
LEI Nº 3.155, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017
Cria o Fundo Municipal para Combate a Enchentes e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei tem por finalidade combater as enchentes em áreas de interesse municipal para assegurar condições de moradia e mobilidade das populações atuais e futuras da cidade de Nova Odessa.
Art. 2º Para efeito desta lei, consideram-se áreas de interesse municipal locais em cujas intervenções produzam como resultado a diminuição ou extinção de inundações em áreas habitadas e alagadiças da cidade de Nova Odessa.
Art. 3º A regulamentação das áreas de interesse municipal para combate a enchentes será regida pelas disposições desta lei e pelos regulamentos dela decorrentes, observada a legislação estadual e federal, para o atendimento dos seguintes objetivos e na respectiva ordem de prioridade:
I - combater enchentes nos bairros ribeirinhos e que sejam margeados elou cortados pelo Ribeirão Quilombo;
II - combates enchentes em outras áreas urbanas;
III- combater enchentes nas ruas e avenidas do município;
Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal para Combate a Enchentes que tem como objetivo criar condições financeiras e de gestão dos recursos destinados ao combate de enchentes na cidade de Nova Odessa.
Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Municipal para Combate a Enchentes:
I- receitas de convênios com os Estados e com a União;
II- receitas de convênios com entidades de direito público e privado;
III- auxílios, subvenções ou contribuições;
IV - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V - transferências de recursos financeiros da União e dos Estados por meio de seus respectivos fundos;
VI - receitas auferidas pela venda dos imóveis constantes na Lei Municipal nº 2.893/14.
VII - receitas auferidas pela aplicação de seus recursos financeiros no mercado financeiro;
VIII- demais receitas realizadas com finalidade especifica para ações e serviços de meio ambiente de competência municipal.
§ 1º Todos os recursos do Fundo Municipal para Combate a Enchentes deverão ser contabilizados como receita orçamentaria municipal e sua utilização se dará por meio da consignação de dotações autorizadas pela lei orçamentaria ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
§ 2º O Fundo Municipal de Combate a Enchentes será gerido pelo Secretário de Meio Ambiente.
§ 3º A fiscalização do Fundo Municipal para Combate a Enchentes será realizada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - GOMDEMA.
§ 4º Semestralmente serão emitidos balancetes da receita e da despesa do semestre anterior, acompanhado de relat6rio de avaliação das ações e serviços prestados.
Art. 6º As obrigações a serem pagas com os recursos financeiros do Fundo Municipal para Combate a Enchentes se originarão de:
I - financiamento total ou parcial de programas desenvolvidos pelo Município relacionados com os objetivos da presente lei;
II - prestação de serviços por entidades de direito público ou privado para execução de programas ou projetos específicos relacionados aos objetivos da presente lei;
III- aquisição e manutenção de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas tratados na presente lei;
IV - aquisição de equipamentos e máquinas destinados aos objetivos da presente lei.
Art. 7º O gestor do Fundo Municipal para Combate a Enchentes prestara contas, anualmente, da movimentação dos recursos do Fundo para o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 8º O Fundo Municipal para Combate a Enchentes terá vigência ilimitada.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa em 13 de Dezembro de 2017.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 15/12/17 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.