
LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017
Altera o Código Tributário Municipal quanta a incidência, quanta as alíquotas e quanta aos termos descritivos de subitens da “Tabela I” do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN; acrescenta subitens a "TABELA l" do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN e da outras providencias".
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º artigo 61 da Lei Municipal 914/1984, que instituiu o Código Tributário de Nova Odessa, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
(...)
XXI -do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de censo de credito ou debito e demais descritos no subitem 15.01,'
XXIII - do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
(...)
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto nos incisos abaixo, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado:
I- A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e de 2% (dois por cento).
II- O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de credito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima acima estabelecida, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar"
Art. 2º O artigo 171 da Lei Municipal 914/1984, que instituiu o Código Tributário de Nova Odessa, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171. Podem o Município atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo credito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere a multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7. 10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 constante da lista de serviços vigente.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediaria de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º constante do artigo 61.
§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15. 09, o valor do imposto e devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de credito e debito, descritos no subitem 15.0 1, os terminais eletrônicos ou as maquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço"
Art. 3º Altera os termos descritivos dos seguintes subitens constantes da "TABELA I", anexa a Lei Municipal 914/1984, já alterada pela Lei Municipal 1.961/2003, que instituiu o Código Tributário de Nova Odessa, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. -2%.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tabletes, smartphones e congêneres. - 2%
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. - 3%
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes - 5%.
13.05- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. - 3%
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. - 3%
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. - 3%
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. - 5%”
Art. 4º Acrescenta os seguintes subitens a "TABELA I", anexa a Lei Municipal 914/1984, que instituiu o código tributário de Nova Odessa:
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). - 5%
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. - 3%
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. - 3%
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. - 3%
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). - 3%
25.05 - Cessão de usa de espaços em cemitérios para sepultamento. -5%"
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por dotações orçamentarias próprias, suplementadas quando necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, revogando as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 27 de Junho de 2017.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 29/09/17 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.