
LEI Nº 3.142, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017
Institui a Politica Municipal de Resíduos Sólidos no Município de Nova Odessa.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI;
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DO OBJETO E DO CAMPO APLICAÇAÕ
Art. 1º A Lei Municipal de Resíduos Sólidos está em conformidade com as normas gerais da Política Nacional de Resíduos Sólidos, introduzida pela Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, bem como com as diretrizes, objetivos, instrumentos, responsabilidades dos geradores e do Poder Público relativos a gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos de toda natureza, a exceção dos rejeitos radioativos.
§ 2º Estão sujeitas a observância desta Lei as pessoas físicas e pessoas jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas a gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entenda-se por:
I – área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substancias ou resíduos;
II – área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
III – coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
IV – controle social: conjunto de mecanismo e procedimentos que garantam a sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
V – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), entre elas a disposição final, observando normas operacionais especificas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VI- disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais especificas de modo a evitar danos ou risco a saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VII- geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídica, de direito público ou privado, que geram resíduos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
VIII- gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI- gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, economia, ambiental, cultura e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustável;
X- logística reserva: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XI- minimização dos resíduos gerados: a redução, ao menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, dos materiais e substância, antes de descarta-los no meio ambiente;
XII- padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
XIII- prevenção da poluição ou redução na fonte: a utilização de processos, praticas, materiais, produtos ou energia que evitem ou minimizem a geração de resíduos na fonte e reduzam os riscos para a saúde humana e para a saúde humana e para o meio ambiente;
XIV- resíduos sólidos: material, substancia, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólidos, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável ao seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnológico disponível;
XVII- responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeados dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impacto causados a saúde humana e a qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XVIII- reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária
(SUASA);
XX- serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art.7º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
XXI- unidades receptoras de resíduos: as instalações licenciadas pelas autoridades ambientais para a recepção, segregação, reciclagem, armazenamento para futura reutilização, tratamento, aproveitamento energético ou destinação final de resíduos.
TITULO II
DA POLITICA MUNICIPAL DE RESIDUOS SOLIDOS
CAPITULO I
DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Politica Municipal de Resíduos Sólidos;
I- a prevenção e a precaução;
II- o poluidor pagador e o protetor-recebedor;
III- a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde publicar;
IV- o desenvolvimento sustentável;
V- a eco eficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente a capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI- a cooperação entre as diferenças esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII- o reconhecimento do resíduo solido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX- o respeito as diversidades locais e regionais;
X- o direito da sociedade a informação e ao controle social;
XI- a razoabilidade e a proporcionalidade;
XII- a cooperação interinstitucional com os órgãos da União, Estado e demais Municípios;
XIII- obrigatoriedade de garantia prévia;
XIV- educação ambiental.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos;
I- proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II- não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III- uso sustentável, racional e eficientes recursos naturais;
IV- estimulo a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
V- adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
VI- redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VII- incentivo a indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VIII- gestão integrada de resíduos sólidos;
IX- articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com o setor empresarial, com vistas a cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
X- capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
XI- regularidade, continuada, funcionalidade e universalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismo gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
XII- prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis, com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XIII- incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XIV- reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos, evitar os problemas ambientais e de saúde pública por eles gerados e erradicar os “lixões”, “aterros controlados”, “bota-foras” e demais destinações inadequadas;
XV- promover a inclusão social de catadores, nos serviços de coleta seletiva;
XVI- erradicar o trabalho infantil no manejo de resíduos sólidos;
XVII- incentivar a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas e a solução conjunta dos problemas de gestão de resíduos de todas as origens;
XVIII- fomentar a implantação do sistema de coleta seletiva no município;
XIX- fomentar os arranjos produtivos locais, o ecodesing e a rotulagem ambiental;
XX- fomentar a educação ambiental;
Parágrafo único. Para alcançar os objetivos estabelecidos neste artigo, caberá ao Poder Público, em parceria com a iniciativa privada;
I- articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento, destinação final de resíduos e disposição final de rejeitos;
II- incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas tecnologias de reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção a poluição;
III- incentivar ações que visem ao uso racional de embalagens;
IV- efetivar ações que visem a coleta dos resíduos de construção civil e sua reciclagem e reutilização;
V- instituir programas específicos de incentivo para a implantação de sistemas ambientais adequados de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
VI- promover a implantação, em parceria com outros Municípios, instituições de ensino e pesquisa e organizações não-governamentais, de programa estadual de capacitação de recursos humanos com atuação na área de resíduos sólidos;
VII- promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduo sólidos urbanos;
VIII- assegurar a regularidade, continuidade e universalidade nos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos;
IX- implantar sistemas declaratório anual para o controle da geração, estocagem, transporte e destinação final de resíduos industriais;
X- promover e exigir a recuperação das áreas degradadas ou contaminadas por gerenciamento inadequado dos resíduos sólidos mediante procedimentos específicos fixados em regulamento;
XI- promover as diretrizes relativas ao armazenamento, a coleta, a triagem e a destinação final de resíduos sólidos mediante procedimentos específicos fixados em regulamento;
Art. 5º Os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Municipal direta, na fonte gerada, deverão implantar sistema de separação de resíduos recicláveis, além de promover, prioritariamente, a sua destinação as associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, observado o contido no Decreto Federal nº 5.940, de 25 de outubro de 2006.
