
LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 11 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo, alterando e reestruturando funções dos cargos de provimento em comissão e de funções de confiança, bem como estabelecendo regime de contratação, no âmbito do Município de Nova Odessa.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo, alterando e reestruturando funções dos cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, bem como estabelecendo regime de contratação, no âmbito do Município de Nova Odessa.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo, alterando e reestruturando o quadro e atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança, bem como estabelecendo regime de contratação, requisitos e escolaridade, no âmbito do Município de Nova Odessa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
Art. 2º A Administração Pública Municipal compreende uma dimensão jurídica expressa no relacionamento harmônico do Executivo com o Legislativo, e uma divisão funcional correspondente à necessária integração do Município com o Governo Estadual e Governo Federal.
Art. 3º O Executivo Municipal compreende dois conjuntos organizacionais representados pela Administração Direta e Indireta, integrados segundo os setores de atividades relativos aos objetivos e metas que devem conjuntamente atingir.
Art. 4º A Administração Direta compreende os serviços municipais encarregados das atividades típicas da Administração Pública, através de Órgãos de planejamento, assessoramento, direção e controle, de apoio ao Prefeito Municipal para o desempenho das funções meio, garantindo a gestão sistêmica e estratégica, a eficácia normativa e a otimização o uso dos recursos.
Art. 5º A Administração Indireta compreende serviços instituídos para agilizar, dinamizar e descentralizar a Administração Pública, visando ao aperfeiçoamento de sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse coletivo, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de independência funcional controlada, sendo integrada por:
I – Autarquias;
II – Fundações;
III – Sociedades de Economia Mista;
IV – Empresas Públicas.
Art. 6º As entidades integrantes da Administração Indireta vinculam-se ao Gabinete do Prefeito, sujeitando-se ao planejamento e controle macro funcional exercido por esses órgãos, que, sem infringir o teor de sua autonomia.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 7º Os cargos em comissão e função de confiança deverão ser providos por pessoas de confiança do Prefeito Municipal para o exercício das respectivas atribuições, respeitados os limites impostos pela legislação.
§ 1º Entende-se por cargo de provimento em comissão aquele a ser ocupado por agente público nomeado para o desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento, acessível por meio de nomeação de livre escolha do Prefeito Municipal.
§ 2º Entende-se por cargo de provimento em confiança aquele a ser ocupado nas funções específicas e destinada ao exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento, acessível, mediante designação do Prefeito Municipal, somente aos servidores investidos em cargos efetivos.
§ 2º Entende-se por Função de Confiança o conjunto de atividades que ampliam as atribuições e responsabilidades ordinárias do cargo de carreira, acessível somente aos servidores investidos em cargos efetivos, e mediante designação do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
§ 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e os de função de confiança, submete-se a regime de integral dedicação ao serviço podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.
§ 4º O controle de frequência dos ocupantes dos cargos de comissão e os de função de confiança, nas situações que assim exigirem, será disciplinado mediante Resolução a ser expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º O número de cargos de provimento em comissão não poderá ultrapassar 10% do total de cargos ou empregos efetivos.
Parágrafo único. Serão destinados, aos servidores de carreira, o percentual de no mínimo 16% do total de cargos providos em comissão, incluindo no total as funções de confiança.
Art. 9º Ficam criados/reestruturados os seguintes cargos:
I – Em provimento de comissão: Secretários, Diretores, Supervisor de Saúde Hospitalar, Gestor em Transparência Pública, Assessor de Gabinete – Executivo, Assessor de Gabinete – Secretaria, Assessor Especial, Assessor de Departamento, Assessor de Direção, Assessor Auxiliar e Assessor Assistente, com padrões estabelecidos no anexo I e resumo das atribuições descritas no anexo II.
II – Nas funções de confiança: Auxiliar Administrativo Encarregado, Auxiliar Administrativo Chefe, Oficial Assistente, Chefe de Seção, Oficial Administrativo Chefe, Ouvidor Municipal, Coordenador em Saúde e Dirigente Hospitalar, com padrões estabelecidos no anexo II e resumo das atribuições descritas no anexo IV.
