
LEI Nº 3.547, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a delegar concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos total ou parcialmente, e dá outras providências.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Da Ratificação do Primeiro Aditivo ao Contrato de Consórcio Público
Art. 1º Fica autorizado o Município a ratificar o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas – CONSIMARES, cujo teor foi aprovado em Assembleia Geral do Consórcio realizada em 06 de maio de 2021.
Parágrafo único. Para o cumprimento das finalidades da gestão associada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do CONSIMARES, o Município poderá aderir a plano intermunicipal ou regional de gerenciamento de resíduos sólidos.
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar total ou parcialmente, por meio do CONSIMARES, mediante concessão comum, patrocinada ou administrativa, a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, por meio de prévia concorrência pública, a ser promovida de acordo com a legislação aplicável.
Parágrafo único. O Objeto da concessão será a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos nos Municípios integrantes do CONSIMARES, podendo abranger todas as atividades envolvidas por parte delas, e podendo incluir o manejo de resíduos sólidos de saúde, de construção civil e de grandes geradores e atividades de geração de energia decorrente do manejo de resíduos.
Art. 3º A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a sustentabilidade econômico-financeira do respectivo contrato, nos termos das Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais normas aplicáveis.
Art. 4º A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato de concessão, a ser celebrado entre o CONSIMARES e a empresa concessionária a ser constituída pelo licitante vencedor, na forma de sociedade de propósito especifico.
Parágrafo único. O contrato de concessão conterá todas as cláusulas obrigatórias e disporá sobre a remuneração da concessionária, os direitos e obrigações dos usuários e a adequação do serviço, estando o CONSIMARES autorizado a fixar no referido contrato a estrutura tarifária pertinente, conforme legislação aplicável.
Art. 5º O prazo de duração da concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e as regras de eventual prorrogação serão estabelecidos no contrato de concessão, devendo ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada.
Art. 6º Serão estabelecidos no contrato de concessão os procedimentos e hipóteses referentes à aplicação de penalidades à concessionária e à extinção da concessão.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para a constituição de garantia, pelo CONSIMARES, se necessária para fins assegurar as obrigações pecuniárias contraídas perante o contratado em caso de concessão patrocinada ou administrativa, mediante qualquer das modalidades previstas no artigo 8º da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 8º A regulação e a fiscalização da prestação de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos será exercida por entidade autônoma e independente, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 9º Nos termos do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público ratificado por meio desta Lei, o CONSIMARES está autorizado a delegar o exercício das atividades de regulação e de fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos a entidade apta para tais funções, por meio dos instrumentos jurídicos pertinentes, estando o Município, por meio do CONSIMARES, autorizado a firmar convênios para essa finalidade.
Art. 10. A entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, no exercício de suas funções, deverá atender aos seguintes princípios:
I – independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira; e
II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 11. Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e fiscalização à entidade reguladora autônoma e independente, o CONSIMARES, de que o Município é integrante, também poderá exercer as atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica o Poder Executivo a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 13. Fica revogado o Artigo 78 da Lei nº 3.142 de 06 de dezembro de 2017.
Art. 14. Acrescenta-se o parágrafo único ao Art. 1º da Lei Municipal nº 2883 de 18 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. É permitida a queima de resíduos sólidos de origem pública, doméstica, comercial e de saúde, desde que seja efetuada em ambiente controlado, de acordo com a legislação ambiental pertinente e com aprovação da CETESB.”