CAPITULO II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos da Politica Municipal de Resíduos Sólidos, em outros:
I- os planos de resíduos sólidos;
II- os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III- a coleta seletiva, os sistemas de logísticas reversa e outras ferramentas relacionadas a implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV- o incentivo a criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de matérias reutilizáveis e recicláveis;
V- o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI- a educação ambiental;
VII- os incentivos fiscais, financeiros, secundários e creditícios;
VIII- o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e, no que couber, o Conselho Municipal de Saúde;
IX- o órgão colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos e de resíduos da construção civil;
X- os termos de compromisso;
XI- o incentivo a adoção de consorcio ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas a elevação das escalas de aproveitamento e a redução dos custos envolvidos;
XII- as unidades receptoras de resíduos sólidos;
XIII- o seguro de responsabilidade civil ambiental;
XIV- o Plano Diretor Municipal;
XV- o Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos (FMGRS).
TITULO III
DAS DIRETRIZES APLICAVEIS AOS RESIDUOS SOLIDOS
CAPITULOI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposições final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programas de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
Art. 8º Incubem ao Município a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), e do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA), bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I- quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domesticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas “a” e “b;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados na s condição das alíneas “c”,
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os geradores nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
h) resíduos da construção civil, os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transporte: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
II – quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a” do “caput” deste inciso.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 11, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do “caput” deste artigo, se caracterizados como não perigosos, podem em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Município elaborará seu plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, por ato do Poder Executivo, com o seguinte conteúdo mínimo:
I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observada a Política de Desenvolvimento Urbano e Rural, o Plano Diretor, as normas para regulação do parcelamento, uso e ocupação do solo e o Sistema de Planejamento e Gestão Urbana e Rural;
III – identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de gerenciamento específico nos termos do art. 11 ou a sistema de logística reversa, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
VI – indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos;
VII – regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 11, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 11 a cargo do Poder Público;
IX – programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
X – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
XII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
XIV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV – descrição das formas e dos limites da participação do Poder Público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 26, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata os sistemas de logística reversa;
XVII – ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII – identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX – periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
§ 1º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos poderá ser inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto neste artigo.
§ 2º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
§ 3º Além do disposto nos incisos I a XIX deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da Administração Pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.
§ 4º O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR) e Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).
§ 5º O Plano municipal de gestão de resíduos sólidos atenderá os dispositivos da resolução CONAMA nº 448, de 18 de janeiro de 2012.
Art. 11. Estão sujeitos além daqueles que estão sujeitos por meio de legislação específica, à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I – os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “h”, “i” e “k” do inciso I do art. 9º desta Lei;
II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público municipal;
III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA);
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 9º desta Lei, e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), as empresas de transporte;
V – os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ou do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Parágrafo único. Serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 12. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I – descrição do empreendimento ou atividade;
II – diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III – observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV – identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V – ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI – metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), à reutilização e reciclagem;
VII – se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 25;
VIII – medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX – periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
§ 2º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 3º Serão estabelecidos em regulamento:
I – normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores e materiais reutilizáveis e recicláveis;
II – critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 13. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 14. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizados e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
§ 1º Para a consecução do disposto no “caput” deste artigo , sem prejuízo de outras exigências cabíveis, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.