I - Em provimento de comissão: Diretores, Chefe de Segurança Municipal, Chefe de Gabinete, Supervisor de Saúde Hospitalar, Gestor em Transparência Publica, Assessor de Gabinete do Prefeito, Assessor de Gabinete Superior, Assessor Superior Departamental e Assessor Tecnólogo, com padrões, escolaridade mínima exigida e quantitativos estabelecidos no anexo I e resumo das atribuições descritas no anexo II;
II - Nas funções de confiança: Encarregado, Supervisor, Chefe de Seção, Coordenador, Dirigente Hospitalar e Ouvidor Municipal, com padrões estabelecidos no anexo III e requisitos e atribuições no anexo IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
§ 1º Cada subitem descritivo do conjunto de atribuições das Funções de Confiança elencado no anexo IV conforme a área de atuação, servem de parâmetro para as nomeações e ou designações, devendo ser atribuído apenas um subitem para cada ocupante, eis que já observado, nessa discriminação, o grau de complexidade e demanda, ficando, entretanto, passível de cumulação de mais de um subitem, se demonstrado que essa medida não causará prejuízo na qualidade do desenvolvimento das atividades. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
§ 2º Sem prejuízo das disposições do parágrafo antecedente, o servidor designado para exercer função de confiança acumula as atribuições do cargo de carreira, exceto se delas for dispensado mediante prévia motivação e justificativa, no ato de nomeação.(Acrescentado pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
§ 3º Os valores recebidos a título de função de confiança somente serão devidos enquanto durar o exercício da atividade, não sendo incorporável ao salário ou vantagem pessoal.(Acrescentado pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
§ 4º Para o exercício do Cargo em Comissão, o candidato deve preencher os requisitos do anexo I desta Lei, entendendo como escolaridade mínima "Ensino Superior", a formação de graduação em nível universitário, na modalidade de Tecnólogo, com diploma reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC.(Acrescentado pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
§ 5º Os atuais ocupantes de cargos em comissão de Direção, Chefe de Segurança Municipal, Chefe de Gabinete, Gestor de Transparência Pública e Supervisor de Saúde Hospitalar, que na data da entrada em vigor desta Lei Complementar não possuírem a escolaridade mínima exigida no anexo I, na forma do parágrafo anterior, terão até 31/12/2020 para concluírem os cursos que os qualifiquem para manutenção nos referidos cargos, sob pena de exoneração sumária se não cumprida a exigência no prazo, independentemente da natureza de livre provimento.(Acrescentado pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
§ 6º Vagando o cargo em comissão cujo ocupante se enquadrava no permissivo do parágrafo anterior, antes da data ali prevista, aplicar-se-á de imediato a exigência de escolaridade mínima, para fins de preenchimento do posto. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
Art. 10. A remuneração dos servidores investidos nas funções de confiança, será acrescida de gratificação, na base de cálculo correspondente ao Padrão P 65, em percentuais estabelecidos no anexo III.
Art. 10. A remuneração dos servidores investidos nas funções de confiança será aquela referenciada como Padrão, indicada no anexo III desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
Art. 11. O Servidor público municipal integrante do quadro permanente, no período em que exercer função de confiança, poderá optar:
I – Pelo recebimento da remuneração estabelecida para o exercício da função de confiança, compreendendo a parte fixa e demais vantagens quando houver, acrescido de gratificação estabelecida no do art. 10;
II – Pelo recebimento da remuneração estabelecida para o exercício do cargo permanente de que é titular, compreendendo a parte fixa e demais vantagens, acrescido de gratificação estabelecida no art. 10.
I - Pelo recebimento da remuneração estabelecida para o exercício da função de confiança, conforme Padrão indicado no respectivo anexo III, sem prejuízo das vantagens pessoais de que seja titular;
II - Pelo recebimento da remuneração no Padrão estabelecido para o exercício do cargo permanente de que é titular, compreendendo a parte fixa e demais vantagens, quando houver, acrescido apenas do percentual indicado na coluna "Percentual" do anexo III, calculado sobre o seu salário-base (Redação dada pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
Parágrafo único. O valor da remuneração pelo exercício de função de confiança, em hipótese alguma poderá ultrapassar o teto remuneratório estabelecido no município. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
Art. 12. Os cargos de Secretários e Secretários Adjuntos, equiparam-se a agentes políticos e serão remunerados por subsídio, não admitindo outras parcelas remuneratórias de natureza mensal.
Parágrafo único. Fica assegurado aos agentes políticos, revisão geral anual, sempre na mesma data base dos demais servidores, sem distinção de índices.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 13. A estrutura básica da administração superior do Município de Nova Odessa, instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á de órgãos da seguinte natureza:
I - Órgãos de Administração Geral:
a) de Natureza Instrumental ou Órgão meio;
b) de Natureza Substantiva ou Programática.
II - Órgãos de Administração Indireta ou Descentralizada.
Art. 14. Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, o Município de Nova Odessa disporá de unidades organizacionais próprias da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta, integradas segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos, que devem buscar atingir.
§ 1º A Administração Direta compreende o exercício das atividades da Administração Pública Municipal executada diretamente pelas unidades administrativas, a saber:
I - Unidades de deliberação consulta e orientação ao Prefeito Municipal, nas suas atividades administrativas;
II - Unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas intersecretarias;
III - Secretarias Municipais de natureza instrumental, programática e estratégica, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa das ações e das políticas organizacionais do Poder Executivo.
Art. 15. Ficam criados e/ou incluídas na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Nova Odessa, conforme o seguinte:
I - Unidade de Administração Direta:
a) Gabinete do Prefeito, compreendendo, além do Prefeito e Vice-Prefeito, 2 (duas) Assessorias de Gabinete - Executivo; 1 (uma) Assessoria de Departamento e 2 (duas) Assessorias Auxiliares;
a) Gabinete do Prefeito, compreendendo, além do Prefeito e Vice-Prefeito, 2 (duas) Assessorias de Gabinete do Prefeito, 1 (uma) Assessoria Superior Departamental e 1 (uma) Assessoria Tecnólogo, e ainda:
1. Chefia de Gabinete, compreendendo além do Chefe de Gabinete, 1 (uma) Assessoria Superior Departamental e 1 (uma) Assessoria Tecnólogo;
2. Chefia de Segurança Municipal, compreendendo o Chefe de Segurança Municipal;
3. Diretoria de Convênios, compreendendo o Diretor de Convênios;
4. Diretoria de Comunicação, compreendendo, além do Diretor de Comunicação, 2 (duas) Assessorias de Gabinete Superior e 1 (uma) Assessoria Superior Departamental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
b) Chefia de Gabinete, compreendendo além do Chefe de Gabinete, 1 (uma) Assessoria Assistente, 1 (uma) Assessoria Auxiliar e 1 (uma) Assessoria de Direção;
c) Chefia de Segurança Municipal, compreendendo o Chefe de Segurança Municipal;
d) Diretoria de Convênios, compreendendo o Diretor de Convênios;
e) Diretoria de Comunicação, compreendendo além do Diretor de Comunicação, 2 (duas) Assessorias Especiais e 1 (uma) Assessoria de Departamento.
