LEI Nº 2.893, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

 

Autoriza o Poder Executivo alienar imóveis de sua propriedade nos bairros Novos Horizontes, Monte das Oliveiras e Santa Rita II, e determina outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis de sua propriedade, situados nos bairros Novos Horizontes, Monte das Oliveiras e Santa Rita II, objetos das matrículas de números: 109.161, 109.162, 109.163, 93.729, 93.730, 93.731, 93.732, 93.733, 93.734, 93.735, 93.736, 93.737, 93.738, 93.739, 93.740, 82.566, 82.567, 82.568, 82.569, 82.570, 82.571, 82.572, 82.573, 82.574, 82.575, 82.576, 82.577, 82.578, 82.613, 82.614, 82.615, 82.616, 82.617, 82.618, 82.619, 82.620, 82.621, 82.622, registradas perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Americana.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis de sua propriedade, situados nos bairros Novos Horizontes, Monte das Oliveiras e Santa Rita II, objetos das matrículas de números: 109.161, 109.162, 109.163, 93.729, 93.730, 93.731, 93.732, 93.733, 93.734, 93.735, 93.736, 93.737, 93.738, 93.739, 93.740, 82.566, 82.567, 82.568, 82.569, 82.570, 82.571, 82.572, 82.573, 52.574, 82.575, 82.576, 82.615, 82.616, 82.617, 82.618, 82.619, 82.620, 82.621, 82.622, registradas perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Americana. (Redação dada pela Lei nº 3.151 de 2017)

Art. 2º A alienação será realizada por meio de processo licitatório de concorrência pública obedecidos os preços correspondentes às avaliações levadas a efeito pelo Município, os quais serão atualizados mensalmente, pelos índices de variação do IGP-M (índice Geral de Preços - Mercado), até a data da abertura da licitação.

Art. 2° A alienação será realizada por meio de leilão, através de processo licitatório pelo município ou através da contratação de terceiros, nos termos da Lei 8666/93, obedecidos por preços correspondentes as avaliações levadas a efeito pelo Município, os quais serão atualizados mensalmente pelos índices de variação do IGP-M  (índice Geral de preços – mercado) ate a data da abertura da licitação. (alterado pela Lei 2985/15

 

 § 1º Serão destinados exclusivamente a alienação os imóveis objetos das matrículas 82.566, 82.567, 82.568, 82.569, 82.570, 82.571, 82.572, 82.573, 82.574, 82.575, 82.576, 82.615, 82.616, 82.617, 82.618, 82.619, 82.620, 82.621, 82.622, registradas perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Americana. (Acrescentado pela Lei nº 3.151 de 2017)


§ 2º Serão destinados preferencialmente a permutas os imóveis objetos das matrículas 109.161, 109.162, 109.163, 93.729, 93.730, 93.731, 93.732, 93.733, 93.734, 93.735, 93.736, 93.737, 93.738, 93.739, 93.740.(Acrescentado pela Lei nº 3.151 de 2017)


Art. 3º O produto auferido com a venda dos imóveis objeto desta Lei pertencerá exclusivamente ao Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, devendo ser utilizado para fins sociais e de ampliação e implantação de projetos de Habitação de Interesse Social (HIS).

 

Art. 3. A aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio publica observara o dispositivo no Art. 44 da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio de 2000( alterado pela lei 2893/15)

 

Art. 3º O produto auferido com a venda dos imóveis objeto desta Lei pertencerá exclusivamente ao Fundo Municipal para Combate a Enchentes, devendo ser utilizado exclusivamente para fins de investimento em equipamentos, obras e ações públicas visando o combate a enchentes. (Acrescentado pela Lei nº 3.151 de 2017)

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, no que entender necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.         

 

 

Município de Nova Odessa em 24 de setembro de 2014.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.