§ 2º As informações referidas no “caput” deste artigo serão repassadas pelos ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR), na forma do regulamento.
Art. 15. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de obtenção de alvará de funcionamento, licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
Parágrafo único. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetivação das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 17. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.
Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 11 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente.
§ 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 11 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
§ 2º Nos casos abrangidos pelo art. 11, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis.
Art. 19. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 27, com a devolução.
Art. 20. Cabe ao Poder Público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o Poder Público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas, na forma do “caput” deste artigo.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Serviços é o órgão executivo gestor de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e coordenará as ações do Plano de Saneamento Básico setorial para a Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos do Município.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Órgão Executivo Gestor de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos a transferir, mediante Decreto, o manejo de resíduos sólidos a CODEN – Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa.
Art. 22. Fica instituída a Comissão Técnica Permanente de Gestão Integrada de limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, que constitui órgão de caráter consultivo e deliberativo, junto à Comissão de Saneamento Básico, instituída por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Comissão Técnica Permanente de Gestão Integrada de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo, será composta por representantes da:
a) CODEN – Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa;
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) Secretaria Municipal da Saúde;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Governo;
f) Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Serviços.
Art. 23. A Comissão Técnica Permanente de Gestão Integrada de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos terá as seguintes atribuições:
I – monitorar a implementação do Plano de Saneamento Básico setorial para a Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos;
II – fomentar a educação ambiental em toda a cadeia dos resíduos sólidos;
III – implementar mecanismos de comunicação necessária para a ciência da população quanto à quantidade de resíduos sólidos gerados no âmbito local e aos problemas ambientais e sanitários derivados do manejo inadequado de resíduos sólidos, estabelecendo um canal de comunicação direto com a sociedade local;
IV – construir indicadores de desempenho operacional, ambiental e do grau de satisfação dos usuários dos serviços públicos;
V – acompanhar o gerenciamento dos resíduos considerados perigosos quanto às fontes geradores, condições de coleta, transporte, tratamento e disposição final;
VI – acompanhar a efetividade dos mecanismos de inclusão social nas atividades de gerenciamento de resíduos sólidos;
VII – monitorar os resultados dos programas de coleta seletiva, de resíduos da construção civil, volumosos e outros relativos ao manejo dos resíduos sólidos que venham a ser implementados no Município;
VIII – orientar os geradores, através da ação de educação ambiental, quanto aos procedimentos adequados de destinação de resíduos;
IX – promover a avaliação contínua e o monitoramento dos resultados do Plano de Saneamento Básico setorial para a Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos;
X – auxiliar o monitoramento dos locais de descargas irregulares, visando contribuir para o controle e erradicação dessas descargas;
XI – identificar as instituições e entidades locais com potencial multiplicador na difusão dos procedimentos de gestão e manejo dos resíduos, monitorando as parcerias instituídas;
XII – monitorar a planilha de fluxo de entrada e saída de resíduos nos ECO PONTOS e nas instalações de manejo de grandes volumes;
XIII – orientar as ações de fiscalização, monitoramento os resultados;
XIV – promover a divulgação dos resultados da avaliação e alcance das metas do Plano de Saneamento Básico setorial para a Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, através de boletins ou informativos impressos, cartilhas, páginas da internet, seminários, dentre outros mecanismos que favoreçam o acompanhamento e controle social;
XV – gerir o Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 24. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I – compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II – promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III – reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV – incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V – estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI – propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII – incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 25. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
I – investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
II – divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
III – recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 27.
IV – compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
Art. 26. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.
§ 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I – restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
II – projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III – recicladas, se a reutilização não for possível.
§ 2º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no “caput”.
§ 3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
I – manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
II – coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
SEÇÃO III
DA LOGÍSTICA REVERSA
Art. 27. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I – Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), ou em normas técnicas;
II – pilhas e baterias;
III – pneus;
IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio, e de luz mista;
VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
VII – resíduos sólidos da construção civil;
VIII – medicamentos e suas embalagens;
IX – veículos automotivos.
§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em termos de compromisso firmados entre o Poder Público municipal e o setor empresarial, os sistemas previstos no “caput” deste artigo serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º deste artigo considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V, VI, VII, VIII e IX do “caput” deste artigo ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do “caput” e o § 1º deste artigo tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
I – Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas;
II – Disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III – Atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1º.