II - Secretarias Municipais de Natureza Instrumental ou Órgão Meio:
a) Secretaria de Administração, compreendendo além do Secretário de Administração, 1 (uma) Assessoria de Gabinete - Secretaria e 1 (uma) Assessoria de Departamento;
a) Secretaria de Administração, compreendendo, além do Secretário de Administração, 1 (uma) Assessoria de Gabinete Superior e 1 (uma) Assessoria Superior Departamental, e ainda:
1. Secretaria Adjunta de Administração, compreendendo o Secretário Adjunto de Administração;
2. Diretoria de Suprimentos, compreendendo, além do Diretor de Suprimentos, 1 (uma) Assessoria de Gabinete Superior, 1 (uma) Assessoria Superior Departamental e 1 (uma) Assessoria Tecnólogo;
3. Diretoria de Recursos Humanos, compreendendo o Diretor de Recursos Humanos;
4. Diretoria de Tecnologia da Informação e Transparência, compreendendo, além do Diretor de Tecnologia da Informação e Transparência, 1 (uma) Assessoria Tecnólogo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
b) Diretoria de Suprimentos, compreendendo além do Diretor de Suprimentos, 1 (uma) Assessoria Especial, 1 (uma) Assessoria de Direção e 1 (uma) Assessoria Assistente;
b) Secretaria de Finanças e Planejamento, compreendendo, além do Secretário de Finanças e Planejamento, 1 (uma) Assessoria de Gabinete Superior e ainda:
1) Secretaria Adjunta de Finanças e Planejamento, compreendendo o Secretário adjunto de Finanças e Planejamento e 1 (uma) Assessoria Tecnólogo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
c) Diretoria de Recursos Humanos, compreendendo além do Diretor de Recursos Humanos, 1 (uma) Assessoria Auxiliar;
c) Secretaria de Obras, Projetos e Planejamento Urbano, compreendendo o Secretário de Obras, Projetos e Planejamento Urbano, e ainda:
1. Secretaria Adjunta de Obras, Projetos e Planejamento Urbano, compreendendo o Secretário Adjunto de Obras, Projetos e Planejamento Urbano;
2. Diretoria de Obras e Projetos, compreendendo, além do Diretor de Obras e Projetos, 1 (uma) Assessoria Tecnólogo;
3. Diretoria de Serviços Urbanos, compreendendo, além do Diretor de Serviços Urbanos, 2 (duas) Assessorias Superior Departamental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
d) Diretoria de Tecnologia da Informação e Transparência, compreendendo além do Diretor de Tecnologia da Informação, 1 (uma) Assessoria Auxiliar;
e) Secretaria de Finanças e Planejamento, compreendendo além do Secretário de Finanças e Planejamento, 1 (uma) Assessoria Assistente e 1 (uma) Assessoria Especial;
f) Secretaria adjunta de Finanças e Planejamento, compreendendo o Secretário Adjunto de Finanças e Planejamento;
g) Secretaria de Obras, Projetos e Planejamento Urbano, compreendendo além do Secretário de Obras, Projetos e Planejamento Urbano, 1 (uma) Assessoria Assistente;
h) Diretoria de Obras e Projetos, compreendendo além do Diretor de Obras e Projetos, 1 (uma) Assessoria Assistente;
i) Diretoria de Serviços Urbanos, compreendendo além do Diretor de Serviços Urbanos, 1 (uma) Assessoria de Direção e 1 (uma) Assessoria de Departamento.
