
LEI Nº 3.106, DE 28 DE JUNHO DE 2017
Cria o Conselho Municipal Turismo de Nova Odessa, nos moldes que específica.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em 6rgao local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em quest6es referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Nova Odessa.
§ 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares.
§ 2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como 0 Secreta rio Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§ 3º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
§ 4º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que 05 representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§ 5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 6º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a metade dos membros do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
§ 7º Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues a Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
§ 8º As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
§ 9º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
Art. 2º O COMTUR fica constituído por um membro titular e um membro suplente dos seguintes segmentos: Agências de turismo, Hotelaria, Associação Comercial e Industrial de Nova Odessa - Acino, Bares e Restaurantes, Guias de Turismo, Pessoa Com Deficiência E Mobilidade Reduzida, Secretaria Municipal de Governo, Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Cultura, Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento Urbano, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Guarda Civil Municipal De Nova Odessa.
Art. 2º O COMTUR fica constituído por um membro titular e um membro suplente dos seguintes segmentos: Representantes das Agências de Turismo, Representantes da Hotelaria, Representante Artesanato, Representante de promoções de eventos, Representantes da Associação Comercial e Industrial de Nova Odessa – Acino, Representantes dos Bares e Restaurantes, Representantes dos Receptivos Turísticos, Representantes da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, Representantes da Secretaria Municipal de Governo, Representantes da Educação, Representantes da Cultura, Representantes do Turismo, Representante do meio Ambiente, Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Representantes da Guarda Civil Municipal de Nova Odessa. (Redação dada pela Lei nº 3.229 de 2018)
Art. 2º O COMTUR fica constituído por um membro titular e um membro suplente dos seguintes segmentos:
I – Representantes da iniciativa privada:
a) Representantes das Agências de Turismo;
b) Representantes da Hotelaria;
c) Representantes do Artesanato;
d) Representantes de Promoções de Eventos;
e) Representantes da Associação Comercial e Industrial de Nova Odessa – (Acino);
f) Representantes doa Bares e Restaurantes;
g) Representantes dos Receptivos Turísticos;
h) Representantes da Pessoa Com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
i) Representantes das Entidades Assistenciais;
j) Representantes da Cultura.
II - Representantes do Poder Público:
a) Representantes da Secretaria Municipal de Governo;
b) Representantes da Educação;
c) Representantes do Turismo;
d) Representantes do meio Ambiente;
e) Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei nº 3.275 de 2019)
Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros:
a) avaliar, opinar e propor sobre:
a-1. Política Municipal de Turismo;
a-2. Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
a-3. Pianos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;
a-4. Instrumentos de estimulo ao desenvolvimento turístico;
a-5. Assuntos atinentes ao turismo que Ihe forem submetidos.
b) inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
c) programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;
d) manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
e) propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
f) propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o f1uxo de turistas e de eventos para a Cidade;
g) propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada a implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
h) promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
i) propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, pianos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Industria Turística em geral;
j) colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
k) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
I) sugerir medidas ou atos regulamentares referentes a exploração de serviços turísticos no Município;
m) sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
n) indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse a Politica Municipal de Turismo;
o) elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
p) monitorar o crescimento do Turismo no Município medidas que atendam a sua capacidade turística;
q) analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
r) conceder homenagens as pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
s) eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião de ano ímpar;
t) organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4º Compete ao Presidente do COMTUR:
a) representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
b) Dar posse aos seus membros;
c) definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
d) acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões;
e) indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
f) cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
g) cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interne a ser aprovado por dois terços dos seus membros;
h) proferir o voto de desempate.
Art. 5º Compete ao Secretário Executivo:
a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
c) organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
d) controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
e) prover todas as necessidades burocráticas;
f) substituir o Presidente nas suas ausências.
Art. 6º Compete aos membros do COMTUR:
a) comparecer às reuniões quando convocados;
b) em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
c) levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
d) opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;
e) não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
f) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
g) Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;
h) convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados;
i) votar nas decisões do COMTUR.
Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§ 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo 12º.
§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§ 3º Os suplentes terão direito a voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito a voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8º Perdera a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo único. Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.
Art. 13. A Prefeitura Municipal de Nova Odessa cedera local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cedera um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 14. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência. “ad referendum” do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa em 28 de junho de 2017.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 04/07/17 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.