§ 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do “caput” deste artigo, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º deste artigo.
§ 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4º, ambos deste artigo.
§ 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
§ 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do Poder Público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
§ 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
Art. 28. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, os consumidores são obrigados a:
I – acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II – disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo único. O Poder Público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores de forma coletiva ou individual que participam do sistema de coleta seletiva referido no “caput” deste artigo.
Art. 29. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
I – adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II – estabelecer sistema de coleta seletiva;
III – articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV – realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7º do art. 27, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V – implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VI – dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos dará cumprimento ao disposto nos incisos I a IV do caput, prioritariamente por meio da contratação cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 30. Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos – TARSU, de fruição obrigatória e prestada em regime público nos limites territoriais do Município de Nova Odessa.
Art. 31. A Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos – TARSU, tem caráter de serviço público tendo como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º O serviço público considera-se:
I – utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compoulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II – específico: quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III – divisível: quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 32. O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos – TARSU é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço prestado.
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, ou por qualquer meio, à via ou logradouro público e que sejam beneficiários do serviço prestado ou posto à disposição.
Art. 33. A Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos – TARSU, será destinada a custear os serviços disponíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DO RATEIO
Art. 34. O valor da Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos – TARSU será obtido pelo rateio do custo da prestação dos serviços, entre os contribuintes, de acordo com critérios específicos e disciplinados em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO E DO LANÇAMENTO
Art. 35. A Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos – TARSU poderá ser lançada isoladamente ou e conjunto com outros tributos, sendo que dos avisos recibo constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos das taxas de serviços públicos, dos tributos pertinentes e seus respectivos valores.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS
Art. 36. Não incidirá a Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos – TARSU, em relação aos imóveis enquadrados como grandes geradores de lixo, devidamente cadastrados perante ao Município, quando o interessado contratar, às suas expensas, terceiros, em regime privado, para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação dos seus resíduos, observadas as exigências previstas no capitulo VI desta Lei.
§ 1º Para fazer jus ao benefício fiscal referido no “caput” deste artigo, os interessados deverão apresentar até o dia 31 de outubro do exercício anterior o requerimento de isenção conforme regulamento.
§ 2º Anualmente, o pedido deverá ser renovado, por intermédio de requerimento do interessado, observando-se, para tanto, o prazo previsto no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
DOS RESIDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (RSS)
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A presente Lei aplica-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, incluindo-se os seguintes serviços:
I – de assistência domiciliar;
II – compreendidos como trabalhos de campo;
III – realizados em laboratórios analíticos de produtos para saúde;
IV – realizados em necrotérios, funerárias e locais aonde se desenvolvem atividades de embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação);
V – de medicina legal;
VI – de drogarias e farmácias, abrangidas as de manipulação;
VII – realizados em estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
VIII – realizados em centros de controle de zoonoses;
IX – realizados por distribuidores de produtos farmacêuticos;
X – importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro;
XI – realizados em unidades moveis de atendimento à saúde;
XII – de acupuntura;
XIII – de tatuagem;
XIV – clinicas odontológicas;
XV – clínicas veterinária, entre outros similares.
§ 1º Esta Lei não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.
§ 2º Os Resíduos de Serviços de Saúde – RSS gerados em razão dos Serviços de Saúde não especificados nessa Lei terão seu gerenciamento disciplinado em regulamento.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 38. Para efeito do disposto neste Capítulo, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – resíduos de serviços de saúde – RSS: são todos os resíduos resultantes das atividades descritas no Art. 39 desta Lei que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final;
II – estabelecimento gerador de RSS: denominação dada a qualquer edificação destinada à realização de atividades de prevenção, produção, promoção, recuperação e pesquisa na área da saúde ou que estejam a ela relacionadas;
III – serviços de coleta de RSS: é aquele que recolhe os RSS nos estabelecimentos geradores e transporta-os às estações de transbordo, unidades de tratamento, desinfecção ou destinação final;
IV – sistema de tratamento de RSS: Conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover sua descaracterização, visando à minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador;
V – disposição final de RSS: é a prática de dispor os resíduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes;
VI – plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde – PGRSS: Documento baseado na não geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao manejo, no âmbito dos serviços mencionados no Art. 39 dessa Lei, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE PELA GERAÇÃO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE-RSS
Art. 39. Os geradores que não dispuserem de sistema de coleta, tratamento e disposição final de RSS, próprios ou consorciados entre outros geradores, devidamente aprovados por órgãos de saúde e meio ambiente, deverão utilizar-se dos serviços prestados pela Municipalidade que serão remunerados na forma da Seção VI deste capítulo.