III - Secretarias Municipais de Natureza Substantiva ou Programática:
a) Secretaria de Governo, compreendendo além do Secretário de Governo, 1 (uma) Assessoria de Gabinete - Secretaria e 1 (uma) Assessoria de Direção;
a) Secretaria de Governo, compreendendo, além do Secretário de Governos, 1 (uma) Assessoria de Gabinete Superior e 1 (uma) Assessoria Superior Departamental, e ainda:
1. Secretaria Adjunta de Governo, compreendendo, além do Secretário Adjunto de Governo, 1 (uma) Assessoria Superior Departamental e 1 (uma) Assessoria Tecnólogo;
2. Departamento de Transparência Pública, compreendendo 1 (um) Gestor em Transparência Pública;
3. Diretoria de Habitação, compreendendo, além do Diretor de Habitação, 1 (uma) Assessoria de Gabinete Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
b) Secretaria Adjunta de Governo, compreendendo além do Secretário Adjunto de Governo, 1 (uma) Assessoria de Direção e 1 (uma) Assessoria Assistente;
b) Secretaria de Educação, compreendendo, além do Secretário de Educação, 2 (duas) Assessorias de Gabinete Superior, e ainda:
1. Secretaria Adjunta de Educação, compreendendo, além do Secretário Adjunto de Educação, 1 (uma) Assessoria Tecnólogo;
2. Diretoria de Ensino Fundamental, compreendendo o Diretor de Ensino Fundamental;
3. Diretoria de Ensino Infantil, compreendendo o Diretor de Ensino Infantil;
4. Diretoria de Gestão Pedagógica e Educação Especial, compreendendo o Diretor de Gestão Pedagógica e Educação Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
c) Departamento de Transparência Pública, compreendendo 1 (um) Gestor em Transparência Pública;
c) Secretaria de Saúde, compreendendo, além do Secretário de Saúde, 1(uma) Assessoria de Gabinete Superior; 3 (três) Assessorias Superior Departamental e 2 (duas) Assessorias Tecnólogo, e ainda:
1. Secretaria Adjunta de Saúde, compreendendo o Secretário Adjunto de Saúde;
2. Departamento de Transparência Pública, compreendendo 1 (um) Gestor em Transparência Pública;
3. Diretoria de Vigilância em Saúde, compreendendo o Diretor de Vigilância em Saúde;
4. Supervisão de Saúde Hospitalar, compreendendo, além do Supervisor de Saúde Hospitalar, 1 (uma) Assessoria Superior Departamental e 3 (três) Assessorias Tecnólogo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
d) Diretoria de Habitação, compreendendo, além do Diretor de Habitação, 1 (uma) Assessoria Especial;
d) Secretaria de Meio Ambiente, Parques e Jardins, compreendendo o Secretário de Meio Ambiente, Parques e Jardins e ainda:
1. Secretaria Adjunta de Meio Ambiente, Parques e Jardins, compreendendo o Secretário Adjunto de Meio Ambiente, Parques e Jardins;
2. Diretoria de Meio Ambiente, compreendendo, além do Diretor de Meio Ambiente, 1 (uma) Assessoria de Gabinete Superior e 2 (duas) Assessorias Superior Departamental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
e) Secretaria de Educação, compreendendo além do Secretário de Educação, 2 (duas) Assessorias Especiais;
e) Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, compreendendo, além do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social, 1 (uma) Assessoria de Gabinete Superior e 1 (uma) Assessoria Tecnólogo, e ainda:
1. Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Econômico e Social, compreendendo o Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico e Social;
2. Diretoria de Planejamento, compreendendo o Diretor de Planejamento;
3. Diretoria de Gestão Social e Cidadania, compreendendo, além do Diretor de Gestão Social e Cidadania, 2 (duas) Assessorias Superior Departamental e 1 (uma) Assessoria Tecnólogo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
f) Secretaria Adjunta de Educação, compreendendo além do Secretário Adjunto de Educação, 1 (uma) Assessoria Assistente;
f) Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo, compreendendo, além do Secretário de Esporte, Cultura e Turismo, 1 (uma) Assessoria de Gabinete Superior e 1 (uma) Assessoria Superior Departamental, e ainda:
1. Secretaria Adjunta de Esporte, Cultura e Turismo, compreendendo o Secretário Adjunto de Esporte, Cultura e Turismo;
2. Diretoria de Cultura e Turismo, compreendendo, além do Diretor de Cultura e Turismo, 2 (duas) Assessoria Superior Departamental e 1 (uma) Assessoria Tecnólogo;
3. Diretoria de Esporte, compreendendo o Diretor de Esporte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
g) Diretoria de Ensino Fundamental, compreendendo o Diretor de Ensino Fundamental;
g) Secretaria de Assuntos Jurídicos, compreendendo, além do Secretário de Assuntos Jurídicos, 4 (quatro) Assessorias de Gabinete Superior, e ainda:
1. Secretaria Adjunta de Assuntos Jurídicos, compreendendo o Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos;
2. Diretoria de Defesa do Consumidor - PROCON, compreendendo o Diretor de Defesa do Consumidor – PROCON. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
h) Diretoria de Ensino Infantil, compreendendo o Diretor de Ensino Infantil;
i) Secretaria de Saúde, compreendendo além do Secretário de Saúde, 1 (uma) Assessoria de Gabinete - Secretaria, 3 (três) Assessorias de Direção e 3 (três) Assessorias Auxiliares;
j) Secretaria Adjunta de Saúde, compreendendo o Secretário Adjunto de Saúde;
k) Departamento de Transparência Pública, compreendendo 1 (um) Gestor em Transparência Pública;
I) Supervisor de Saúde Hospitalar, compreendendo além do Supervisor de Saúde Hospitalar, 1 (uma) Assessoria de Departamento e 3 (três) Assessorias Auxiliares;
m) Secretaria de Meio Ambiente, Parques e Jardins, compreendendo além do Secretário de Meio Ambiente, Parques e Jardins, 1 (uma) Assessoria Auxiliar;
n) Diretoria de Meio Ambiente, compreendendo além do Diretor de Meio Ambiente, 1 (uma) Assessoria Especial e 2 (duas) Assessorias de Direção;
o) Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, compreendendo além do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social, 01 (uma) Assessoria de Gabinete - Secretaria, 1 (uma) Assessoria Auxiliar e 1 (uma) Assessoria Assistente;
p) Diretoria de Planejamento, compreendendo o Diretor de Planejamento;
q) Diretoria de Gestão Social e Cidadania, compreendendo além do Diretor de Gestão Social e Cidadania, 2 (duas) Assessorias de Direção e 1 (uma) Assessoria Auxiliar;
r) Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo, compreendendo além do Secretário de Esporte, Cultura e Turismo, 1 (uma) Assessoria de Gabinete - Secretaria e 1 (uma) Assessoria de Direção;
s) Diretoria de Cultura e Turismo, compreendendo além do Diretor de Cultura e Turismo, 1 (uma) Assessoria de Departamento, 1 (uma) Assessoria Auxiliar e 1 (uma) Assessoria de Direção;
t) Diretoria de Esporte, compreendendo o Diretor de Esporte;
u) Secretaria de Assuntos Jurídicos, compreendendo além do Secretário de Assuntos Jurídicos, 2 (duas) Assessorias de Gabinete - Secretaria e 2 (duas) Assessorias Especiais;
v) Secretaria Adjunta de Assuntos Jurídicos, compreendendo o Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos;
w) Diretoria de Defesa do Consumidor - PROCON, compreendendo o Diretor de Defesa do Consumidor.
