida consolidada mobiliária; operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar; a elaboração, acompanhamento e prestação de contas dos convênios e subvenções sociais do Município; planejamento das políticas orçamentárias municipais, incluindo a estruturação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, além do Plano Plurianual; gestão fiscal através de ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, verificação do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, obediência a limites, visando o equilíbrio das contas públicas, condições no que se refere a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras; o assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem atribuídos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 24. A Secretaria de Finanças e Planejamento, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I- Secretaria Adjunta de Finanças e Planejamento;
II- Diretoria de Planejamento;
III- 02 (duas) Assessorias de Gestão Pública.
§ 1º Os cargos de Secretário de Finanças e Planejamento Secretário Adjunto de Finanças e Planejamento Secretário Adjunto de Finanças e Planejamento e Diretor de Planejamento, deverão ser preenchidos por profissional que detenha nível superior completo;
§ 2º Ficam ainda subordinados à estrutura organizacional (funcional) da Secretaria de Finanças e Planejamento os Departamentos de Tesouraria, Contabilidade, Fiscalização, Rendas e Arrecadação.
CAPÍTULO III
SECRETARIA DE OBRAS, PROJETOS E PLANEJAMENTO URBANO
Art. 25. A Secretaria de Obras, Projetos e Planejamento Urbano é o órgão do qual incumbe à realização e acompanhamento de atividades voltadas à captação de recursos para a realização e desenvolvimento de novos projetos junto ao Município de Nova Odessa, com recursos decorrentes de convênios e subvenções provindas dos Poderes Executivos Estadual e Federal; incumbe ainda o trato dos assuntos relacionados à infraestrutura urbana do município e os próprios municipais, no que se refere ao gerenciamento, execução, manutenção e conservação da infraestrutura urbana e das obras públicas, o assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 26. A Secretaria de Obras, Projetos e Planejamento Urbano, além do Gabinete do Secretário, compõem-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I- Diretoria de Obras e Projetos;
II- Diretoria de Serviços Urbanos;
III- 04 (quatro) Assessorias de Gestão Pública.
§ 1º Os cargos de Secretário de Obras, Projetos, Serviços e Planejamento Urbano, Diretor de Serviços Urbanos e Diretor de Obras e Projetos, deverão ser preenchidos por profissional que detenha nível superior completo;
§ 2º Ficam ainda subordinados à estrutura organizacional (funcional) da Secretaria de Obras, Projetos, Serviços e Planejamento Urbano, o Departamento de Cadastro e a Garagem Municipal.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA SUBSTANTIVA OU PROGRAMÁTICA
CAPÍTULO I
SECRETARIA DE GOVERNO
Art. 27. A Secretaria de Governo é o órgão ao qual incumbe exercer as atividades relacionadas à coordenação da administração com a comunidade, munícipes, entidades e associações geográficas ou de classe; a coordenação da Ouvidoria do Município; promover supervisão no funcionamento dos órgãos de colaboração e cooperação com as outras esferas do poder, de atuação supletiva e conveniada; o assessoramento ao Prefeito em suas relações-públicas, funções sociais e representação em solenidades e atos oficiais; subsidiar o Poder Executivo com os dados relativos às expectativas e nível de satisfação da comunidade com a prestação dos serviços públicos; o acompanhamento das questões regionais; incumbe ainda planejamento, atividades e ações relativas ao trânsito, transportes, habitação e defesa civil do Município, coordenando e implementando ações visando a excelência nos serviços públicos atinentes à Pasta; assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 28. A Secretaria de Governo, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I- Secretaria Adjunta de Governo;
II- Ouvidoria do Município;
III- Diretoria de Habitação; e
IV- 08 (oito) Assessorias de Gestão Pública.
§ 1º Os cargos de Secretário de Governo, Secretário Adjunto de Governo, Ouvidor e Diretor de Habitação deverão ser preenchidos por profissional que detenha nível superior completo;
§ 2º Ficam ainda subordinados à estrutura organizacional (funcional) da Secretaria de Governo os Departamentos de PABX e Central de Atendimento.