Art. 40. Ficam os geradores de RSS obrigados a fornecer relatório sobre a quantidade de RSS gerados e destinados, conforme sua composição específica.
Parágrafo único. A forma e a periodicidade do relatório de que trata o “caput”, será definido mediante Decreto a ser expedido pelo Chefe do Executivo.
SEÇÃO IV
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE-RSS
Art. 41. Os geradores de resíduos de serviços de saúde constantes no art. 37 desta Lei, em operação ou a serem implantados, devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-(PGRSS), de acordo com a legislação vigente, especialmente as normas da Vigilância Sanitária.
Art. 42. O PGRSS deverá ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo definirá, mediante Decreto, as diretrizes para a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-(PGRSS).
SEÇÃO V
DAS CONDIÇÕES PARA COLETA DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – RSS
Art. 43. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde deverão efetuar a segregação dos seus Resíduos de Serviços de Saúde, de forma a separar os resíduos infectantes, classificados no GRUPO A, conforme Anexo I da Resolução CONAMA 358/2005 e suas alterações, dos resíduos comuns não infectados e assim apresenta-los para os serviços municipais de coleta de resíduos.
Art. 44. Os RSS deverão ser apresentados aos serviços municipais de coleta de resíduos em embalagens rígidas e estanques, respeitados os limites da capacidade (volume e peso) conforme definidos em normas técnicas ou laudos expedidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo – IPT.
Art. 45. Os resíduos ou rejeitos radioativos, conforme Resolução da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN – NE – 6.05, deverão obedecer às determinações do órgão estadual de controle ambiental e da CNEN.
Art. 46. É expressamente proibida a colocação das embalagens contendo RSS nas calçadas, em frente aos estabelecimentos geradores de RSS, à espera da coleta das mesmas, sendo que os resíduos devem ser armazenados em abrigos adequados, de acordo com as normas técnicas vigentes.
SEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
Art. 47. Fica instituída a Taxa de Resíduo Sólido de Serviço de Saúde – TRSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Nova Odessa.
§ 1º Caso o estabelecimento de prestação de serviços de saúde não realize a segregação de resíduos na fonte, segundo classificação em infectantes, especiais e comuns, em observância às disposições legais vigentes e determinações dos órgãos de saúde dos órgãos de saúde e meio ambiente competentes, terá considerado como infectantes todos os RSS (Resíduo do Serviço de Saúde), arcando o estabelecimento gerador com o preço devido.
§ 2º Para o estabelecimento gerador que realizar segregação adequada de resíduos, haverá três tipos de coleta: a coleta dos resíduos infectantes especiais, a coleta dos resíduos recicláveis e a coleta dos resíduos comuns.
Art. 48. Constitui fato gerador da Taxa de Resíduo Sólido de Serviço de Saúde – TRSS a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte e destinação final de resíduo solido de serviço de saúde.
§ 1º O fato gerador da taxa ocorre ao último dia de cada mês.
§ 2º A data de vencimento da taxa se dará conforme Decreto.
§ 3º A Prefeitura definirá através de Decreto a forma de cobrança.
Art. 49. A base cálculo Taxa de Resíduo Sólido de Serviço de Saúde – TRSS é equivalente ao custo de prestação dos serviços e será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto final de destinação final.
§ 1º A base de cálculo é o produto do volume de resíduo produzido pelo valor, em reais, do preço médio da prestação de serviço, conforme disposição em Decreto.
§ 2º Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.
§ 3º O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora e multa, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia prevista na legislação aplicável.
§ 4º Os valores contidos no regulamento serão atualizados em conformidade com a legislação municipal.
Art. 50. O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS é o gerador dos resíduos sólidos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor, ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviço de saúde no Município de Nova Odessa.
Art. 51. O lançamento da taxa caberá ao Município e considerar-se-á regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação de lançamento, ou pessoalmente, ou por mensagem eletrônica, ou pelo correio, ou no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado, ou, ainda, pela notificação por edital de lançamento em jornal.