Art. 15. Integra a presente Lei, na forma de anexo único, o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do CONSIMARES.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 30 de junho de 2022.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 08/07/22 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Sandra Bonfodini.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
ANEXO I
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS – CONSIMARES
Os Municípios de Capivari, Elias Fausto, Hortolândia, Monte Mor, Nova Odessa, Santa Bárbara d'Oeste e Sumaré, membros integrantes do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas - CONSIMARES, por meio de deliberação de sua Assembleia Geral,
CONSIDERANDO que:
A) em 02 de maio de 2007, foi firmado o Protocolo de Intenções do CONSIMARES, originalmente pelos municípios de Americana, Hortolândia, Monte Mor, Nova Odessa, Santa Bárbara D'Oeste e Sumaré, tendo posteriormente sido incorporados os municípios de Capivari e Elias Fausto e se retirado o município de Americana, com a finalidade de realizar a gestão associada de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos no âmbito de seus territórios;
B) as obrigações e disposições legais da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei federal nº 12.305/2010), da Lei Geral de Saneamento Básico (Lei federal nº 11.445/2007) e da Lei Geral de Consórcios Públicos (Lei federal nº 11.107/2005), todas atualizadas pela Lei federal nº 14 .026/2020, que constitui o Novo Marco Legal do Saneamento, as quais disciplinam mecanismos que favoreçam a economia de escala e a articulação técnico operacional para a viabilidade e a sustentabilidade dos serviços de manejo de resíduos sólidos e o atingimento de metas estabelecidas em normas , políticas e planos, especialmente quanto à adequação destinação final de tais resíduos;
C) a necessidade de adequar as disposições do Contrato de Consórcio Público do CONSIMARES para a realização de suas finalidades e ao Novo Marco Legal do Saneamento, inclusive para eventual concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos cuja gestão associada lhe foi atribuída;
D) a importância da adoção de medidas relativas à gestão associada de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos pelo CONSIMARES, para o atendimento da legislação aplicável a tais serviços, especialmente as citadas na alínea " b" acima;
RESOLVEM celebrar o presente Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do CONSIMARES, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSIMARES
1.1. São subscritores do Protocolo de Intenções, consubstanciado no Contrato de Consórcio Público do CONSIMARES, os Municípios de Elias Fausto, Capivari, Hortolândia, Monte Mor, Nova Odessa, Santa Bárbara d' Oeste e Sumaré;
1.2. Os municípios de Capivari e Elias Fausto ratificaram sua inclusão no CONSIMARES por meio das Leis municipais nº 3.712, de 18 de agosto de 2010, e nº 2.626, de 25 de novembro de 2010, respectivamente;
1.3. O município de Americana não mais integra o CONSIMARES, conforme ato de retirada apresentado por seu representante legal em 06 de julho de 2015, ratificado em assembleia geral realizada em 06 de maio de 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA GESTÃO ASSOCIADA
2.1 O CONSIMARES está autorizado a realizar a gestão associada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, estando entre suas prerrogativas, em consonância e além daquelas previstas na Cláusula Décima Primeira do Contrato de Consórcio Público:
I - promover a integração do planejamento dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;
II - elaborar ou revisar o plano intermunicipal ou regional de gestão integrada de resíduos sólidos, ou representar os municípios consorciados na elaboração ou revisão de plano relativo a tais serviços;
III - planejar, regular e fiscalizar os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, diretamente ou por meio de delegação a terceiros;
IV - prestar os serviços públicos de manejo de resíduos sólido s, de acordo com a rota tecnológica mais adequada e conveniente, diretamente ou por meio de delegação a terceiros;
V - outorgar à iniciativa privada, mediante licitação, a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, especialmente os de tratamento e disposição final, mediante prévia licitação; e
VI - compartilhar instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal.
§ 1º Poderá o CONSIMARES realizar também, por si ou por terceiros contratados mediante licitação, o manejo dos resíduos originários das atividades de construção civil e de serviços de saúde, bem como de grandes geradores, se assim for da conveniência e oportunidade do Consórcio e dos municípios.
§ 2° Os municípios integrantes do CONSIMARES estão dispensados da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, desde que o plano intermunicipal ou regional adotado atenda ao conteúdo mínimo exigido em lei, nos termos do art. 19, § 9°, da Lei federal nº 12.305/2010.
2.2. Para cumprimentos das suas finalidades, o CONSIMARES poderá:
I - firmar convênio, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílio, contribuições e subvenções sociais ou economias de outras entidades nacionais ou estrangeiras;
II - delegar a terceiros as atividades concernentes à gestão associada, por meio dos procedimentos e instrumentos jurídicos pertinentes;
III - outorgar à iniciativa privada a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, especialmente os de tratamento e de disposição final, por meio de prévia licitação e celebração de contrato de concessão, na modalidade pertinente;
IV - fixar a estrutura tarifária para a prestação dos serviços objeto da gestão associada, a ser cobrada pelo CONSIMARES ou por terceiro contratado por meio de concessão precedida de licitação;
V - emitir documentos de cobrança e realizar a arrecadação de receitas resultantes da prestação de serviços ou atividades do CONSIMARES, podendo delegar essas atividades em caso da concessão referida no inciso III acima;
VI - elaborar, de forma direta ou por meio de terceiros contratados ou conveniados, planos, projetos e outros estudos para a consecução de suas atividades; e
VII - prestar apoio aos municípios consorciados, por meio dos instrumentos pertinentes, na execução de atividades relativas ao manejo de resíduos sólidos.
2.3 Os serviços objeto da gestão associada serão prestados diretamente sob responsabilidade do CONSIMARES ou mediante delegação a terceiros mediante contrato de concessão, em qualquer de suas modalidades, estando vedada a celebração de contratos de programa, nos termos do art. 13, § 8°, da Lei federal nº 11.107/2005, e observados todos os requisitos da legislação aplicável, inclusive a Lei federal nº 14.026/2020.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES
3.1. O CONSIMARES está autorizado a:
I - delegar à iniciativa privada:
a) a realização de obras e a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos por meio de contrato de concessão, mediante prévia licitação; e
b) a emissão de documentos de cobrança e a arrecadação de tarifas e outros preços públicos referente à prestação de serviços de manejo de resíduos sólidos, com a realização da gestão comercial de tal prestação.