CAPÍTULO II
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 29. A Secretaria de Educação é o órgão ao qual incumbe programar, coordenar e executar a política referente às atividades educacionais no Município, bem como o planejamento, organização, administração, orientação e acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino, em consonância com os Sistemas Estadual e Federal; manter o ensino infantil, fundamental e especial, obrigatório e gratuito, de acordo com a legislação vigente e garantir a sua universalização, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; efetuar a pesquisa didático-pedagógica, o desenvolvimento de indicadores de desempenho profissional dos professores, bem como do sistema educacional da documentação escolar e assistência ao educando, estabelecendo articulações com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo, entidades não governamentais e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do processo ensino- aprendizagem e programação de atividades da rede municipal de ensino; elaborar e coordenar a execução de Programas de alimentação e nutrição escolar, bem como o fornecimento de material didático; instalar e manter os estabelecimentos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento; assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 30. A Secretaria de Educação, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I- Secretaria Adjunta de Educação;
II- Diretoria de Ensino Fundamental;
III- Diretoria de Ensino Infantil; e
IV- 03 (três) Assessorias de Gestão Pública.
§ 1º Os cargos de Secretário de Educação, Secretário Adjunto de Educação, Diretor de Ensino Fundamental e Diretor de Ensino Infantil, deverão ser preenchidos por profissional que detenha nível superior completo;
§ 2º Fica ainda subordinado à estrutura organizacional (funcional) da Secretaria de Educação Departamento de Merenda Escolar.
CAPÍTULO III
SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 31. A Secretaria de Saúde é a gestora do Sistema Municipal de Saúde é o Órgão responsável pela execução da política de saúde, expressa no Plano Municipal de Saúde, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde da população, conforme os campos de atenção à saúde, levadas a efeito pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o atendimento das demandas pessoais e das exigências ambientais, realizando através de seus órgãos: pesquisas, planejamento, orientação, coordenação e execução de medidas que visem à saúde integral com qualidade de vida, bem como incentivando estudos e programas sobre fatores epidemiológicos, dentro dos princípios, diretrizes e bases do SUS, compreendendo atividades individuais e coletivas desenvolvidas pelo SUS, através de equipamentos próprios conveniados, tais como: controle de endemias e ações e serviços de vigilância epidemiológica; controle e inspeção nas ações e serviços de vigilância sanitária; ações e serviços relacionados à alimentação e nutrição da população; ações de saúde ambiental e saneamento básico; ações de assistência integral à saúde; Gestão do Hospital e Maternidade Municipal, administração da Qualidade no Atendimento dos Usuários da Rede de Saúde; implementar e coordenar a Ouvidoria de Saúde; promover ações e gerenciar políticas que visem o desenvolvimento dos Departamentos de Vigilância Ambiental, Sanitária, Zoonoses, Epidemiológica, Central de Ambulâncias e Transporte de Pacientes, em consonância com as diretrizes estabelecidos pelo Governo Municipal; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 32. A Secretaria Municipal da Saúde, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I- Secretaria Adjunta da Saúde;
II- Diretora Técnico Hospitalar;
III- Administrador Hospitalar;
IV- Ouvidoria da Saúde; e
V- 08 (oito) Assessorias de Gestão Pública.
§ 1º Os cargos de Secretário de Saúde, Ouvidor e Diretor Técnico Hospitalar deverão ser preenchidos por profissional que detenha nível superior completo;
§ 2º Ficam ainda subordinados à estrutura organizacional (funcional) da Secretaria de Saúde os Departamentos de Vigilância Ambiental, Sanitária, Zoonoses, Epidemiológica, Central de Ambulâncias e Transporte de Pacientes.