Art. 52. Serão isentos da cobrança do preço público a que se refere o art. 37 desta Lei, os estabelecimentos geradores de RSS da Administração Pública Municipal.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 53. Serão consideradas infrações ocasionadas pelo estabelecimento gerador de RSS:
I – apresentação na coleta de resíduos infectantes misturados aos resíduos comuns;
II – apresentação na coleta de resíduos infectantes em embalagens fora da especificação conforme estabelecido no art. 46 desta Lei;
III – apresentação na coleta de RSS em embalagens abertas ou insuficientes fechadas;
IV – o abrigo inadequado de RSS quanto aos critérios sanitários.
Art. 54. A fiscalização dos abrigos externos de RSS será realizada pelo Município, a fiscalização incidirá:
I – ao estado de conservação do local;
II – à obediência dos padrões de construção de abrigo, estabelecidos pela NBR 12.809/2013;
III – às condições de acesso do veículo de coleta.
Art. 55. Sem prejuízo das consequências e sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em seu regulamento, serão aplicadas multas em relação às seguintes infrações:
I – a apresentação para a coleta de resíduos infectantes misturados aos resíduos comuns, multa no valor de 10 (dez) UFESPs;
II – a apresentação para a coleta de resíduos infectantes em embalagens fora da especificação conforme estabelecido no artigo 39 desta Lei, multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs.
III – a apresentação para a coleta de RSS em embalagens abertas ou insuficientemente fechadas, multa no valor de 10 (dez) UFESPs;
IV – o abrigo inadequado de RSS quanto aos critérios sanitários, multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs.
Art. 56. Em caso de primeira e segunda reincidência, a multa será aplicada, respectivamente, em dobro e em triplo.
Parágrafo único. Considera-se reincidência o cometimento de igual infração dentro do prazo de 12 (doze) meses.
Art. 57. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 58. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das disposições desta lei, de seu regulamento e das demais normas aplicáveis.
Art. 59. Quando aplicada a multa, o infrator deverá recolhê-la dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação da lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará a sua inscrição em dívida ativa e suspensão do serviço de coleta.
CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 60. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
Art. 61. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
§ 1º O cadastro previsto no “caput” deste artigo será coordenado pelo órgão federal competente do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais;
§ 2º Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no “caput” deste artigo necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro;
§ 3º O cadastro a que se refere o “caput” deste artigo é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), articulado com o SINISA e o SINIMA.
Art. 62. As pessoas jurídicas referidas no art. 65 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 12 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.
§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o “caput” deste artigo poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 11.
§ 2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 65:
I – manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no “caput” deste artigo;
II – informar anualmente ao órgão competente do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;
III – adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV – informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
§ 3º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
§ 4º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no “caput” deste artigo serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DE SISTEMAS DE COLETA SELETIVA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DOS GRANDES GERADORES NO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA
Art. 63. Fica disciplinado as diretrizes relativas ao armazenamento, a coleta, a triagem e a destinação final de resíduos sólidos urbanos produzidos grandes geradores no Município de Nova Odessa.
Art. 64. São considerados grandes geradores, para efeitos desta Lei:
I – os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) quilos diários;
II – os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, com soma de resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, gerados pelas unidades autônomas que compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) quilos.
Art. 65. Os grandes geradores de resíduos sólidos urbanos poderão contratar empresas prestadoras de serviços em regime privado de que trata esta Lei para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos urbanos, ficando submetido em qualquer caso à destinação final dos resíduos urbanos, ficando submetido em qualquer caso à observância às regras estabelecidas nesta Lei e demais normativos regulamentares e ainda à fiscalização do Poder Público;
Parágrafo único. No caso do não atendimento ao contido no parágrafo anterior, os grandes geradores de resíduos sólidos urbanos deverão submeter ao serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos urbanos, mediante pagamento da respectiva taxa, nos termos da presente Lei e dos respectivos regulamentos, mantendo-se, contudo, as obrigações definidas nos artigos 66, 67, 68 e 69.
Art. 66. Aos grandes geradores deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores, de acordo com a sua natureza em, no mínimo, seis tipos:
I – resíduos sólidos de papel;
II – resíduos sólidos de plástico;
III – resíduos sólidos de metal;
IV – resíduos sólidos de vidro;
V – resíduos orgânicos;
VI – resíduos gerais não recicláveis.