Art. 16. Os Órgãos de Administração Geral constituem a administração superior, direta e centralizada da Prefeitura Municipal e subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade hierárquica e funcional.
Art. 17. Os Órgãos de Administração Indireta e Descentralizada, dotados de personalidade jurídica própria, estão sujeitos ao controle e supervisão do Prefeito Municipal.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO VINCULADOS AO
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 18. O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe o assessoramento ao Prefeito no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente.
Art. 19. O Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal:
I - Chefe de Gabinete;
II - Chefe de Segurança Municipal;
III - Diretoria de Convênios;
IV - Diretoria de Comunicação.
Parágrafo único. Ficam subordinados à estrutura organizacional da Chefia de Gabinete, os Departamentos de Patrimônio, Arquivo, Expedientes e Protocolos, Rodoviária Municipal, Almoxarifado Central, PABX e a Junta de Serviço Militar, Cemitério e Velório Municipal.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA INSTRUMENTAL OU ÓRGÃO-MEIO
CAPÍTULO I
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 20. A Secretaria de Administração é o órgão ao qual incumbe a coordenação dos assuntos de política de recursos humanos, seu provimento e movimentação, bem como gerir as políticas voltadas ao bom desempenho do servidor no exercício da função, bem como as atividades relacionadas ao desenvolvimento de políticas que assegurem um sistema de gestão de pessoas, proporcionando a qualificação e a motivação dos servidores públicos municipais; promover a integração, o desenvolvimento e a capacitação no sentido de potencializar suas competências, visando sempre a excelência de seu desempenho; gerir a equipe da saúde do trabalhador, através do SESMT; coordenar os resultados da avaliação de desempenho que subsidiarão a política de gestão de pessoas (programas de capacitação, desenvolvimento e movimentação de pessoal; resultado da avaliação de estágio probatório e avaliação permanente); apontar diretrizes e linhas de ação que contribuam para a modernização da gestão de pessoas, bem como para o aprimoramento do servidor, a fim de propor ações as deficiências apontadas em avaliação de desempenho; propor as diretrizes para planos de cargos, carreiras e vencimentos, atualização do manual de ocupações dos cargos e classes da Administração Pública Municipal; gerenciando o portal de transparência e questões relativas às questões de tecnologia da informação, coordenando e implementando ações visando a excelência nos serviços públicos atinentes à Pasta; assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência.
Art. 21. A Secretaria de Administração, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Diretoria de Suprimentos;
II - Diretoria de Recursos Humanos;
III - Diretoria de Tecnologia da Informação e Transparência.
Parágrafo único. Ficam ainda subordinados à estrutura organizacional da Secretaria de Administração os Departamentos de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
CAPÍTULO II
SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Art. 22. A Secretaria de Finanças e Planejamento é o órgão ao qual incumbe a coordenação quanto a definição das diretrizes gerais para a elaboração, execução, controle e supervisão dos planos, programas e projetos, além da política fazendária e financeira do Município; coordenação e o desempenho das atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais, bem como as relações com os contribuintes e respectivos Processos Administrativos Fiscais, das notificações, das lavraturas de autos e termos, dos levantamentos fiscais, da interdição, dos embargos, das posturas em geral, das diligências diversas e todas as demais fiscalizações de competência do Município; o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças; a gestão e contribuição na legislação tributária e financeira do Município; gestão quanto ao recebimento, guarda, movimentação e pagamento; gestão quanto ao registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e execução orçamentária; coordenação quanto a fiscalização dos órgãos da administração centralizada encarregados do recebimento de recursos; auxílio no planejamento orçamentário, na elaboração do Plano Plurianual, na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e na elaboração da proposta da Lei Orçamentária; gestão quanto a dívida consolidada mobiliária e operações de crédito; coordenação quanto a elaboração, acompanhamento e prestação de contas dos convênios e subvenções sociais do Município; gestão fiscal através de ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas; coordenar as atividades relativas aos demais Departamentos vinculados à sua Pasta; assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de sua competência.
Art. 23. A Secretaria de Finanças e Planejamento, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Secretaria Adjunta de Finanças e Planejamento;
Parágrafo único. Ficam ainda subordinados à estrutura organizacional da Secretaria de Finanças e Planejamento os Departamentos de Tesouraria, Contabilidade, Fiscalização, Rendas, Arrecadação, Central de Atendimento, Tributação e Dívida Ativa.