CAPÍTULO IV
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, PARQUES E JARDINS
Art. 33. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Parques e Jardins é o órgão ao qual incumbe programar, formular, coordenar e fazer executar as políticas de meio ambiente do Município, integrado na preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; a promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis; realizar a integração com a política estadual do meio ambiente; fazer exercer o poder de polícia e a inspeção ambiental; fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente e de posturas, estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais de defesa e proteção do meio ambiente; prover a implantação de parques, praças, bem como a sua conservação e manutenção, desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e à disponibilização de áreas verdes para uso da população e para o aumento das relações habitantes/áreas verdes; combate permanente à poluição ambiental, visual e sonora; desenvolvimento de projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de embelezamento paisagístico; coordenar em conjunto com demais Departamentos, a política dos serviços de utilidade pública relativo à limpeza urbana, serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou através de terceiros, os serviços de limpeza; formular, coordenar, executar e fazer executar as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal, bem como a manutenção e administração do Parque Ecológico, prover e manter hortos; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 34. A Secretaria de Meio Ambiente, Parques e Jardins, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I- Diretoria de Meio Ambiente; e
II- 04 (quatro) Assessorias de Gestão Pública.
§ 1º Os cargos de Secretário de Meio Ambiente, Parques e Jardins e Diretor de Meio Ambiente, deverão ser preenchidos por profissional que detenha nível superior completo;
§ 2º Fica ainda subordinado à estrutura organizacional (funcional) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Departamento de Parques e Jardins.
CAPÍTULO V
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 35. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico é o órgão responsável por promover a inclusão socioeconômica da população no Município de Nova Odessa; atuar diretamente no processo de formalização de microempreendedores individuais e empreendedor; apoiar empreendimentos de economia solidária voltados a inclusão econômica nos setores econômicos predominantes na cidade e região; fornecer apoio e promover a capacitação e formação profissional voltados a indústria e semi-indústria; elevar os padrões de eficiência no setor da indústria e comércio; incrementar a política municipal no fomento as atividades econômicas primarias, secundárias e terciárias, visando ao desenvolvimento harmônico dessas atividades; planejar e executar programas e medidas que visem ao fomento industrial e comercial no Município; proceder estudos sobre questões que interessam ao desenvolvimento da indústria e comércio; opinar sobre matérias de interesse industrial e comercial; dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e promoção da indústria e comércio, efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais de sentido econômico para o Município, que privilegiem a geração de empregos, utilizem tecnologia de uso intensivo de mão de obra, racionalizem a utilização de recursos naturais e priorizem a proteção ao meio ambiente; promover e divulgar estudos e pesquisas caracterizando o potencial instalado e latente nos respectivos setores; o estudo e estabelecimento de diretrizes voltadas a proteção e ao fortalecimento das atividades secundárias e terciárias desenvolvidas no Município; além do que é o órgão que deverá criar e consolidar espaços de interlocução entre sociedade e poderes públicos, proporcionando o debate e a intervenção de diversos segmentos, na formulação, no monitoramento, na coordenação e na avaliação de políticas públicas de emprego, renda, salário, qualificação profissional, geração de emprego, renda e desenvolvimento profissional para a inserção ou reinserção ao mercado de trabalho, bem como, atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego, através da Coordenação e Discussão, em interface com outras secretarias; coordenar e manter a estrutura operacional da Agência do Trabalhador em parceria com o Governo Estadual, por meio da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária colocando a disposição funcionários do Município responsável; coordenar e manter um Centro de Qualificação Profissional, buscando parceiros no âmbito federal, estadual e municipal e com as entidades competentes, promovendo cursos aos trabalhado cooperativas populares, associação de produtores, empreendimentos e demais iniciativas de economia solidária; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 36. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I- 03 (três) Assessorias de Gestão Pública.
§ 1º O cargo de Secretário de Desenvolvimento Econômico deverá ser preenchido por profissional que detenha nível superior completo;
§ 2º Ficam ainda subordinados à estrutura organizacional (funcional) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico os Departamentos de Banco do Povo, Posto Local de Trabalho e a Junta de Serviço Militar.