Parágrafo único. Entende-se como Resíduos Gerais Não Recicláveis aqueles que não podem ser reutilizados, após transformação química ou física, por ainda não existir tecnologia para o tipo especifico de material, tais como:
I – papéis não recicláveis: adesivos, etiquetas, fita crepe, papel carbono, fotografias, papel toalha, papel higiênico, papéis e guardanapos engordurados, papeis metalizados, parafinados ou plastificados;
II – metais não recicláveis: clipes, grampos, esponjas de aço, latas de tinta, latas de combustível e pilhas;
III – plásticos não recicláveis: cabos de panelas, tomadas, isopor, adesivos, espumas, teclados de computador e acrílicos;
IV – vidros não recicláveis: espelhos, cristal, ampolas de medicamentos, cerâmicas e louças, lâmpadas (exceto as fluorescentes, que demandam separação específica), vidros temperados planos.
Art. 67. Os grandes geradores de resíduos deverão apresentar os seus respectivos planos de gerenciamento de resíduos sólidos devidamente assinado por profissional habilitado em seu respectivo conselho de classe, os quais serão submetidos à análise e aprovação do Município.
Art. 68. Aos grandes geradores de resíduos sólidos caberá a observância das seguintes regras:
I – implantação de lixeiras, dispostas uma ao lado da outra, em locais acessíveis a qualquer pessoa que queira realizar o descarte de material reciclável e de fácil visualização, para a finalidade de serem acondicionados os diferentes tipos de lixo produzidos em suas dependências, coloridas de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), ou que atendam as características do material a ser depositado;
II – recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.
Art. 69. Os grandes geradores de resíduos sólidos ficam obrigados a cadastrar-se em um sistema próprio que será oportunamente instituído e disponibilizado pela Municipalidade, na forma e no prazo a serem estabelecidos por Decreto.
Art. 70. É vedado aos grandes geradores de resíduos sólidos lançar os resíduos nos locais destinados a receber resíduos decorrentes de coleta domiciliar ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário.
Parágrafo único. No caso de descumprimento da norma estabelecida no “caput”, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei ou regulamento, o grande gerador arcará ainda com os custos e ônus decorrentes da coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos.
Art. 71. Os grandes geradores de resíduos sólidos deverão manter em seu poder registros documentos e comprovantes de cada coleta realizada, com indicação da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.
§ 1º Os registros, documentos e comprovantes de que trata o “caput” deste artigo deverão ser apresentadas à fiscalização quando solicitados, sob pena de aplicação das penalidades previstas em Lei ou regulamento.
§ 2º Além das penalidades revistas no parágrafo anterior, o Poder Público poderá ainda promover coleta e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos, mediante lançamento da respectiva taxa.
§ 3º A estimativa de que trata o parágrafo anterior subsidiará a cobrança prevista no artigo anterior, sem prejuízo da aplicação da multa prevista.
Art. 72. Os grandes geradores de resíduos sólidos urbanos deverão, no prazo de seis meses, contados da data da publicação da presente Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 73. A infração às disposições da presente Lei acarretará aplicação de multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs, dobrada em caso de reincidência.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS
Art. 74. A gestão dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos, no âmbito do Município de Nova Odessa, obedecerão ao disposto nesta Lei e segundo as disposições da Resolução nº 307, de 05 de julho de 2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.
Parágrafo único. Caberá ao gerador o recolhimento e destinação dos Resíduos da Construção Civil, sob pena de multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs sem prejuízo do ressarcimento pelos serviços prestados em caso de remoção e destinação final dos resíduos.
Art. 75. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos gerados no Município devem ser destinados às áreas conforme legislação federal específica.
§ 1º Os resíduos da construção civil, os resíduos volumosos e outros tipos de resíduos urbanos não podem ser dispostos em:
I – áreas não autorizadas (“bota-foras”);
II – encostas;
III – corpos d’água;
IV – lotes vagos;
V – passeios, vias e outras áreas públicas;
VI – áreas protegidas por Lei.
§ 2º Os resíduos da construção civil designados como Classe A pela Resolução nº 307, de 05 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, se apresentados na forma de agregados reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.
CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES
Art. 76. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I – lançamento em quaisquer corpos hídricos;
II – lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV – outras formas vedadas pelo Poder Público.