CAPÍTULO III
SECRETARIA DE OBRAS, PROJETOS E PLANEJAMENTO
URBANO
Art. 24. A Secretaria de Obras, Projetos e Planejamento Urbano é o órgão do qual incumbe à gestão e acompanhamento de atividades voltadas à captação de recursos para a realização e desenvolvimento de novos projetos junto ao Município de Nova Odessa, com recursos decorrentes de convênios e subvenções provindas dos Poderes Executivos Estadual e Federal; incumbe ainda o trato dos assuntos relacionados à infraestrutura urbana do município e os próprios municipais, no que se refere ao gerenciamento, execução, manutenção e conservação da infraestrutura urbana, incluindo Garagem Municipal e obras públicas; gerenciar todas as atividades relativas ao Plano Municipal de Mobilidade Urbana e Plano Diretor; coordenar as atividades relativas aos demais Departamentos vinculados à sua Pasta; assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência.
Art. 25. A Secretaria de Obras, Projetos e Planejamento Urbano, além do Gabinete do Secretário, compõem-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Diretoria de Obras e Projetos;
II - Diretoria de Serviços Urbanos.
Parágrafo único. Ficam ainda subordinados à estrutura organizacional da Secretaria de Obras, Projetos e Planejamento Urbano, o Departamento de Cadastro e Garagem Municipal.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA SUBSTANTIVA OU PROGRAMÁTICA
CAPÍTULO I
SECRETARIA DE GOVERNO
Art. 26. A Secretaria de Governo é o órgão ao qual incumbe exercer as atividades relacionadas à coordenação da administração com a comunidade, munícipes, entidades e associações geográficas ou de classe; a coordenação da Ouvidoria do Município; promover supervisão no funcionamento dos órgãos de colaboração e cooperação com as outras esferas do poder, de atuação supletiva e conveniada; o assessoramento ao Prefeito em suas relações-públicas, funções sociais e representação em solenidades e atos oficiais; subsidiar o Poder Executivo com os dados relativos às expectativas e nível de satisfação da comunidade com a prestação dos serviços públicos; o acompanhamento das questões regionais; incumbe ainda planejamento, atividades e ações relativas ao trânsito, transportes e habitação do Município; coordenar as atividades relativas aos demais Departamentos vinculados à sua Pasta; assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de sua competência.
Art. 27. A Secretaria de Governo, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Secretaria Adjunta de Governo;
II - Gestão em Transparência Pública;
III – Diretoria de Habitação.
CAPÍTULO II
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Art. 28. A Secretaria de Educação é o órgão ao qual incumbe programar, coordenar e executar a política referente às atividades educacionais no Município, bem como o planejamento, organização, administração, orientação e acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino, em consonância com os Sistemas Estadual e Federal; manter o ensino infantil, fundamental e especial, obrigatório e gratuito, de acordo com a legislação vigente e garantir a sua universalização, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; gerenciar a execução de pesquisa didático-pedagógica, o desenvolvimento de indicadores de desempenho profissional dos professores, bem como do sistema educacional da documentação escolar e assistência ao educando, estabelecendo articulações com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo, entidades não governamentais e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do processo ensino- aprendizagem e programação de atividades da rede municipal de ensino; coordenar a execução de Programas de alimentação e nutrição escolar, bem como o fornecimento de material didático; coordenar a instalação e manutenção dos estabelecimentos municipais de ensino, visando o seu regular funcionamento; coordenar as atividades relativas aos demais Departamentos vinculados à sua Pasta; assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência.
Art. 28-A. Fica criada a Diretoria de Gestão Pedagógica e Educação Especial, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, que tem por competência desenvolver o planejamento estratégico da Educação no âmbito do Município, as diretrizes e normas pedagógicas para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial; responder pelas atividades de elaboração, atualização e normatização do currículo da educação infantil e fundamental, em consonância com as diretrizes nacionais para a educação, o Piano de Governo e demais diretorias da Pasta, bem como pelo aprimoramento constante do Projeto Pedagógico Municipal, em cada área de competência, mediante o fornecimento da especificação de materiais e recursos pedagógicos necessários para as atividades escolares estabelecidas em Projeto, incluindo a definição de tecnologias a serem utilizadas na execução do Projeto Pedagógico; responder pelos dados estatísticos das avaliações de resultado do ensino, bem como pela proposição das medidas de correção e aprimoramento; gerir a implementação do currículo das normas e diretrizes pedagógicas nas unidades escolares; administrar a organização e manutenção de registros de estudos e pesquisas pedagógicas e fomentar seu intercâmbio e uso através de ações de formação continuada oferecida ao quadro de gestores e docentes. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
Art. 29. A Secretaria de Educação, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Secretaria Adjunta de Educação;
II - Diretoria de Ensino Fundamental;
III - Diretoria de Ensino Infantil;
IV - Diretoria de Gestão Pedagógica e Educação Especial. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
Parágrafo único. Fica ainda subordinado à estrutura organizacional da Secretaria de Educação o Departamento de Merenda Escolar.