§ 1º O prestador de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, seja o CONSIMARES diretamente ou terceiro contratado mediante concessão, deverá observar as metas e diretrizes estabelecidas no planejamento que contemple os municípios consorciados e a área da prestação dos serviços.
§ 2° Na hipótese da delegação referida no inciso I acima, o CONSIMARES poderá exercer, juntamente com a entidade reguladora, atividades de fiscalização dos serviços, especialmente quando prestados por terceiro contratado em regime de concessão, nos termos estabelecidos no respectivo contrato, obedecidas as competências próprias da entidade reguladora.
3.2. Na hipótese de celebração de contrato de concessão, a contratação deverá ser precedida de licitação.
§ 1º A concessão terá por objeto a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos nos Municípios integrantes do CONSIMARES, podendo abranger todas as atividades envolvidas por parte delas, e podendo incluir o manejo de resíduos sólidos de saúde, de construção civil e de grandes geradores e atividades de geração de energia decorrente do manejo dos resíduos.
§ 2° O prazo da concessão acima deverá ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para o cumprimento das metas e índices de desempenho estabelecidos nos planos, nas normas de regulação e no próprio contrato de concessão, a serem observados pelo concessionário contratado.
§ 3° O contrato de concessão deverá estabelecer as normas relativas à prestação adequada dos serviços, fiscalização, aplicação de penalidades e extinção da concessão, bem como aquelas referentes à remuneração do concessionária privado, por meio de tarifas a serem pagas pelos usuários finais e/ou contraprestação pecuniária a ser paga pelo CONSIMARES, a depender do modelo de concessão.
§ 4° A estrutura tarifária será regulada e estabelecida no contrato de concessão, devendo o valor das tarifas contemplar os custos dos serviços, a capacidade contributiva dos usuários e a proporcionalidade com o serviço usufruído, prevendo-se o reajuste monetário anual de tais valores, bem como revisões ordinárias e extraordinárias, nas hipóteses pertinentes, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato durante todo o prazo da concessão, consideradas as condições originais da proposta vencedora.
§ 5° O concessionário privado contratado poderá realizar a gestão comercial dos serviços concedidos, com a cobrança e a arrecadação de tarifas e outros preços públicos, diretamente e/ou por meio dos instrumentos jurídicos pertinentes a serem firmados com terceiros.
§ 6° Na hipótese de pagamento de contraprestação pecuniária pelo CONSIMARES ao concessionário privado, deverão ser observadas as regras orçamentárias e de rateio pertinentes aos municípios consorciados e ao CONSIMARES.
§ 7° Fica o CONSIMARES autorizado a constituir garantia para assegurar o pagamento de contraprestação pecuniária ao concessionário privado, se for o caso, mediante qualquer das modalidades previstas na Lei federal nº 11.079/2004.
§ 8° O contrato de concessão deverá prever em favor do concessionário privado a possibilidade de auferir outras fontes de receitas, tais como receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade tarifária ou da contraprestação pecuniária.
CLÁUSULA QUARTA - DA REPRESENTAÇÃO EM MATÉRIA DE INTERESSE COMUM
4.1. O Consórcio tem competência para representar o conjunto de municípios consorciados perante a administração direta e indireta de outros entes federativos, organizações governamentais ou não governamentais, judicialmente e arbitralmente, quando se tratar de matéria concernente a seus objetivos e à gestão associada dos serviços de manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O ajuizamento de ação judicial dependerá de aprovação dos membros da Assembleia Geral.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO NOS CONSORCIADOS
5.1. Na hipótese de entrada de novo município no CONSIMARES ou de retirada ou exclusão de consorciado integrante do CONSIMARES, deverá ser avaliado o impacto decorrente em convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos de qualquer natureza firmados pelo CONSIMARES, incluindo a necessidade de readequação do equilíbrio econômico-financeiro de eventual contrato de concessão firmado.
CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. O presente Termo Aditivo de Contrato de Consórcio Público terá eficácia com sua ratificação, mediante lei, por todos os municípios integrantes do CONSIMARES.
Parágrafo único. O presente instrumento, independentemente de ser ratificado, deverá ser publicado na imprensa oficial na forma de extrato, desde que a publicação indique o local e o sítio eletrônico em que se poderá obter seu inteiro teor.
6.2. Ratificam-se todas as disposições originais do Contrato de Consórcio Público do CONSIMARES que não sejam incompatíveis com o presente Termo Aditivo, revogando-se as que lhe forem contrárias.
E por estarem justos e acordados, subscrevem o presente Primeiro Termo Aditivo de Contrato de Consórcio Público.
[•], [•) de [•] de 2021.
Prefeito de Capivari
Prefeito de Elias Fausto
Prefeito de Hortolândia
Prefeito de Monte Mor
Prefeito de Nova Odessa
Prefeito de Santa Bárbara d'Oeste
Prefeito de Sumaré
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.