Art. 77. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I – utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II – catação;
III – criação de animais domésticos;
IV – fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V – outras atividades vedadas pelo Poder Público.
Art. 78. O Município fica proibido de receber resíduos sólidos perigosos e rejeitos, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação. (Revogada pela Lei nº 3547 de 2022)
CAPÍTULO X
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 79. O Município promoverá a educação ambiental a ser fomentada por meio de projetos, programas e ações que se articulem com o setor empresarial a entidades não governamentais sem fins lucrativos, em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 e com a Política Estadual de Educação Ambiental, regulada pela Lei nº 12.780 de 30 de novembro de 2007.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
Art. 80. Cabe ao Município a integração e valorização profissional dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 81. Cabe ao Município definir instrumentos visando incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas ou de formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, compostas por populações em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, será instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento de Empreendimentos Autogestionários de Catadores de Materiais Recicláveis para a organização e o funcionamento de cooperativas e outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas em situação de pobreza e pobreza extrema.
§ 2º O órgão gestor dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a contratação de cooperativas e outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas em situação de pobreza e extrema pobreza.
CAPÍTULO XI
SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESIDUOS SÓLIDOS (FMGRS)
Art. 82. Fica criado o Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, de natureza contábil e desprovido de personalidade jurídica, com a finalidade de prover recursos para a implantação de programas, projetos, planos e ações relacionados à gestão de resíduos sólidos do Município.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos de que trata o “caput” deste artigo será identificado como FMGRS.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FMGRS
Art. 83. Constituirão receitas do FMGRS:
I – doações, auxílios, contribuições, subvenções e legados que lhe venham a ser destinados;
II – doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais;
III – recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas, nacionais e internacionais;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – recursos oriundos da cobrança de valores a titulo de multas, provenientes de ações voltadas para a gestão dos resíduos sólidos do Município;
VI – recursos provenientes da venda de materiais reciclados e/ou beneficiados derivados de resíduos sólidos;
VII - recursos provenientes da remuneração auferida quando, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens;
VIII - recursos provenientes de termos de compromissos e/ou acordos setoriais produtivos;
IX – outros recursos que lhe forem destinados.
SEÇÃO III
DA GESTÃO FINANCEIRA DO FMGRS
Art. 84. O FMGRS ficará vinculado diretamente à Municipalidade, e será gerido pela Comissão Técnica Permanente de Gestão Integrada de limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos.
Art. 85. As atribuições da Comissão Técnica Permanente de Gestão Integrada de limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos são:
I – registrar os recursos orçamentários oriundos do Município e a ela transferidos pelo Estado e pela União para aplicação nessa área;
II – registrar os recursos captados pelo Município, por intermédio de convênios ou doações ao FMGRS;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município;
IV – liberar os recursos a serem aplicados na área, nos termos da legislação;
V – administrar os recursos específicos para as ações voltadas à gestão de resíduos sólidos, segundo os preceitos da Política Municipal de Resíduos Sólidos.
SEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FMGRS
Art. 86. Os recursos do FMGRS, em consonância com a Politica Municipal de Resíduos Sólidos, serão aplicados, a saber, em:
I – monitoramento, rastreamento, triagem, beneficiamento e tratamento dos resíduos sólidos de natureza e origem diversas;
II – aquisição de equipamentos para uso específico na gestão, operação e monitoramento dos resíduos sólidos;
III – serviços de caçamba, construção e manutenção de ECO PONTO;
IV – serviços de concreteira com material reciclado derivado de resíduos sólidos;
V – projetos de educação ambiental;
VI – financiamento de parcerias para estudos, treinamento e capacitação profissional na gestão de resíduos sólidos;
VII – investimentos em infraestrutura visando estruturar a da Secretaria Responsável pelo Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, ou outra indicada para o trato do assunto especificado.
§ 1º O prazo de duração do FMGRS será por tempo indeterminado.
§ 2º Em caso de extinção do FMGRS, seu patrimônio e recursos deverão ser incorporados ao patrimônio do Município.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 88. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividade lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.
Art. 89. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam o art. 26 será implementada progressivamente segundo cronograma a ser estabelecido em Decreto.
Art. 90. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa em 6 de dezembro de 2017.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 08/12/17 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.