CAPÍTULO III
SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 30. A Secretaria de Saúde é a gestora do Sistema Municipal de Saúde é o Órgão responsável pela coordenação e execução da política de saúde, expressa no Plano Municipal de Saúde, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde da população, conforme os campos de atenção à saúde, levadas a efeito pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o atendimento das demandas pessoais e das exigências ambientais, realizando através de seus órgãos: pesquisas, planejamento, orientação, coordenação e execução de medidas que visem à saúde integral com qualidade de vida, bem como incentivando estudos e programas sobre fatores epidemiológicos, dentro dos princípios, diretrizes e bases do SUS, compreendendo atividades individuais e coletivas desenvolvidas pelo SUS, através de equipamentos próprios e conveniados, tais como: controle de endemias e ações e serviços de vigilância epidemiológica; controle e inspeção nas ações e serviços de vigilância sanitária; ações e serviços relacionados à alimentação e nutrição da população; ações de saúde ambiental e saneamento básico; ações de assistência integral à saúde; Gestão do Hospital e Maternidade Municipal, administração da qualidade no atendimento dos Usuários da Rede de Saúde; implementar e coordenar a Ouvidoria de Saúde; promover ações e gerenciar políticas que visem o desenvolvimento dos Departamentos de Vigilância Ambiental, Sanitária, Zoonoses, Epidemiológica, Central de Ambulâncias e Transporte de Pacientes; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência.
Art. 30-A. Fica criada a Diretoria de Vigilância em Saúde, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, que tem por competência dirigir os Serviços de Vigilâncias Ambiental, Sanitária, Epidemiológica e de Zoonoses; responder pelo desenvolvimento do planejamento estratégico e implantação da Política Pública em Vigilância em Saúde permanente e sustentável, que assegure garantia de financiamento; desenvolver ações articuladas da unidade com as demais áreas da saúde; administrar as ações de saúde coletiva das mesmas; fomentar o desenvolvimento dos mecanismos de interação necessários à eficiência da prestação do serviço público em Vigilância em Saúde. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
Art. 31. A Secretaria Municipal da Saúde, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Secretaria Adjunta da Saúde;
II - Supervisor de Saúde Hospitalar;
III - Gestão em Transparência Pública;
IV - Diretoria de Vigilância em Saúde. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
Parágrafo único. Ficam ainda subordinados à estrutura organizacional da Secretaria de Saúde os Departamentos de Vigilância Ambiental, Sanitária, Zoonoses, Epidemiológica, Central de Ambulâncias e Transporte de Pacientes.
CAPÍTULO IV
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, PARQUES E JARDINS
Art. 32. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Parques e Jardins é o órgão ao qual incumbe programar, formular, coordenar as políticas de meio ambiente do Município, integrado na preservação, conservação e uso racional; gerir no controle e fomento dos recursos ambientais; promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis; realizar a integração com a política estadual do meio ambiente; coordenar ações visando cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente e de posturas, estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais de defesa e proteção do meio ambiente; gestão visando a implantação de parques, praças, bem como a sua conservação e manutenção, desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e à disponibilização de áreas verdes para uso da população; gerir e coordenar ações no sentido de combate permanente à poluição ambiental, visual e sonora; coordenar o desenvolvimento de projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de embelezamento paisagístico; coordenar em conjunto com demais Departamentos, os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou através de terceiros, os serviços de limpeza; coordenar ações relacionadas a Defesa Civil Municipal; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência.
Art. 33. A Secretaria de Meio Ambiente, Parques e Jardins, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Diretoria de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Ficam ainda subordinados à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Parques e Jardins, os Bosques Municipais, Viveiro Municipal e Defesa Civil.
CAPÍTULO V
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 34. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social é o órgão responsável por gerir e por promover a inclusão socioeconômica da população no Município de Nova Odessa; atuar diretamente no processo de formalização de microempreendedores individuais e empreendedor; apoiar empreendimentos de economia solidária voltados à inclusão econômica nos setores econômicos predominantes na cidade e região; fornecer apoio e promover a capacitação e formação profissional voltados à indústria e semi-indústria; elevar os padrões de eficiência no setor da indústria e comércio; planejar e executar programas e medidas que visem ao fomento industrial e comercial no Município; proceder estudos sobre questões que interessam ao desenvolvimento da indústria e comércio; opinar sobre matérias de interesse industrial e comercial; coordenar ações no sentido da promoção econômica e as providências necessárias visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais de sentido econômico para o Município, que privilegiem a geração de empregos, utilizem tecnologia de uso intensivo de mão de obra, racionalizem a utilização de recursos naturais e priorizem a proteção ao meio ambiente; coordenar espaços de interlocução entre sociedade e poderes públicos, proporcionando o debate e a intervenção de diversos segmentos na respectiva esfera de atuação; coordenar e manter a estrutura operacional da Agência do Trabalhador em parceria com o Governo Estadual, por meio da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária; coordenar e manter um Centro de Qualificação Profissional, buscando parceiros no âmbito federal, estadual e municipal e com as entidades competentes; gerir e coordenar demais Departamentos vinculados à respectiva Pasta; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência.
Art. 35. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Diretoria de Gestão Social e Cidadania;
II - Diretoria de Planejamento.
Parágrafo único. Ficam ainda subordinados à estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social os Departamentos de Banco do Povo e Posto Local do Trabalho.