CAPÍTULO VI
SECRETARIA DE ESPORTES, LAZER E CULTURA
Art. 37. A Secretaria de Esportes, Lazer e Cultura é o órgão responsável pelo fomento do esporte amador, das práticas desportivas comunitárias, recreação e lazer, bem como do planejamento e execução da política municipal de esportes, através de programas, projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras; planejamento e promoção de eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte, lazer, recreação e de educação física não escolar; incentivar e coordenar trabalhos técnicos de divulgação do esporte; promoção e participação de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios e reuniões que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte, rendimento escolar e popular, do lazer e da educação física, sob o ponto de vista estrutural e científico; estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e da iniciativa privada do desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação, visando à captação de recursos indispensáveis aos programas planejados; desenvolver programas de conscientização e motivação dos munícipes quanto à participação nos programas esportivos, de lazer e recreação; efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando à atração de eventos esportivos; incumbe ainda a gestão visando à elevação dos padrões de eficiência no Setor de Cultura e Turismo; coordenar e apoiar direta e/ou indiretamente medidas que visem o uso de bibliotecas, centros de ação cultural, museus, arquivos, teatros, salas de espetáculos, orquestras, coros, cinemas e outros afins relacionados à área de cultura; propiciar meios de acesso à cultura, através da manutenção dos bens, espaços e instituições culturais do Município de Nova Odessa; promover gerir e incentivar festivais, seminários, temporadas e programas de intercâmbio cultural, artístico e científico; promover e apoiar eventos de cunho artístico e cultural da cidade; fomento aos investimentos diretos e geração de novos negócios culturais e turísticos; o assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 38. A Secretaria de Esportes, Lazer e Cultura, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Diretoria de Esportes e Lazer;
II – Diretoria de Cultura e Turismo; e
III – 04 (quatro) Assessorias de Gestão Pública.
Parágrafo único. Os cargos de Secretário de Esportes e Lazer e Diretor de Esportes e Lazer, deverão ser preenchidos por profissional que detenha nível superior completo;
CAPÍTULO VII
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 39. A Secretaria de Assuntos Jurídicos é o órgão que deverá coordenar e gerir o trato dos assuntos relacionados à defesa judicial e extrajudicial do Município; a emissão de pareceres jurídicos, quando solicitados, sobre matérias de interesse da Administração Municipal; opinar sobre a redação de contratos e demais atos oficiais elaborados pelo Município e sobre Projetos de Leis a serem encaminhados ao Legislativo Municipal; a cobrança judicial da dívida ativa; o processamento de medidas judiciais cabíveis decorrentes de atos originários do poder de polícia do Município; a iniciativa das medidas judiciais cabíveis decorrentes da defesa e proteção do patrimônio do Município; assessoramento ao Prefeito nos atos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e imóveis, participar de inquéritos administrativos; a defesa de interesses difusos, do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico; a emissão de pareceres da legalidade das condutas administrativas na utilização do meio ambiente; analise, parecer e relatório nos processos administrativos disciplinares de servidores públicos municipais que venham a infringir deveres e proibições funcionais constantes no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; indicação de servidores públicos municipais qualificados para promover defesa dativa, no caso de inercia do servidor; viabilizar a ajuda e cooperação, ao nível de Município; coordenar a implementação de convênios com a iniciativa privada e demais órgãos da administração pública, para implementar suas metas e atribuições; representação junto aos Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados; garantir a realização das prioridades definidas pelos órgãos que, nos termos da lei, são responsáveis pela segurança pública; manter constante contato com órgãos externos à Prefeitura Municipal, com vistas à consecução dos fins definidos neste artigo; fomentar a ação conjunta de todos os setores ligados aos assuntos de segurança publica, tais como o Poder Judiciário, o Ministério Público, as Polícias Civil e Militar e as entidades governamentais ou não que tenham seus trabalhos relacionados diretamente com os problemas sociais e, indiretamente, com a segurança pública; prestar assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 40. A Secretaria de Assuntos Jurídicos, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Secretaria Adjunta de Assuntos Jurídicos;
II – Diretoria de Defesa do Consumidor- PROCON; e
III – 05 (cinco) Assessorias de Gestão Pública.
