
LEI Nº 3.190, DE 28 DE JUNHO DE 2018
Institui o Programa Agente Ambiental Mirim nas escolas municipais que ofereçam o ensino fundamental.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Agente Ambiental Mirim nas escolas municipais que ofereçam o ensino fundamental, com os seguintes objetivos:
I - instruir as novas gerações sobre a importância de conservar um meio ambiente sadio e equilibrado, contribuindo para a melhoria do meio em que vivem;
II - difundir princípios de convivência com o verde em área urbana;
III - semear critérios de exploração racional de elementos da natureza;
IV - incutir a necessidade de replantio e renovação das fontes naturais, como garantia de melhores condições de vida;
V - explicar a relação da atividade industrial com o meio ambiente, dando informações sobre meio renovável, aproveitamento, reaproveitamento de materiais e reciclagem;
VI - transmitir conhecimentos sobre elementos poluentes e modos de prevenção e combate;
VII - conscientizar sobre a necessidade de preservação de córregos, rios e áreas de mananciais, e
VIII - orientar sobre o descarte adequado de resíduos sólidos urbanos, observadas as técnicas de coleta seletiva.
Art. 2º O plano de trabalho do programa será definido anualmente, no início do ano letivo, em conjunto por um grupo de coordenadores pedagógicos.
Art. 3º Serão abordados no programa diversos temas, tais como:
a) Nova Odessa: passado e presente (temas relacionados ao meio ambiente);
b) A atuação de indivíduos no meio ambiente;
c) Tráfico de animais silvestres;
d) Aquecimento global e os efeitos da camada de ozônio;
e) Efeito estufa;
f) Fauna e flora;
g) Importância da água;
h) Coleta seletiva e reciclagem;
i) Recursos naturais renováveis e não renováveis;
j) Área de preservação e noções de legislação;
k) Meio ambiente e saúde;
I) Noções de prevenção e combate a incêndio.
Art. 4º As atividades do programa serão realizadas mensalmente, da seguinte forma:
a) realização de palestras;
b) utilização de recursos audiovisuais;
c) visitas à CODEN (Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa) e à ETE (Estação de Tratamento de Esgoto);
d) oficinas de materiais recicláveis;
e) visitas à Coopersonhos e Ecopontos;
f) visitas ao Instituto de Zootecnia;
g) passeio à Casa Modelo;
h) exposição com materiais recicláveis, e
i) projeto de jardim e horta utilizando pneus.
Art. 5º O Programa será realizado em todas as escolas municipais que ofereçam o ensino fundamental e será direcionado aos alunos matriculados no 4º ano.
Parágrafo único. As ações serão integradas entre a educação infantil e o ensino fundamental.
Art. 6º Cada sala de aula será representada por uma dupla de alunos, selecionados por eleição.
§ 1º No ato da eleição será escolhida, ainda, uma dupla de suplentes.
§ 2º Antes da eleição a que aduz o caput deste artigo será feita uma reunião com os interessados em participar do programa.
Art. 7º O Programa será realizado em conjunto com a Defesa Civil, a Secretaria do Meio Ambiente, Polícia Militar e Ambiental, Anjos da Escola e instituições parceiras.
Parágrafo único. Poderão ser encaminhados materiais recicláveis às cooperativas.
Art. 8º No final de cada ano letivo os alunos deverão realizar uma exposição no Paço Municipal.
Art. 9º Aos alunos que participarem das atividades propostas, ao término de cada ano letivo será conferido um broche e certificado denominado "Agente Ambiental Mirim".
Art. 10. A Prefeitura poderá realizar convênios com o setor privado para a execução do projeto.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa em 28 de junho de 2018.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 28/06/18 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.