CAPÍTULO VI
SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E TURISMO
Art. 36. A Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo é o órgão responsável pela gestão e fomento do esporte amador, das práticas desportivas comunitárias, recreação e lazer, bem como do planejamento e execução da política municipal de esportes, através de programas, projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras; planejamento e promoção de eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte, lazer, recreação e de educação física não escolar; promoção e participação de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios e reuniões que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte, do lazer e da educação física, sob o ponto de vista estrutural e científico; estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e da iniciativa privada no desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação, visando à captação de recursos indispensáveis aos programas planejados; gerir programas de conscientização e motivação dos munícipes quanto à participação nos programas esportivos, de lazer e recreação; coordenar a promoção econômica e as providências necessárias visando à atração de eventos esportivos; gestão visando à elevação dos padrões de eficiência no Setor de Cultura e Turismo; coordenar e apoiar direta e/ou indiretamente medidas que visem o uso de bibliotecas, centros de ação cultural, museus, arquivos, teatros, salas de espetáculos, orquestras, coros, cinemas e outros afins relacionados à área de cultura; propiciar meios de acesso à cultura, através da manutenção dos bens, espaços e instituições culturais do Município de Nova Odessa; promover, gerir e incentivar festivais, seminários, temporadas e programas de intercâmbio cultural, artístico e científico; fomento aos investimentos diretos e geração de novos negócios culturais e turísticos; o assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência.
Art. 37. A Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Diretoria de Esporte;
II - Diretoria de Cultura e Turismo.
CAPÍTULO VII
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 38. A Secretaria de Assuntos Jurídicos é o órgão que deverá coordenar e gerir o trato dos assuntos jurídicos do Município; garantir o cumprimento de pareceres quanto a legalidade dos Projetos de Leis a serem encaminhados ao Legislativo Municipal; gestão na elaboração de prioridades definidas pelos órgãos que, nos termos da lei, são responsáveis pela segurança pública; manter constante contato com órgãos externos à Prefeitura Municipal, com vistas à consecução dos fins definidos neste artigo; fomentar a ação conjunta de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como o Poder Judiciário, o Ministério Público, as Polícias Civil e Militar e as entidades governamentais ou não que tenham seus trabalhos relacionados diretamente com os problemas sociais; prestar assessoramento e aconselhamento jurídico ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 39. A Secretaria de Assuntos Jurídicos, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Secretaria Adjunta de Assuntos Jurídicos;
II - Diretoria de Defesa do Consumidor - PROCON.
Parágrafo único. A Secretaria Adjunta de Assuntos Jurídicos, deverá ser preenchida por servidor do cargo efetivo de Procurador do Município.
§ 1º O cargo de Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos é de ocupação exclusiva de profissional graduado Bacharel em Direito. (Alterado pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
§ 2º A representação jurídica da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, judicial ou extrajudicial e administrativa, será exercida com exclusividade pelos Procuradores do Município. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A hierarquia dos níveis de autoridade/responsabilidade das unidades de serviço da Prefeitura Municipal obedecerá à seguinte escala:
I - As Secretarias e órgãos afins, de primeiro nível hierárquico, subordinam-se diretamente ao Prefeito Municipal;
II - As Secretarias Municipais Adjuntas, Diretorias e Assessorias, de nível hierárquico misto, subordinam-se diretamente às Secretarias Municipais respondendo por estes nos casos de suas ausências.
Art. 41. O Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, a seu critério, avocar a si a competência delegada.
Art. 42. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante Decreto e de acordo com a necessidade de serviço e o interesse da Administração para o cumprimento de suas atribuições e Programas de trabalho, desdobrar ou relocar competências de serviço ou Diretoria de uma Secretaria para outra, observado o princípio da natureza e especificidade da Secretaria e das atividades realocadas.
Art. 43. Fica criado o padrão de vencimentos P73-A, com valor de remuneração em R$10.878,62 (dez mil oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Art. 44. A tabela de padrões de vencimentos passa a vigorar conforme o constante nos anexos I e III.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 45. Ficam reestruturados, na forma desta Lei Complementar os atuais cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Município de Nova Odessa, sendo extintos, em consequência, os cargos de Administrador Hospitalar, Assessores de Gestão Pública I, II, III, IV, V e VI, Diretor Técnico Hospitalar, Encarregados de Serviços I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII e alterada as nomenclaturas, descrição e exigências de alguns cargos de direção, chefia e assessoramento.
Art. 46. Diante da necessidade de abreviar o impacto financeiro advindo das exonerações dos cargos extintos e que se encontram ocupados, atribui-se a presente Lei os efeitos modulatórios com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.
Art. 47. Fica assegurado aos atuais servidores ocupantes dos cargos extintos os direitos e vantagens estabelecidos até a efetiva exoneração ou adequação.
Art. 48. Fica garantida a manutenção das gratificações já percebidas nas funções de confiança efetivamente ocupadas até a publicação da presente Lei, com incidência de eventuais ajustes nos casos que assim exigir, observando, contudo, o limite de até 8% referente ao Padrão P 75. (Revogado pela Lei Complementar nº 59 de 2019)
Art. 49. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas no corrente exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, inclusive a Lei Complementar 51/2017, observado os efeitos estabelecidos no artigo 46.
Prefeitura de Nova Odessa, em 11 de maio de 2018.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 15/05/18 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.