§ 1º Os cargos de Secretário de Assuntos Jurídicos, Diretor de Defesa do Consumidor – PROCON e Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos, deverão ser preenchidos por profissional que detenha nível superior completo, sendo que este último em Direito, com o registro junto ao órgão de classe e pertencente ao quadro efetivo de Procuradores do Município;
§ 2º Ficam ainda subordinados à estrutura organizacional (funcional) da Secretaria de Assuntos Jurídicos o Departamento de Tributação e Dívida Ativa.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. A hierarquia dos níveis de autoridade/responsabilidade das unidades de serviço da Prefeitura Municipal obedecerá à seguinte escala:
I – As Secretarias e órgãos afins, de primeiro nível hierárquico, subordinam-se diretamente ao Prefeito Municipal;
II – As Secretarias Municipais Adjuntas, diretorias e assessorias, de nível hierárquico misto, subordinam-se diretamente às Secretarias Municipais respondendo por estes nos casos de suas ausências.
Art. 42. O Prefeito Municipal poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, a seu critério, avocar a si a competência delegada.
Art. 43. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante Decreto e de acordo com a necessidade de serviço e o interesse da Administração Pública, para o cumprimento de suas atribuições e Programas de trabalho, desdobrar ou relocar competências de serviço ou Diretoria de uma Secretaria para outra, observado o principio da natureza e especificidade da Secretaria e das atividades realocadas.
Art. 44. Fica criado o padrão de vencimento P58-A, com remuneração de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais).
Art. 45. A tabela de padrões de vencimentos passa a vigorar conforme o constante no anexo I.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46. Ficam reestruturadas, na forma desta Lei Complementar os atuais cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Município de Nova Odessa, sendo extintos em consequência, os cargos de Assessor de Politicas Públicas, Assessor Governamental, Assessor Institucional, Diretor, Diretor de Assuntos Jurídicos, Diretor de Assuntos Metropolitanos, Diretor de Atendimento Especializado, Diretor de Segurança Municipal, Diretor de Estudos e Normas Pedagógicas, Diretor de Indústria, Comercio e Serviços, Diretor de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, Diretor de Programas e Projetos Educacionais, Diretor de Projetos, Diretor de Promoção Social, Diretor de Recreação, Diretor de Saúde Básica, Diretor de Segurança de Transito, Diretor de Tecnologia de Informação, Diretor de Tesouraria e Arrecadação, Diretor de Transportes e Sistema Viário, Diretor de Vigilância em Saúde, Diretor Geral de Saúde, e alteradas as nomenclaturas dos cargos de direção e secretariado.
Art. 47. Diante da necessidade de abreviar o impacto financeiro advindo das exonerações dos cargos extintos e que se encontram ocupados, atribui-se a presente Lei os efeitos modulatórios com prazo de até 90 (noventa dias contados de sua publicação.
Art. 48. Fica assegurado aos atuais servidores ocupantes dos cargos extintos os direitos e vantagens estabelecidos até a efetiva exoneração, observado o prazo limite estabelecido no artigo 47.
§ 1º Em atenção ao interesse público e autorizado pelo Prefeito Municipal, os atuais servidores ocupantes dos cargos em comissão, poderão permanecer nas respectivas funções, adequando-se ao padrão de vencimentos e atribuições estabelecidos na presente Lei;
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor deverá declarar concordância, devendo observar em qualquer caso, o prazo estabelecido no artigo 47.
Art. 49. Os cargos não extintos e que foram acrescidas exigências de capacitação especifica, os ocupantes deverão adequar as exigências em prazo estabelecido na respectiva Portaria de nomeação.
Parágrafo único. O atendimento do contido neste artigo deverá observar o prazo máximo ate o encerramento do atual mandato do Chefe do Executivo.
Art. 50. Ficam garantidas a manutenção das gratificações já percebidas nas funções de confiança ocupadas até a publicação da presente Lei cessando-se, contudo, por determinação do Prefeito Municipal, mediante Decreto.
Art. 51. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas no corrente exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, inclusive as Leis Complementares 29/2013, 30/2013, 31/2013, 37/2014, 38/2014, 41/2015, observados os efeitos estabelecidos no artigo 47.
Prefeitura de Nova Odessa, em 17 de Maio de 2017.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 23/05/17 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.